PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004282-53.2024.4.03.6331 REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS - SP405737 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ID 346821397. No caso sob exame, a pretensão versa sobre isenção de imposto de renda e repetição de valores indevidamente recolhidos a esse título.
A titularidade dos créditos tributários em questão pertence à União Federal, sendo o órgão previdenciário mero agente retentor do tributo. Por tal razão, reconheço a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e determino sua exclusão do feito, prosseguindo-se a demanda apenas em face da União Federal. No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de espondiloartrose anquilosante, moléstia capitulada na Lei 7.713/88.
Os documentos médicos anexados ao ID 346797454 comprovam o diagnóstico da referida enfermidade em 01/08/2023. Insta consignar que a União Federal apresentou manifestação no ID 376154508 por meio da qual reconheceu integralmente a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O ente federado admitiu que o termo inicial da isenção deve retroagir à data do diagnóstico da doença grave. Conforme apurado pela perícia médica federal administrativa constante do ID 346797454, a patologia foi constatada em 01/08/2023.
A parte autora já se encontrava aposentada nesta data, conforme carta de concessão de benefício anexada ao ID 346797455. Ante o reconhecimento jurídico do pedido pela ré, a pretensão merece acolhimento integral. A isenção tributária para portadores de moléstia grave é direito subjetivo do contribuinte uma vez preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a condição de aposentada e a existência da enfermidade grave restaram incontroversas.
Pelo exposto, resolvo o mérito da causa para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Declaro o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 01/08/2023. Condeno a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no período compreendido entre agosto de 2023 e março de 2024.
Sobre o montante devido, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data de cada retenção indevida. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais nesta fase. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal