Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JEFFERSON MOISES DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA GOMES SOARES (OAB 274169/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004338-93.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: JEFFERSON MOISES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS GUARUJÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON MOISES DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARUJÁ, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine seja dado prosseguimento e implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, em razão da concessão pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos.
Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça. A apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Nas informações a autoridade impetrada informou “que o INSS interpôs Recurso Especial do Acórdão da Junta de Recursos, no processo administrativo 44234.120382/2020-71. O processo encontra-se disponível para consulta no site "meuinss.gov.br" ou através de agendamento pelo telefone 135.
Outrossim, foi comunicado que poderá apresentar contrarrazões ao recurso do INSS no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação". O INSS se manifestou. Intimado, o impetrante não se manifestou É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O presente mandado de segurança tem por objetivo suprir a mora da Administração, em razão do processo administrativo se encontrar paralisado por tempo superior ao determinado nas normas que regem a atuação do ente autárquico. Notificada, a autoridade impetrada noticiou que houve interposição de Recurso Especial pelo INSS. Verifica-se, assim, que houve o atendimento administrativo do pleito, com a movimentação do processo administrativo.
Eventual mora constatada após referida movimentação é questão que desborda dos limites deste mandado de segurança, tratando-se de nova controvérsia surgida após a impetração. Ressalte-se que o mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo, não sendo cabível a dilação probatória. Ante a manifestação da autoridade impetrada nos autos, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, fato que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito.
