PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004281-97.2026.4.03.6331 AUTOR: NADJA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SISLLAINE MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NADJA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, por meio da qual pretende a repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pelo sistema processual em relação ao processo nº 5002610-12.2021.4.03.6332, por se tratar de homonímia. DÊ-se baixa na prevenção.
A parte autora relata que, em 02/07/2026, foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social. Afirma que os fraudadores inicialmente se passaram por pessoa conhecida e, posteriormente, por integrantes de suposta “Central de Segurança do Mercado Livre”. Segundo narra, foi induzida a compartilhar a tela de seu aparelho celular, sob o pretexto de confirmação ou regularização de operação relacionada a anúncio na plataforma Mercado Livre.
Alega que, no curso da fraude, recebeu R$ 1.000,00 referentes à suposta venda de uma geladeira e, seguindo instruções dos criminosos, transferiu esse valor via PIX para uma terceiro. Afirma, ainda, que, após o compartilhamento da tela, foram contratados dois empréstimos em seu nome junto ao Mercado Pago, sem sua autorização, tendo os valores sido posteriormente transferidos a outra pessoa. A autora sustenta que, ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e procurou solucionar o problema administrativamente perante as rés, contudo, informa que não obteve resposta eficaz.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés e a incidência da teoria do fortuito interno, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Em tutela de urgência, pede que as rés sejam compelidas a se abster de incluir ou a remover registros relacionados aos empréstimos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
Relatei o necessário.
Decido. No caso, não obstante a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, não se verifica qualquer conexão entre a conduta da CEF e a outra empresa/instituição bancária demandada neste feito. Assim, o litisconsórcio entre elas é facultativo e formado por conveniência da parte, já que poderiam ter sido demandadas separadamente. Excepcionalmente, admite-se a cumulação de demandas em face de sujeitos sem foro na Justiça Federal.
Para tanto, é necessário que se trate de litisconsórcio necessário, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do Código de Processo Civil). Portanto, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio - se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo.
Essa última situação jurídica corresponde à hipótese debruçada nos autos. No caso, as pretensões formuladas em face dos réus demandados constituem lides autônomas que devem ser propostas no juízo competente. Embora a suposta origem dos danos possa parecer única (engenharia social) o fato é que, em realidade, a parte autora praticou diversas transações bancárias, cada qual relacionada a uma pessoa jurídica distinta, não havendo relação intrínseca de conexão ou causalidade entre elas.
Desse modo, não se entrevê uma relação jurídica única ou relações jurídicas diversas que exijam solução única. O litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (por analogia ao art. 327, inciso II, §1º, do CPC), o que não se afigura no caso em apreço, pois a empresa demanda, qual seja - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - não se enquadra no rol de pessoas jurídicas que dão causa a que a demanda tramite perante a Justiça Federal, cuja competência está adstrita às lides em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Desse modo, é incompetente o foro federal para o processamento da demanda em relação às empresas citadas. Ademais, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Portanto, na forma da Súmula 150 do E.
STJ, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e julgo extinta a ação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao demandado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ N. 10.***.***/0001-91). Promova-se a retificação da autuação para a exclusão da parte referida do polo passivo do presente feito. O feito terá prosseguimento perante a Justiça Federal apenas em relação à Caixa Econômica Federal.
Recebo a manifestação de ID 600785332 e o documento anexo como emenda à petição inicial. Em prosseguimento, considerando a determinação quanto à adequação do polo passivo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para formular, adequadamente, os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal, notadamente discriminando os pedidos e os valores das transferências cuja restituição pretende em face da referida ré.
O valor da causa também deverá ser retificado, de forma a abranger a totalidade dos pedidos formulados em face da CEF, atentando-se às previsões contidas no art. 292 do CPC. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência em relação à Caixa Econômica Federal. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Muito embora a parte autora narre ter sido vítima de golpe, os fatos noticiados demonstram que esta cooperou com os fatos delituosos.
Assim, de plano, não se extrai da narrativa inicial e documentos juntados aos autos a responsabilidade da CEF pelos fatos ocorridos, já que necessário apurar se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor e/ou uma conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da instituição financeira para definição da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos. No caso em exame, a parte autora, forneceu seus dados de forma voluntária e consciente, possibilitando a contratação de empréstimos e as transferência de valores via PIX indicadas pelos fraudadores, utilizando normalmente os canais de acesso à sua conta bancária junto à CEF.
As transferências foram devidamente autenticadas pelo titular da conta e processadas em conformidade com as instruções por ele fornecidas. Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e com os documentos acostados aos autos, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC/2015, havendo a necessidade de que seja ouvida a parte contrária.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, pois não restam evidenciados os requisitos necessários para sua concessão. Após o cumprimento das determinações quanto à retificação do polo passivo e cumprida a ordem de emenda à inicial, cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, para fomentar a conciliação, tendo em vista que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato.
Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto