Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMELIA SOARES LACERDA
- Advogado
- ERICA VENDRAME (OAB 195999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-77.2025.4.03.6331 AUTOR: AMELIA SOARES LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pleiteou a concessão de amparo social ao deficiente desde 11/06/2025. Noticiou a parte autora a concessão administrativa do benefício com DIB em 22/07/2025, pretendendo receber o período entre os dois requerimentos, ou seja, entre 11/06/2025 e 22/07/2025. Citado o INSS e intimada a parte autora para réplica, esta informou que, diante do deferimento do benefício na esfera administrativa, não tinha interesse na continuidade do feito, requerendo o seu arquivamento.
Acolho o pedido da parte autora como desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
