APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004367-33.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PILAR DO SUL LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MAIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. A questão tratada no presente recurso é objeto do Recurso Extraordinário n.º 677.725/RS, admitido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia (tema n.º 554 de Repercussão Geral, no qual se discute a "fixação de alíquota de contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social") e ainda pendente de julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 677.725/RS, vinculado ao tema n.º 554 de Repercussão Geral. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.