Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- JANAINA HELENA STEFFEN (OAB 292907/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-26.2020.4.03.6104 AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por Edivaldo Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de atividade especial em comum de períodos trabalhados em condições insalubres (ID 38286592 e anexos). Postula, outrossim, a retificação de vínculos urbanos em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias da CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e cópia de laudo técnico de outra empresa para fins de prova emprestada (ID 38289932, ID 38289937, ID 38289940 e ID 38290354). Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 38331206). O INSS apresentou contestação sustentando que os períodos pleiteados não comportam enquadramento especial por ausência de preenchimento dos requisitos legais de ruído, calor e agentes químicos, além de defender a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos e impugnar a realização de prova pericial por similaridade (ID 38747473).
O feito foi saneado (ID 46842399), oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia nas dependências das empresas tomadoras de serviço (Usiminas e Petrobras) para dirimir a controvérsia sobre a especialidade das atividades (ID 261843309). A perita judicial nomeada manifestou-se nos autos informando que compareceu aos locais indicados e constatou que os setores em que o autor se ativou, bem como as respectivas funções, encontram-se desativados, tornando impraticável a vistoria técnica e a medição direta dos agentes nocivos (ID 306375536 e ID 336695684).
Diante da manifestação da profissional, este juízo deu por prejudicada a perícia técnica, revogou a nomeação da perita e assinou prazo para que o autor providenciasse a complementação da prova documental necessária (ID 340599674). O autor requereu a juntada de nova prova emprestada de terceiros e a realização de audiência de instrução para produção de prova oral (ID 345276422 e ID 363120716), pleitos indeferidos pelo juízo em razão da natureza técnica da prova exigida pela legislação previdenciária (ID 414351443).
