PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s) aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s) de ID´s retro, intime- se O PATRONO DA PARTE EXEQUENTE dando ciência de que o(s) depósito(s) referente(s) ao(s) valor(es) da(s) VERBA(S) HONORÁRIA(S) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) ofício(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SANDRA ESTHY ATTIE PETZENBAUM
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SANDRA ESTHY ATTIE PETZENBAUM
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 276070097, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS).
Portanto, ante as informações e cálculos da Contadoria Judicial, de ID 282034631 constato que a conta apresentada pela PARTE EXEQUENTE em ID 263644590 e que serviu de base para o início do processo de execução, encontra-se em conformidade com os limites do julgado, dirimindo qualquer dúvida quanto à possível excesso na execução com base nessa conta. Sendo assim, prossigam-se os autos seu curso normal.
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E S P A C H O Não obstante a concordância do INSS de ID 271050671, tendo em vista o valor elevado apurado pela Parte Exequente em ID 263644590, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, necessária se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pela Parte Exequente em ID 263644590, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 263805363, e tendo em vista a informação de ID 255610721 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como a apresentação de cálculos pela parte exequente ao ID 263644590, intime-se o
I. Procurador do INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a)
AUTOR: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção, LUCIO ANDRÉ TOLEDO SARETTA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de quatro períodos como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou a contestação id. 33620671, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Decisão id. 38113234, que deferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Audiência documentada no id. 55277850, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridas três testemunhas, sendo uma delas testemunha do Juízo. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional.
Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da , aplicável a regra inserta no , quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA
Advogado
ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA (OAB 227795/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004863-66.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUCIO ANDRE TOLEDO SARETTA Advogado do(a) AUTOR: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que ambas as partes informaram possuir capacidade técnica para realização da audiência por videoconferência (ID´s 42440362 e 43183927), designo o dia 10/06/2021 às 14:00 horas para a audiência de instrução, na qual será colhido depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas ao ID 36846844.
Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência ao autor, bem como a intimação da(s) testemunha(s), devendo ser informado a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome completo, celular com WhatsApp e e-mail da parte autora, da(s) testemunha(s) e do advogado. No mesmo prazo, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia(s) da(s) cédula(s) de identidade (RG) da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Ademais, também, deverão ser informados a nacionalidade, local de nascimento, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação e endereço da(s) testemunha(s) para o preenchimento do respectivo termo de qualificação. Em caso de não cumprimento pelo patrono das determinações supra no prazo assinalado, sem qualquer justificativa plausível, a audiência poderá ser cancelada. Providencie a Secretaria a expedição de mandado para intimação da testemunha do Juízo, SANDRA ESTHY ATTIE PETZENBAUM, incumbindo ao Oficial de Justiça requisitar quando da intimação um número de celular com WhatsApp e e-mail da testemunha para que possamos entrar em contato para enviar os dados necessários para realização da audiência.
Incumbirá ao patrono, com supervisão de servidor deste Juízo, zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, devendo ser informado, ainda, se a parte autora e suas testemunhas, quando da realização da videoconferência, serão ouvidas no escritório do advogado ou cada uma em sua residência. A audiência será realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail.
Este Juízo entrará em contato com o patrono, perto da data da audiência, via WhatsApp, para esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Intime-se o INSS, que deverá informar dois dias antes da audiência o nome e e-mail do(a) Procurador(a) que realizará a mesma. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2021.
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2023.
Lei 8.213/91
artigo 53
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.611.599-4 em 21.06.2017, e, após recurso administrativo, computados 32 anos, 09 meses e 26 dias (id. 30774165 - Pág. 202/205), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do período de 29.05.1999 a 30.06.2010 (‘CYRELA CONSTRUTORA LTDA’), inclusive dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista, e dos períodos de 01.05.2005 a 28.02.2007, 01.07.2007 a 28.02.2008 e 01.02.2009 a 31.01.2010, na qualidade de contribuinte individual.
Quanto ao período de 29.05.1999 a 30.06.2010 (‘CYRELA CONSTRUTORA LTDA’), foi realizada, em sede de dilação probatória, a audiência de instrução documentada no id. 55277850, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Saulo de Tarso Alves de Lara e a Regina Maria Noronha Peña, e a testemunha do Juízo, Sandra Esthy Attie Petzenbaum.
A testemunha Saulo disse que atualmente se encontra aposentada, mas que trabalhou como diretor financeiro de várias empresas. Afirmou que trabalhou com o autor na empresa Cyrela de 1998 a 2010. Disse que recebia salário, e, a partir de 2004, bônus por desempenho. O pagamento era realizado por meio de depósito em conta corrente. Disse que por um tempo não foi registrado, tendo prestado serviço como autônomo.
Afirmou que o trabalho como autônomo era vantajoso para ele e para a companhia. Disse não ter movido reclamação trabalhista contra a Cyrela. Afirmou que, na empresa, o autor trabalhava com fundos imobiliários. Disse que, quando entrou na empresa, em 1998, o autor já trabalhava lá, mas não soube dizer desde quando. Quando saiu, em 2010, o autor continuou trabalhando na Cyrela. Acredita que o autor trabalhou na empresa até 2012 ou 2013.
Não sabe se nesse período o autor prestou serviço para outras empresas. Via o autor todos os dias. A testemunha disse saber que o autor trabalhou um tempo, para a Cyrela, como autônomo. O outro período o autor trabalhou como empregado celetista. Não soube delimitar os períodos. Disse que o trabalho como autônomo possuía vantagens tributárias. A testemunha Regina disse haver se aposentado em 2006. Até então trabalhava como advogada.
Afirmou haver trabalhado com o autor na empresa Cyrela. A testemunha entrou na empresa em 1981. Disse haver trabalhado inicialmente como autônoma, e, posteriormente, abriu uma empresa para prestar serviço como pessoa jurídica. Essa empresa foi aberta seis ou oito anos antes da testemunha de sair da Cyrela, em 2006. Disse que trabalhava exclusivamente para a Cyrela. Afirmou que passou a prestar serviço como pessoa jurídica por exigência da empresa e que essa situação não era vantajosa à empresa.
Afirmou que recebia um valor salarial fixo, e, como trabalhava no setor de contencioso, “as condenações eram em meu benefício”. Disse que, quando saiu da empresa, o autor permaneceu trabalhando na Cyrela. Afirmou que sabia disso porque falava com o autor por telefone. Disse que via o autor várias vezes por semana. A testemunha do Juízo Sandra disse que atualmente trabalha na empresa “Incorporadora Lavvi”.
Antes disso trabalhou quase 25 anos na empresa Cyrela. Seu último cargo foi de gerente geral. Disse que, de 2004 a 2007, trabalhou para a Cyrela como autônoma. Nos outros períodos, foi registrada (celetista). Sabe que havia funcionários que prestavam serviço como pessoa jurídica. Disse que trabalhou com o autor, não diretamente, mas na mesma época. Afirmou que o autor trabalhou na empresa por pelo menos 10 anos.
Disse que o autor exercia um cargo “alto”, não sabe se de gerência, mas que “tinha gente abaixo dele”. Via o autor várias vezes por semana. Não sabe sob qual regime jurídico o autor trabalhava. Não sabe por qual motivo os funcionários trabalhavam como pessoa jurídica. Além disso, a título de prova emprestada, autor junta cópia de reclamação trabalhista distribuída sob o nº 0000146-47.2012.502.0064, que tramitou junto à 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, promovida pelo interessado em face de “Cyrela Construtora Ltda”, "Cyrela Empreendimentos Ltda", "Cyrela Imobiliária Ltda" e "Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações".
Conforme cópia da sentença juntada no id. 30774161 - Pág. 75/83, o juízo trabalhista julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar vínculo do autor com “Cyrela Construtora Ltda” entre 29.05.1999 e 30.06.2010, bem como para condenar as reclamadas no pagamento de determinados valores. Os julgamentos em fase recursal não modificaram esse ponto do pedido. Por fim, embora não conste certidão de trânsito em julgado, o autor junta cópia integral do processo trabalhista, na qual é possível verificar o início da fase de cumprimento de sentença após a negativa de seguimento ao “Recurso de Revista”.
Nessa ordem de ideias, deve ser afastada, de plano, qualquer alegação de que os termos da sentença trabalhista, por si sós, obrigam a Autarquia Previdenciária, vez que o INSS não foi parte naquela demanda. Com efeito, a norma do artigo 506 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia subjetiva da coisa julgada, dispõe que ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (grifou-se)’.
No caso em análise, contudo, imperioso observar que no Juízo trabalhista houve efetivo julgamento do mérito, no qual foi reconhecida a relação de emprego. Além disso, em sede de dilação probatória, este Juízo tomou o depoimento pessoal do autor, bem como inquiriu duas testemunhas do interessado e uma testemunha do Juízo. Nesse sentido, a análise conjugada dos elementos de prova revela que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (art. 3º da CLT).
Assim, ainda que autor e construtora, de comum acordo, com presumível vantagem financeira para ambos e prejuízo ao erário, tenham celebrado contrato de prestação de serviços (ou instrumento jurídico similar), com a finalidade de dissimular relação de emprego, tendo em vista os princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realizada fática sobre os documentos, imperioso reconhecer que a relação jurídica entre Lucio André Toledo Saretta e de Cyrela Construtora Ltda tinha natureza empregatícia.
Além disso, verifico que sentença trabalhista determinou o recolhimento da contribuição previdenciária, o que de fato ocorreu (id. 30774161 - Pág. 142), razão pela qual não há prejuízo, nesse ponto específico, à Autarquia. Necessário ressaltar que, nos períodos ora reclamados, constata-se parcial concomitância com intervalos recolhidos como contribuinte individual, fato a considerar a incidência das regras preconizadas pelos artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91.
No que se refere aos salários a serem considerados no período ora reconhecido, verifico que o Juízo Trabalhista, por meio da decisão id. 30774161 - Pág. 137, homologou os cálculos apresentados pelo perito no id. 30774161 - Pág. 103/134. Dessa forma, deverá ser considerado, como salário do vínculo ora reconhecido, os valores informados na coluna ‘salário mensal’ da tabela inserida no id. 30774161 - Pág. 103/106 (incluído, quando o caso, o décimo terceiro salário), limitados ao teto previdenciário da respectiva competência, e observadas as demais regras pertinentes à matéria.
Quanto aos demais intervalos, verifico tratar-se de vínculos como contribuinte individual. Nesse sentido, deve-se partir da premissa de que é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8.212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social.
E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo/empresário, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já época, era filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8.213/91.
Quanto aos períodos como contribuinte individual não computados pela Autarquia – 01.05.2005 a 28.02.2007, 01.07.2007 a 28.02.2008 e 01.02.2009 a 31.01.2010 –, extrato retirados do Sistema CNIS, que ora se junta aos autos, revela que naqueles intervalos consta o indicador ‘IREC-INDPEND’, isto é, ‘recolhimentos com indicadores/pendências’, demonstrando que os recolhimentos não averbados pelo INSS não foram corretamente realizados, nos termos dos § 3º e 4º do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de contribuinte individual, cabia ao próprio segurado realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, fato que, segundo o CNIS, não ocorreu com regularidade, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento das competências. Destarte, com a somatória do período ora reconhecido como em atividade urbana comum, o autor totaliza, na DER, descontadas as concomitâncias, 36 anos, 04 meses e 28 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, conforme ‘contagem de tempo de contribuição’ abaixo colacionada.
O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 19/06/1957 - Sexo: Masculino - DER: 21/06/2017 - Período
1 - 11/04/1977 a 26/05/1977 - 0 anos, 1 meses e 16 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
2 - 22/08/1978 a 04/09/1978 - 0 anos, 0 meses e 13 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
3 - 12/09/1978 a 31/08/1979 - 0 anos, 11 meses e 19 dias - Tempo comum - 11 carências - Período
4 - 01/09/1979 a 31/12/1985 - 6 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 76 carências - Período
5 - 02/01/1986 a 18/04/1986 - 0 anos, 3 meses e 17 dias - Tempo comum - 4 carências - Período
6 - 22/04/1986 a 05/02/1988 - 1 anos, 9 meses e 14 dias - Tempo comum - 22 carências - Período
7 - 08/02/1988 a 14/07/1989 - 1 anos, 5 meses e 7 dias - Tempo comum - 17 carências - Período
8 - 01/08/1990 a 01/11/1990 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 4 carências - Período
9 - 18/02/1991 a 04/10/1993 - 2 anos, 7 meses e 17 dias - Tempo comum - 33 carências - Período
10 - 01/11/1994 a 28/05/1999 - 4 anos, 6 meses e 28 dias - Tempo comum - 55 carências - Período
11 - 01/07/2010 a 01/03/2011 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 9 carências - Período
12 - 28/03/2011 a 31/08/2014 - 3 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 41 carências - Período
13 - 01/09/2014 a 23/03/2015 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - Tempo comum - 7 carências - Período
14 - 01/07/1999 a 30/11/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
15 - 01/12/1999 a 31/03/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
16 - 01/04/2000 a 30/11/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
17 - 01/12/2000 a 31/12/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
18 - 01/01/2001 a 31/03/2003 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
19 - 01/04/2003 a 30/04/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
20 - 01/03/2007 a 30/06/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
21 - 01/03/2008 a 31/01/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
22 - 01/02/2010 a 30/06/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
23 - 01/03/2011 a 31/03/2011 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período
24 - 01/05/2015 a 21/06/2017 - 2 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum - 26 carências - Período
25 - 29/05/1999 a 30/06/2010 - 11 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum - 133 carências - CYRELA CONSTRUTORA LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 0 meses e 0 dias, 221 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 11 meses e 12 dias, 232 carências - Soma até a DER (21/06/2017): 36 anos, 4 meses e 28 dias, 442 carências - 96.4167 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 21/06/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 29.05.1999 a 30.06.2010 (‘CYRELA CONSTRUTORA LTDA’), como em atividade urbana comum, observados os períodos contributivos concomitantes, e devendo ser considerados, como salários do vínculo ora reconhecido, os valores informados na coluna ‘salário mensal’ da tabela inserida no id. 30774161 - Pág. 103/106 (incluído, quando o caso, o décimo terceiro salário), limitados ao teto previdenciário da respectiva competência, e observadas as demais regras pertinentes à matéria, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/183.611.599-4, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 29.05.1999 a 30.06.2010 (‘CYRELA CONSTRUTORA LTDA’), como em atividade urbana comum, observados os períodos contributivos concomitantes, e devendo ser considerados, como salários do vínculo ora reconhecido, os valores informados na coluna ‘salário mensal’ da tabela inserida no id. 30774161 - Pág. 103/106 (incluído, quando o caso, o décimo terceiro salário), limitados ao teto previdenciário da respectiva competência, e observadas as demais regras pertinentes à matéria, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/183.611.599-4, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 30774165 - Pág. 202/205, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, 22 de junho de 2022.