PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004288-31.2022.4.03.6331 AUTOR: EDINALDO CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e rural sem anotação em CTPS, indeferido por não haver sido atingido o tempo de contribuição exigido. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/01/2022). Aduz o autor ter laborado nas lides rurais, desde os 12 anos, no interregno de 01/11/1981 a 30/04/1986, em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS.
Como início de prova material, juntou ao feito as cópias do título de leitor de seu genitor, sua certidão de nascimento, ficha de seu genitor no Hospital de Penápolis, certidão de casamento de seu genitor, em todos constando a profissão deste como lavrador. Os documentos referentes a terceiro (pai do autor) não se prestam como início de prova material, pois em nada esclarecem o labor rural do autor.
Assim, não há início de prova material que servisse de base corroborável. Ainda que toda a prova documental e orla pudesse ser considerada, é inaproveitável o tempo de serviço rural de qualquer um do núcleo econômico familiar, que não o do arrimo de família, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. Bem entendido este diploma, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (art. 55, §2º).
Sem fazer tábula rasa da legislação anterior, era segurado apenas o arrimo do núcleo familiar, sendo dependentes (não segurados) a esposa, o marido inválido e filhos (Lei nº 4.214/1963, arts. 160 e 162 e Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º). A propósito, a seguridade social anterior à Constituição de 1988 cindia a aposentadoria rural e urbana, dando àquele regime específico. Ainda a respeito do segurado especial (rural), somente uma pessoa da família (o arrimo) receberia benefício (Lei Complementar nº 11/1971, art. 4º, parágrafo único).
Afora o arrimo, as demais pessoas, ainda que trabalhassem em prol da economia familiar, não eram seguradas, mas dependentes. Daí não incidir em qualquer pessoa do regime de economia familiar anterior à Lei nº 8.213/1991 o disposto do art. 55, §2º comentado, pela singela razão de não serem segurados à época - só incide no segurado, isto é, no arrimo, por disposição legal. A interpretação dilargada praticada irrefletidamente (e continuamente) causa desequilíbrio financeiro indesejável sob o ângulo constitucional (art. 201, caput), pois abraça pessoas não tidas como seguradas antes da atual lei de benefícios.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdênc/ia Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57).
Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
Consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de ceramista nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. O PPP de ID. 257082222 - Pág. 74 e 76 referente aos períodos de 02/05/1986 a 20/10/1986, 02/05/1987 a 09/02/1990, 01/03/1990 a 02/06/1991 em que o autor laborou com ceramista para Cerâmica Chavantes LTDA, arrola os seguintes agentes físicos: ruído e calor, bem ainda ao gente químico: vapores orgânicos, hidrocarboneto aromático.
Quanto ao agente ruído, o documentos apresenta 03 medições: 85,1 dB, 79 dB e 26 dB, de forma que não é possível verificar a que intensidade o autor estava submetido. Quanto ao calor, o documento informa ainda a presença de calor mensurado em 27,01 °C. O Decreto nº 53.831/64 previu que a avaliação do calor deveria ser feita com base na temperatura efetiva, tendo como limite 28ºC. Por fim, no que tange aos agentes químicos, ao contrário do que o PPP insinua, cotejando-se os agentes nocivos listados e a descrição das atividades do autor, não é crível que estivesse exposto a hidrocarbonetos e vapores ao transportar carrinhos com telhas até od filões de secagem, além de não estar relacionado como risco ao tipo da atividade, segundo o anexo IV do regulamento previdenciário, representou exposição apenas eventual e intermitente.
O PPP de ID. 257082222 - Pág. 78 referente aos períodos de 03/03/1997 a 01/06/1999, 11/05/2000 a 30/03/2001 e 02/01/2018 a 25/12/2021, em que o autor laborou como motorista, arrola o agente físico ruído e agentes químicos. Verifico que o documento informa a sujeição do autor a ruído de 90,5 dB(A) portanto, superior ao limite legal para os períodos. Com efeito, o limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo.
Correto o entendimento, por respeitar a validade de cada uma das normas, de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: acima de 80dB, entre 10/04/1964 e 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); de 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); de 85dB, desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03); nesse sentido: AGRESP 201301093531, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:28/06/2013.
O PPP de ID. 257082222 - Pág. 80 relativo aos períodos de 01/03/2002 a 28/05/2007 e 20/08/2013 a 12/05/2017, em que o autor trabalhou como motorista também arrola o agente físico ruído mensurado em 86,05 dB, assim como os agentes químicos vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina). Desta forma, o autor esteve submetido a ruído acima do limite legal de tolerância nos seguintes períodos 19/11/2003 a 28/05/2007 e 20/08/2013 a 12/05/2017, além da sujeição aos agentes químicos.
Consigno que regra geral, o registro de exposição a ruído no PPP deve consignar a metodologia normalizada (NEN), como exige a legislação, roborada pela Jurisprudência (v. tema nº 1083 do Superior Tribunal de Justiça). Se a metodologia não é informada, deve-se tomar a medição consignada como sendo o nível de pico, conforme o mesma tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De resto, todos os PPPs juntados no procedimento administrativo anotam a medição em dB(a), que é a adequada à resposta humana para ruídos.
Anoto que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em tempo comum os períodos trabalhados em condições especiais para fins previdenciários, o que afeta os vínculos após sua promulgação em 13/11/2019. Ou seja, após 13/11/2019, trabalho especial só é contado como pertinente para a aposentadoria especial, não para aposentadoria por tempo de contribuição, por causa da vedação da conversão de tempo.
Desta forma são especiais para fins previdenciários os seguintes períodos: 03/03/1997 a 01/06/1999, 11/05/2000 a 30/03/2001, 01/03/2002 a 28/05/2007, 20/08/2013 a 12/05/2017 e 02/01/2018 a 13/11/2019. Observo que o período de 01/03/1990 02/06/1991 foi enquadrado administrativamente, não havendo controvérsia neste sentido. Destaco que tendo o autor pleiteado a aposentadoria administrativamente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do benefício atenderá o quanto nela previsto.
Considerando-se o quanto reconhecido nesta sentença, conta a parte autora 34 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e artigos instituídos pela Emenda Constitucional n. 103/19. Considerando-se o tempo de contribuição que a parte autora possuía na data da publicação da citada emenda, também não se enquadra em nenhuma das regras de transição nela fixadas.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para declarar como especial os períodos de 03/03/1997 a 01/06/1999, 11/05/2000 a 30/03/2001, 01/03/2002 a 28/05/2007, 20/08/2013 a 12/05/2017 e 02/01/2018 a 13/11/2019. Julgo improcedentes os demais pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.