PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004294-82.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogado do(a) APELANTE: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A APELADO: TATIANA FRANCA LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP, nos autos da Execução Fiscal promovida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de TATIANA FRANCA LIMA objetivando recebimento de valores relativos ao IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos, incidentes em imóvel identificado na CDA com duplo devedores.
A exequente requer a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, bem como o prosseguimento da execução em face de pessoa física apontada na CDA também como devedora TATIANA FRANCA LIMA. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de erro pelo exequente na indicação do polo passivo, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, Vi, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Pugna o apelante, em síntese, pela substituição do polo passivo da execução, remetendo-se os autos à Justiça Estadual. Alega não ser aplicável a Súmula 392 do STJ que inadmite a substituição da CDA para alteração do polo passivo da execução fiscal, posto não ser o caso de substituição da CDA já que a coexecutada TATIANA FRANCA LIMA faz parte da ação constando seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Com contrarrazões, subiram os autos a este E.
Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Embora a lei 6830/80 faculte ao exequente a substituição da CDA, é vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme súmula 392 do Superior Tribunal de justiça, abaixo transcrita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (súmula 392 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)." Por outro lado, a alienação do imóvel sobre o qual é cobrado IPTU em relação à fatos geradores anteriores acarreta a responsabilidade solidária entre alienante e adquirente, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o alienante continua ostentando a posição de devedor da obrigação tributária, daí decorrendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, segue o precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO.
1. Hipótese em que se discute a cobrança de ITR relativo ao exercício de 1986 com relação a imóvel alienado para o agravante em 1989. A Execução foi iniciada com a citação do alienante em 1990.
2. O fato gerador ocorreu quando o vendedor era proprietário do imóvel, o que o torna contribuinte do ITR. O novo titular do bem, que o adquire sem comprovação de recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelo débito, nos termos do art. 130 do CTN.
3. A citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, do CTN. Precedente da Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 643846/CE, 2ª turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)." Tratando-se de Certidão de Dívida Ativa - CDA em que constam ambos os devedores há prerrogativa do exequente em receber o débito de um ou de todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Diante da legitimidade da coexecutada TATIANA FRANCA LIMA, inclusive, a qual já figura no polo passivo da execução é o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ, com exclusão apenas da Caixa Econômica Federal do polo passivo, dando-se continuidade ao feito em face da coexecutada com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual (Vara da Fazenda Pública de Jacareí), para o processamento do feito em face da codevedora do imóvel.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2022.