CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004330-06.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: EDMILSON DE ALMEIDA CARDOZO Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Recebo a petição do INSS (ID 134485919) como renúncia ao prazo para impugnação à execução. Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 135585920). Fixo o valor da execução em R$ 196.070,27 (principal) e R$ 8.259,36 (honorários de sucumbência), devidos em 10/2021..
2. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor.
3. Assim sendo, expeçam-se o ofício precatório (principal) e o ofício requisitório (honorários de sucumbência), conforme resumo de cálculos ID 135585920, nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal, de 04 de outubro de 2017. Ante a apresentação do documento ID 149868483, autorizo o destaque, sobre o valor do principal, de 30% a título de honorários contratuais.
4. Após, aguardem-se, no arquivo, os pagamentos.
5. Comprovado o depósito do valor do precatório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento.
6. Int.