Intimação
D- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDY RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- FRANCIELLI ALICE NUNES COUTINHO (OAB 510991/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004306-47.2025.4.03.6331 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: EDY RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIELLI ALICE NUNES COUTINHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requer a parte autora que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente envio dos autos para à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O recurso merece provimento, porquanto verificada nulidade da sentença. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem extinguiu o feito sob o fundamento de suposto descumprimento de determinação judicial atinente a indicação de contato telefônico. Todavia, tal premissa não se sustenta.
Verifica-se que a parte autora cumpriu as determinações formuladas pelo Juízo de origem, apresentando os documentos e esclarecimentos que lhe foram exigidos para o regular prosseguimento do feito. A única informação não apresentada foi o número de telefone, dado que, no contexto dos autos, não se mostra indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, eventual ausência de informação meramente acessória, que não comprometa a identificação da parte, a formação da relação processual ou a prática dos atos processuais subsequentes, não justifica a extinção prematura da demanda.
Não se evidencia, portanto, descumprimento relevante das determinações judiciais capaz de caracterizar abandono ou ausência de pressuposto processual que autorize a extinção do feito. A falta do número telefônico, isoladamente considerada, não acarreta prejuízo ao regular andamento processual, sobretudo diante do cumprimento das demais providências determinadas. Dessa forma, resta caracterizada a nulidade da sentença, porquanto proferida com base em fundamento dissociado da realidade dos autos, configurando cerceamento ao direito de acesso à jurisdição e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
