PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004295-05.2022.4.03.6337 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO FERNANDES JUNIOR - SP73917-N RECORRIDO: JORGE BATISTA GONCALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação em danos morais. A sentença julgou o pedido procedente e o INSS recorreu. O julgamento foi convertido em diligência.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento. A sentença ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Informa o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez permanente (NB 629.230.931-6), com DIB em 05/11/2016, e que anteriormente recebia o benefício assistencial LOAS (NB 703.447.501-7). Alega que, mensalmente, o valor bruto recebido pela aposentadoria é de R$ 1.406,06, mas por possuir alguns empréstimos consignados, aufere cerca de R$ 848,05 líquidos por mês.
No entanto, afirma que, no pagamento do benefício referente ao mês de novembro de 2022 (época em que ajuizou a ação), recebeu somente o valor de R$ 171,64, havendo um desconto que não reconheceu, no valor de R$ 363,60. Narra que, ao procurar a agência do INSS, lhe foi informado que se tratava de um valor que seria descontado todos os meses, referentes à restituição que o autor deveria fazer à autarquia em razão do recebimento do benefício assistencial LOAS anterior.
Assim, afirmando ter recebido tais valores de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis, o demandante pleiteia sejam declarados inexistentes os débitos descontados em seu benefício, denominados “consignação” (código 203), “desconto de consignação no I.R.” (código 310) e “consignação débito com INSS” (código 912), além da restituição em dobro do valor de R$ 363,60 e a condenação do INSS em danos morais.
Da análise dos documentos anexos aos autos, e considerando a contestação apresentada pelo INSS em ID 296814609, constata-se que, até o ajuizamento da ação, apenas em duas competências (01/2020 e 10/2022) houve a consignação com os códigos reclamados pela parte autora em sua aposentadoria por invalidez (NB 32/629.230.931-6). Em relação ao mês de 01/2020, no valor de R$ 32,86 (“consignação” - código 203), trata-se cumprimento de ordem judicial, conforme ofício informativo juntado no Processo nº 0007184-91.2019.8.26.0664 (ID 296814609).
Por sua vez, na competência de 10/2022, registram-se três descontos no valor de R$ 363,60 (“consignação” - código 203; “desconto de consignação no
I. R.” - código 310; e “consignação débito com INSS” - código 912). Em contestação, a autarquia aponta que os dois primeiros dizem respeito ao valor de uma pensão alimentícia, determinada judicialmente no processo de nº 1009880-78.2022.8.26.0664, sendo comprovado pelo réu (ID 296814611, p. 03/05) e admitida sua existência pelo próprio autor em petição inicial. Logo, quanto a estes dois códigos (203 e 310), os descontos ocorreram de forma regular.
No entanto, em relação ao desconto intitulado “consignação débito com INSS” - código 912 (ID 268261875, p. 04), o INSS não se manifestou, o que indica se tratar, realmente, do valor recebido pelo autor anteriormente à título de benefício assistencial LOAS, conforme lhe havia sido explicado pelo servidor da agência do requerido. Neste sentido, consta do art. 115 da Lei 8.213/91 que podem ser descontados dos benefícios, “II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.
Contudo, necessário destacar que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, não se aplica ao autor por ser beneficiário de boa-fé. Não se desconhece o julgamento firmado pelo
C. STJ no Tema 692, no qual se decidiu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Porém, destacou-se, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a existência de entendimento fixado pelo E. STF, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015 e STF, RE-ED - EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIAS TOFFOLI, Plenário, 06.02.2020). Desta feita, no presente caso, inexistindo má-fé no recebimento de benefício, tratando-se de verba alimentar, impõe-se a conclusão acerca da desnecessidade de devolução dos valores cobrados. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ROBERTO BARROSO, STF – destaques não originais)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROSA WEBER, STF – destaques não originais) PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000261-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024 – destaques não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.
1. A Terceira Seção deste Regional, não obstante a orientação diversa fixada no âmbito do STJ (REsp nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT), tem ratificado o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5008382-59.2016.4.04.9999, LUIZ ANTONIO BONAT, TRF4 - DÉCIMA TURMA, 23/04/2018 – destaques não originais) Assim, necessária a declaração de inexistência de débito, com o ressarcimento de todos os eventuais descontos realizados com fundamento no benefício assistencial LOAS antes recebido pelo autor (NB 703.447.501-7).
Contudo, tal restituição não ocorrerá em dobro, considerando a não comprovação de má-fé do INSS, que apenas violou seu dever de cuidado na gestão dos benefícios. Seria necessária prova evidente de que o desconto no benefício foi promovido de modo proposital para que a autarquia obtivesse ganhos ilícitos em desfavor da parte autora, podendo ser muito mais a hipótese de erro administrativo. Além disso, a pretensão do autor de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
A responsabilidade em questão é de natureza objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que torna irrelevante a existência de dolo ou culpa para sua configuração, exigindo para sua caracterização a concomitância dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, trata-se de regular exercício do poder-dever da autarquia previdenciária de rever seus próprios atos para corrigir ilegalidades, anulando ou revogando atos que contenham erros ou nulidades, não havendo ilicitude administrativa, porquanto não caracterizados abuso de poder ou desvio de finalidade no exercício da função administrativa por parte do INSS.
Assim, não prospera a indenização por danos morais, sendo de rigor somente a parcial procedência dos pedidos.
II -
DISPOSITIVO
Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), apenas para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, decorrente do recebimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 703.447.501-7 (“consignação débito com INSS” - código 912); b) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora as parcelas já descontadas de seu atual benefício de aposentadoria por invalidez (NB 629.230.931-6), em relação ao benefício assistencial de prestação continuada NB 703.447.501-7, devidamente corrigidas, sem ser em dobro (…)”.
A r. sentença merece reparo. Conforme disciplinado no art. 373 do CPC/15, o ônus da prova é do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a contadoria judicial prestou os seguintes esclarecimentos quanto a descontos realizados na aposentadoria da parte autora (ID 354316884): “No que se refere aos descontos decorrentes do recebimento concomitante do benefício assistencial de prestação continuada (NB 703.447.501-7), no período de 14/11/2017 a 31/07/2019, com o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 629.230.931-6), ativo desde 05/11/2016, procedemos à análise dos registros constantes no Histórico de Consignações (HISCNS) do sistema SIBE.
Verificamos que constam apenas dois registros de consignação referentes a débito com o INSS, relativos aos períodos de 14/11/2019 a 31/12/2019 e de 01/09/2022 a 30/09/2022, os quais não coincidem com o período de recebimento concomitante dos benefícios. Dessa forma, concluímos que o desconto no valor de R$ 363,60, na competência 10/2022, não guarda relação com eventual débito decorrente do recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez com LOAS.” Diante dessas informações, conclui-se pela inexistência do ato ilegal atribuído autarquia federal.
Ante o exposto, Dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, observado o Tema 692 STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão