THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004336-66.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004336-66.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento e averbação de período rural 21.11.1977 a 31.08.1986, para fins obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais a parte autora insurge-se quanto ao não reconhecimento do período de atividade rural de 21.11.1977 a 31.08.1986, alegando que a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução para oitiva de testemunhas. Aduz, ainda, que, caso o juízo de origem entendesse pela inexistência de prova material da atividade rural, deveria ter extinto o feito, sem resolução de seu mérito.
Entende que a prova material trazida aos autos seria suficiente para a comprovação pretendida. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas ou, em caso de entendimento pela ausência de prova material, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004336-66.2020.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: Advogados do(a) RECORRENTE: - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de oitiva de testemunhas pelo juízo de origem, necessária para a comprovação do labor rural no interregno de 21.11.1977 a 31.08.1986.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Autoriza o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. JÁ o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, regulamentou esse dispositivo legal, fixando que o marco temporal para o cômputo de período de atividade rural, nesses termos, deve ser anterior à competência de novembro de 1991.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Imprescindível, para tanto, a existência de início de prova material, caracterizada por documentos contemporâneos à época do alegado trabalho (Súmula TNU nº 34), não se admitindo a prova puramente testemunhal para esse desiderato (Súmula STJ nº 149) Considera-se início de prova material apto a autorizar o cômputo de exercício de atividade rural o documento do qual se infira, pelo seu conteúdo, que seu pretenso beneficiário efetivamente laborou na lavoura, no período próximo a sua emissão, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem recolhimento de contribuições.
A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 54, contém uma longa lista de documentos que podem ser considerados como início de prova material de atividade rural. Dentre eles, destaco certidões do registro civil contendo a qualificação das pessoas a que se refere como lavradores, títulos de propriedade de imóvel rural, notas fiscais de produtos agrícolas, ou seja, toda a gama de documentos dos quais a atividade rural sem registro em CTPS possa ser inferida.
No caso dos autos, verifico que a sentença de origem afirmou a inexistência de início de prova material para todo o período em que a parte autora alega ter trabalhado como meeiro. A fundamentação da sentença, nesse ponto, deve ser confirmada, não sendo possível o acolhimento das razões recursais. Da análise detida dos autos, efetivamente, não há qualquer início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora no interregno de 21.11.1977 a 31.08.1986.
Trouxe a parte autora aos autos os seguintes documentos, anexados ao id 256221409:
1 – Sua certidão de nascimento, evento ocorrido em 20.11.1965, na qual consta que era domiciliada na Fazenda Santa Cruz (fl. 29);
2 - Histórico escolar relativo ao 1º grau, do qual consta indicação de ter frequentado escola em zona rural nos anos de 1973 a 1976 (fls. 30-31);
3 – Pedido de inscrição de Octavio Rodrigues dos Santos, genitor da parte autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais no Município de Batatais em 03.10.1970 (fl.
32) e
4 – CTPS de seu genitor, a qual comprova o labor rural nos interregnos de 01.09.1969 a 30.09.1974, 01.10.1974 a 13.02.1978 e de 04.06.1986 a 30.07.1986 (fls. 25-28). Com exceção de curtíssimo período abrangido pelas anotações feitas na CTPS do pai da autora, nada há nos autos, portanto, que relacione a autora à atividade rural, no período de 21.11.1977 a 03.06.1986. Em casos como o dos autos, em que não há qualquer início de prova material da atividade rural da requerente, não se faz presente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, como se verifica do entendimento consolidado no âmbito do STJ, de acordo com o seguinte precedente, proferido em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1352721, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:28/04/2016.) Na ausência de pressuposto processual, a extinção parcial do feito, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é medida de rigor, sendo indevida a apreciação do mérito desse pedido inicial, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ANULAR A
SENTENÇA e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material se caracteriza por documento do qual se infira o exercício de atividade rural pelo segurado, sem registro em CTPS e sem recolhimento de contribuições.
2. Parte autora que não traz aos autos início de prova material de atividade rural no período contemporâneo ao que pretende comprovar.
3. Ausência de conteúdo probatório eficaz a amparar o pleito da parte autora.
4. Sentença de improcedência do pedido inicial anulada.
5. Dado provimento ao recurso da parte autora, com processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, com anulação da sentença e extinção do feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-66.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSS.
Requer a averbação do período de 21/11/1977 (12 anos de idade) a 31/08/1986, em que afirma ter laborado como rurícola, em regime de economia familiar. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Verifico ser desnecessária a produção de prova oral nestes autos, razão por que cancelo a audiência designada para o dia 14/12/2021, às 16:30 horas. Atividade sem registro em CTPS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
Ocorre que não há nos autos início de prova material apto a comprovar o desempenho de atividade rural no período requerido. De fato, não consta nos autos qualquer documento contemporâneo ao período requerido, apto a demonstrar o desempenho de atividade rural pela autora no período em questão. Assim, ante a absoluta falta de início de prova material, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. Defiro a assistência judiciária. P.
I. Registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 10 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-66.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O TERMO Nr: 6302084585/2021 PROCESSO Nr: 5004336-66.2020.4.03.6102 AUTUADO EM 10/08/2020 ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL CLASSE:
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ISOLINA MARA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP312728 - THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/08/2020 16:56:02 DATA: 03/11/2021 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Ribeirão Preto, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Rua Afonso Taranto, 455, Ribeirão Preto/SP.