PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004306-52.2022.4.03.6331 AUTOR: LAUDINETE DA SILVA NERY ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
I - Relatório: LAUDINETE DA SILVA NERY, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professora a partir da DIB do benefício nº 57/200.754.061-9, DIB em 29.01.2021, mediante o reconhecimento de tempo como atividade de magistério nos períodos de 08.01.1993 a 10.03.1994 e 06.02.1995 a 13.03.1996.
A decisão ID 327532423 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação (ID 331054318), onde aduz, em suma, que nos termos da ADI nº 3.772, que tinha por objeto era o art. 1º da Lei nº 11.301/2006, realizando interpretação conforme, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”, motivo pelo qual não se pode enquadrar para os fins pretendidos pela autora o labor em APAEs e entidades filantrópicas.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID 366188548.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Pretende a parte autora, a revisão do ato de concessão de aposentadoria de professor nº 57/200.754.061-9. Na via administrativa, nos autos do PA nº 194.976.679-6 (DER em 29.01.2021), a autora pugnou pelo reconhecimento da atividade de monitora no período de 08.02.1993 a 10.03.1994, na Associação Beneficente Campineira, que foi indeferido uma vez que não contemplada para conquista da aposentadoria como professora de acordo com a IN 77/2015, bem como que a Associação não atual no ramo da educação (Acórdão nº 3384 da 21ª Junta de Recursos do CRPS, ID 257149131, pp. 46/48 e ID 257149135, p. 01).
Conforme ainda decisão ID 257149141, pp. 01/02, referente ao procedimento nº 200.754.061-9, não houve enquadramento do período laborado para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valhinhos dada a ausência de autorização do órgão competente para atuar na área de educação para ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio. O Decreto nº 53.831, de 1964, no rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador, previa a atividade profissional de professor como penosa.
Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial (código anexo 2.1.4). Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, os requisitos para conquista da aposentadoria do professor passaram a ser previstos na própria Constituição Federal, com antecipação em cinco anos do tempo de serviço/contribuição necessário para aposentação. O artigo 201 da Constituição Federal, na redação então dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelecia: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (negritei) Com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, passou a ser exigida também idade mínima, que será reduzida em 5 (cinco) nas mesmas hipóteses anteriores, além de 25 anos de contribuição para ambos os sexos.
Assim, a própria Constituição Federal prevê aposentadoria diferenciada para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo em cinco anos o tempo necessário para conquista da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. E o artigo 56 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991) estabelece que “[o] professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo”.
Importante destacar, por fim, que a aposentadoria por tempo de serviço do professor encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 na Subseção
III – Da Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 56), enquanto que as aposentadorias especiais estão previstas na Subseção
IV – Da Aposentadoria Especial (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91). Nesse contexto, apesar de ter regramento constitucional diferenciado, a aposentadoria do professor não se enquadra como a aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de modalidade excepcional de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao período laborado para Associação Beneficente Campineira (08.02.1993 a 10.03.1994), verifico que o vínculo se deu no cargo de Monitora.
Conforme declaração ID 257149130, p. 03, onde se valia de ferramentas pedagógicas “para intervir nas problemáticas dos indivíduos, sendo responsável por promover atividades pedagógicas por meio de oficinas para crianças e jovens, visando a promoção e a integração social de pessoas em situação de vulnerabilidade (...)”. Em que pese o inegável labor da demandante em área voltada à educação, não se apresenta hipótese que permita equiparar a atividade desenvolvida para o empregador como de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, conforme previsto na constituição Federal de 1988.
Não se extrai das atividades da autora enquanto Monitora que havia efetivo labor equiparado ao ensino básico e que permita a equiparação buscada não havendo notícia sequer quanto à sua habilitação para o efetivo exercício do magistério ou atividade a ele equiparada. No sentido exposto: “PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA. MONITOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. (...) - O art. 201, § 8.º, da Constituição Federal, permite a redução no tempo necessário à obtenção do direito à aposentadoria somente aos professores que atuem efetivamente na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio - definidos, pelo art. 21, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/96, como educação básica, cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo II, daquele diploma legal. - O exercício da função de "monitor de educação profissional" nos moldes do Capítulo III, da lei de diretrizes e bases da educação (educação profissional e tecnológica), não se confunde com a função de magistério em educação básica, impedindo que o período seja computado segundo as regras específicas do art. 201, § 8.º, da Constituição Federal. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença parcialmente anulada. - Apelação do INSS prejudicada”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5001345-50.2021.4.03.6113.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 09.03.2023) Situação distinta se verifica em relação ao período laborado pela autora como Pedagoga na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE Valinhos, de 06.02.1995 a 13.03.1996. A anotação em CTPS demonstra que a autora foi contratada no cargo de Pedagoga, circunstância que, aliada à própria natureza institucional da empregadora, permite reconhecer a vinculação do labor ao campo educacional.
Em consulta ao sítio eletrônico da APAE Valinhos, realizada em 08.05.2026, verifico que a entidade mantém, desde 21.02.1986, a Escola de Educação Especial “Maria Antonia Celani”, de educação básica, destinada ao atendimento de crianças, jovens e adultos na modalidade de educação especial, inclusive nos níveis de ensino fundamental e educação de jovens e adultos. (> e acesso em 08.05.2026 às 11:22).
Assim, as atividades desempenhadas pela APAE integra a política de educação inclusiva, notadamente assegurando a satisfação de seus objetivos. Dispõe o Decreto 12.686/2025, que Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva: Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - assegurar: a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino; b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025) c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns; d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
III - reduzir: a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;
IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;
V - fomentar: a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional; b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;
VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e
VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva. Nessa perspectiva, afastar, de plano, o enquadramento do labor de Pedagoga em instituição de educação especial, apenas em razão da natureza especializada ou filantrópica da entidade, acabaria por instituir barreira jurídica incompatível com a lógica inclusiva da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ao conferir menor proteção previdenciária justamente ao trabalho educacional voltado à superação das barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
Nesse sentido, destaco o art. 9 da Convenção: Artigo 9 Acessibilidade 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações; g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet; h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Desse modo, consideradas as particularidades do caso concreto, a natureza educacional da entidade empregadora, a contratação da autora no cargo de Pedagoga e a compreensão inclusiva adotada pela ordem constitucional e convencional, mostra-se possível o reconhecimento do período laborado junto à APAE Valinhos como tempo de efetivo exercício de funções equiparadas ao magistério, para fins de revisão do benefício pretendido.
No sentido exposto, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-26.2024.4.03.9999 RELATOR: BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA ALEIXO ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR ZANONI DA SILVA - MS19601-A Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA.
EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM APAE E INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada de professor à autora, que exerceu atividades de magistério na APAE, Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e Município de Maracaju.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, especialmente se o exercício de magistério na APAE pode ser reconhecido como tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
III. Razões de decidir
3. A alegação foi rejeitada porque a CTPS da autora registra expressamente a função de Professora, gozando de presunção de veracidade que incumbia ao INSS desconstituir mediante prova em contrário, conforme art. 373, II, do CPC. A educação especial não se limita ao ensino estritamente regular, podendo ser oferecida por instituições privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, como a APAE, devidamente credenciadas pelos órgãos de educação.
Nessas instituições, a atividade de magistério integra a formação educacional de crianças e adolescentes com deficiência, e deve, pois, ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial do professor. Precedente.
4. A documentação apresentada (CTPS, CNIS e Declarações de Tempo de Contribuição) comprova o exercício de magistério por período superior a 25 anos.
5. Restou comprovado que na data do requerimento administrativo (28/10/2019) a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com base no art. 20 da EC 103/2019, tendo cumprido o requisito etário, pedágio e carência.
6. Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS foram majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §5º, e 201, §8º; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §2º; e CPC, arts. 85, §11, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000294-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJe 26/09/2024; TRF3, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 11/07/2022; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv: 50114318520234036315, Relator: Juiz Federal Fernanda Hutzler, Data de Julgamento: 05/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105”. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul.
ApCiv 000679-26.2024.4.03.9999. Relator Juiz Convocado BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA. Data: 18.03.2026. Data da publicação: 23.03.2026). (g.n.) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à existência de sentença extra petita, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente a análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial.
II - A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III - Quanto à fórmula de cálculo do valor do benefício, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
IV - Esse regional entende possível a equiparação das funções de coordenador de ensino e pedagogo às de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial a professor (TRF3, AC Nº 0004721-08.2016.4.03.6113, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJ-e 04.10.2021).
V - Reconhecidos os períodos de 01.03.1984 a 30.12.1987, 01.08.1990 a 11.09.1991, 01.03.1995 a 30.10.1999, 14.02.2000 a 01.06.2006 e 09.04.2007 a 06.06.2016 como exercidos na atividade de magistério.
VI – A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, mas com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, c/c §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta Décima Turma.
X - Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, o qual definiu, em julgamento ocorrido em 08.06.2022 (Tema 1018), que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
XI – Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006482-02.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022) Oportuna ainda a transcrição do voto ali proferido: “(...). Destaco que esse regional entende possível a equiparação das funções de coordenador de ensino e pedagogo às de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial a professor, conforme trecho do voto proferido pelo Exmo.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, abaixo colacionado: "(...) Considerando todo o exposto, entendo perfeitamente possível a utilização dos períodos em que o autor trabalhou para a APAE, como professor (12/03/1981 a 09/04/1986, 23/02/1987 a 03/05/1990 07/11/1990 a 25/04/1991), para obtenção da aposentadoria no RGPS. De outro lado, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, ainda que a APAE não seja um estabelecimento de ensino, pois restou devidamente comprovado nos autos que a mesma está autorizada pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor.
Por fim, os períodos em que o autor desempenhou as funções de coordenador e pedagogo devem ser tratados como funções de magistério, para o fim de aposentadoria especial, pois não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, tais como direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, estão abrangidas como magistério. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965). (...)” (Destaquei).
Por todo o exposto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido da autora para reconhecimento da atividade de magistério do período de 06.02.1995 a 13.03.1996 em que laborou como Pedagoga na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valhinhos para fins de revisão do benefício nº 57/200.754.061-9.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES da autora para determinar a revisão do ato de concessão do benefício nº 57/200.754.061-9 concedido à autora (DIB em 29.01.2021), considerando como atividade de magistério o período de 06.02.1995 a 13.03.1996, laborado para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valhinhos. Condeno o Réu ao pagamento das diferenças em atraso em decorrência da revisão.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto