Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURELICE BOMFIM
- Advogados
- TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-30.2024.4.03.6331 AUTOR: AURELICE BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente em razão da ausência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, tempo de contribuição e carência. Assevera a autora que não foram computados os seguintes vínculos, que não constam do CNIS: 01/05/1978 até 31/05/1979 e de 06/06/1979 até 06/08/1979. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Aduz o INSS que a concessão do benefício previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assevera que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU).
Vieram conclusos. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Consigno ainda que a autora efetuou o requerimento administrativo em 11/10/2023, razão pela qual há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019. Prescreve o artigo 18 da referida emenda: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
