PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004866-83.2020.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA - SP285785-A ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO ANTONIO VOLPIANI - SP104632-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 22/10/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Osasco, em 13/07/2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/10/1981 a 09/12/1983; 01/08/1984 a 11/06/1992; 01/08/1994 a 09/08/2005 e condenar o INSS a averbá-los e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.762.316-7, desde a data do requerimento administrativo em 13/04/2016, com opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91.
A atualização do julgado foi fixada mediante aplicação do previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e foi observada a isenção de custas ao INSS. Sentença não sujeita ao reexame necessário e não foi concedida a antecipação de tutela. (id. 267247444).
Houve interposição de apelação pela autarquia previdenciária, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/11/2022. Inconformada, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa necessária e que seja observada a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o INSS a ausência de exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, pelos seguintes fundamentos: (1) a metodologia de aferição do agente ruído informada nos PPPs não atende à legislação vigente - para períodos anteriores a 19/11/2003, as aferições devem observar o disposto no Anexo 1 da NR-15, não sendo suficiente menção genérica à dosimetria; para períodos a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/2003; (2) ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período anterior a 20/01/2003, informação sempre exigível para o agente ruído; (3) os laudos (PPRAs) juntados aos autos indicam intensidade de exposição a ruído diversa e inferior à informada nos PPPs, conforme medições de 80,83 dB(A) referentes aos anos de 2011 a 2015; e (4) o autor exercia atividade em canteiro de obras, e as atividades descritas (profissiografia) não indicam exposição habitual e permanente ao agente nocivo de modo e intensidade prejudicial à saúde ou integridade física.
Em caráter eventual, requer o INSS a fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação do percentual mínimo de honorários advocatícios, com limitação nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas. (id. 2672474445) Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.
Não conheço, ainda, do pedido de declaração de isenção de custas formulado pelo INSS, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada na sentença, que observou a isenção legal da autarquia. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/10/2020, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo em 13/04/2016 (id. 267247178 - Pág. 2-7). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 19/10/1981 a 09/12/1983; 01/08/1984 a 11/06/1992; e 01/08/1994 a 09/08/2005.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado doe cada interregno: Período: 19/10/1981 a 09/12/1983 e 01/08/1984 a 11/06/1992 Função: Auxiliar de perfuração e injeção (19/10/1981 a 09/12/1983) e Mecânico de manutenção (01/08/1984 a 11/06/1992). Empresa: NOVATECNICA CONSOLIDAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Prova: CTPS (id. 267247338 - Pág.
3) e PPP emitido em e 04/04/2016 (id. 267247338 - Pág. 14-15) e PPP emitido em 13/06/2016 (id. 267247177 - Pág. 20-21) e PPRA (id. 267247178 - Pág. 25-45). Prova consta do PA: sim. Análise: No caso em concreto, o PPP emitido em e 04/04/2016 (id. 267247338 - Pág. 14-15) atesta que no período de 19/10/1981 a 09/12/1983 e 01/08/1984 a 01/06/1992 o autor esteve exposto a ruído no patamar de 97 dB (A), superior ao limite de 80 decibéis vigente à época estabelecido pelos Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I. Cumpre destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite, excepcionalmente, a extensão do reconhecimento da especialidade da atividade para período posterior à data indicada no PPP ou no laudo pericial comprobatório da nocividade. Contudo, devem estar preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1) o período adicional não pode ser muito extenso; e
2) deve estar demonstrada a manutenção do vínculo e ausentes indícios de alteração nas condições de trabalho do autor. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMUM. CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. POEIRA METÁLICA. (...)
27. É possível aceitar a extensão do reconhecimento da especialidade do labor por curtos períodos de tempo após a emissão do PPP, nos casos em que a continuidade do vínculo laboral estiver demonstrada.
28. Considerando que o INSS não demonstrou que houve alteração nas condições de trabalho do autor, o tempo de serviço prestado após a emissão do PPP deve ser considerado especial
29. Contudo, ainda que se reconheça a especialidade do período posterior a emissão do PPP (10/04/2019), isso só será possível até 02/05/2019, a partir de quando foi implantada a aposentadoria e o autor deixou de trabalhar. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003960-70.2018.4.03.6128, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) In casu, foi possível apurar, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o vínculo do segurado com a empresa NOVATECNICA CONSOLIDAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., cuja nocividade foi verificada por meio do PPP emitido em e 04/04/2016 (id. 267247338 - Pág. 14-15), perdurou até 11/06/1992, sendo possível estender a especialidade até a data de encerramento do vínculo.
Confira-se: Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 01/08/1994 a 09/08/2005 Função: Mecânico de manutenção Empresa: NOVATECNICA CONSOLIDAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Prova: CTPS (id. 267247338 - Pág.
3) e PPP emitido em 13/06/2016 (id. 267247177 - Pág. 20-21). Prova consta do PA: Sim Análise: No caso em concreto, o PPP atesta que o autor esteve exposto a ruído no patamar de 93 dB (A), superior ao limite de 80 decibéis vigente à época estabelecido pelos Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I até 05/03/1997 para o período até 05/03/1997; superior ao limite legal de 90 dB(A) estabelecido no Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV até 18/11/2003 e superior ao patamar de 85 dB(A) disposto no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV para 19/11/2003 em diante.
Diversamente do alegado pelo INSS, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento. O empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Cabe ressaltar que a IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Ao contrário das alegações do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi elaborado pelo empregador nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, contém data de emissão e encontra-se devidamente subscrito pelos responsáveis técnicos e pelos representantes legais da empresa, com as respectivas assinaturas e carimbos.
O argumento de que as atividades de mecânico de manutenção em canteiro de obras não implicam exposição habitual e permanente ao ruído é contrariado pelo próprio conteúdo do PPP, que descreve especificamente a exposição a 93 dB(A) em caráter habitual e permanente nessa função. Conclusão: Especialidade comprovada. Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais de 19/10/1981 a 09/12/1983 e 01/08/1984 a 11/06/1992 e 01/08/1994 a 09/08/2005 e os demais períodos incontroversos constantes do relatório CNIS (id. 267247178 - Pág. 6-7), a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com inclusão dos períodos reconhecido como especiais a contar do requerimento administrativo, em 13/04/2016: Verifica-se que, na data de 13/04/2016, o autor contava com tempo de contribuição superior a 35 anos e atingia mais do que 95 pontos, resultado da soma da idade e do tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, conforme disposto pela r. sentença.
Dessa forma, o benefício deve ser concedido sem a incidência do fator previdenciário, assegurando-se ao segurado a aplicação da regra mais vantajosa. Impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como tempo de contribuição especial, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do pedido de revisão e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124 do STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início da revisão na data do pedido administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a data do pedido de revisão, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados pela r. sentença. Custas na forma da lei.
DISPOSITIVO
Posto isto, não conheço de parte do recurso, e na parte conhecida, afasto as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal