Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MILENE APARECIDA CANTO BUENO
- Advogados
- MARIA IRLANDA DE MACEDO CAVALCANTE (OAB 395305/SP), GABRIEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 490017/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004286-90.2024.4.03.6331 AUTOR: MILENE APARECIDA CANTO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - SP490017 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA IRLANDA DE MACEDO CAVALCANTE - SP395305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Conforme relato da parte autora na perícia médica, os problemas narrados originaram-se em ambiente laboral (ID 364004429, página 6): "(...) História da Moléstia Atual (Relatado) Queixa: final de abril de 2024, refere que estava trabalhando a noite, tirando a sujeira de carriola (bagaço de cana), refere que torceu o tornozelo, há cerca de um ano.
Passou no médico da empresa, com tratamento com bota ortopédica. Desde então sente dor, edema, sensação de fisgada, dificuldade de rotação. (...)" Embora o perito médico não tenha conseguido estabelecer o nexo laboral, tampouco tenha sido emitida a CAT, a situação foi esclarecida pela manifestação da parte autora no ID 557413783, advindo daí que a causa de pedir tem natureza acidentária, e não previdenciária.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (, da ).
