PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam autorizados os servidores desta Vara Federal a, independentemente de despacho judicial, a:
1) expedir certidões cartorárias de feitos em tramitação ou já arquivados no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observadas o disposto no artigo 189 Código de Processo Civil e na Resolução CJF nº 58/2009, hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação judicial. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos;
2) expedir certidões em geral (objeto e pé, homonímia, informação de procuração nos autos para fins de levantamento de RPV/PRC, etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, mediante o recolhimento das custas respectivas, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência;
3) expedir certidões em geral nos feitos que tramitem sob sigilo, quando requeridas pela parte e seu advogado constituído, remetendo-se à deliberação judicial o requerimento de certidão em feitos sigilosos (segredo de justiça) formulado por terceiros. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos."
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 10 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 5 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS, cientificada que na discordância com o valor apresentado, deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC) devidamente instruída com planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc), a fim de intimar a parte executada; bem como que na ausência de manifestação o feito será remetido ao arquivo até ulterior provocação."
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à CEABDJ para que, no prazo de 45 dias adote as providências necessárias para o cancelamento do benefício implantado e a concomitante reativação do benefício concedido na via administrativa, pois entende a parte exequente ser o mais vantajoso.
Informado o cumprimento, dê-se vista à parte exequente. Concomitantemente, intime-se o INSS para a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, no prazo de 45 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual).
Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc). Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Fica desde já cientificado o INSS que não haverá, nessa hipótese, a intimação a que alude o art. 535 do CPC. A data da apresentação dos cálculos valerá como data de intimação.
Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente de que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 24.04.2018.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.12.1987 a 07.03.1997, 12.03.1997 a 13.02.1998, 07.09.1998 a 01.03.1999 e de 20.03.2000 em diante, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora esclarecer o pedido, emendar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência alegada (ID 38496372), cujo cumprimento se deu com as petições IDs 42968868 e seguintes.
Recebida emenda à inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 56045265). Citado, o INSS contestou (ID 84277326). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada, na qual a parte autora requer a expedição de ofícios (ID 117887294). Foram indeferidos pedidos de suspensão do feito e expedição de ofício (ID 246129567).
Converteu-se o julgamento em diligência para extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12.03.1997 a 13.02.1998, 20.03.2000 a 24.05.2005, 18.08.2005 a 28.06.2007, 15.09.2007 a 11.12.2007, 15.02.2008 a 28.09.2010, 14.04.2011 a 06.05.2011, 18.01.2013 a 12.06.2013, 26.09.2013 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 15.02.2016 e 05.04.2016 a 26.03.2018, bem como conceder à parte autora prazo para apresentação de documentos (ID 286601508).
Documentos juntados (IDs 301059906 e seguintes), sobre os quais se manifestaram as partes (IDs 301299799 e 301695737). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do aput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. ID 37079232– fls. 16/22: quando da análise do NB 185.950.039-8, o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 12.03.1997 a 13.02.1998, 20.03.2000 a 24.05.2005, 18.08.2005 a 28.06.2007, 15.09.2007 a 11.12.2007, 15.02.2008 a 28.09.2010, 14.04.2011 a 06.05.2011, 18.01.2013 a 12.06.2013, 26.09.2013 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 15.02.2016 e 05.04.2016 a 26.03.2018, laborados na General Motors do Brasil Ltda.
Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao enquadramento destes períodos como tempo especial.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos acima discriminados. Portanto, resta analisar a especialidade somente dos períodos de 01.12.1987 a 07.03.1987, 07.09.1998 a 01.03.1999, 25.05.2005 a 17.08.2005, 29.06.2007 a 14.09.2007, 12.12.2007 a 14.02.2008, 29.09.2010 a 13.04.2011, 07.05.2011 a 17.01.2013, 13.06.2013 a 25.09.2013, 21.12.2013 a 18.03.2014, 08.09.2014 a 07.02.2015, 16.02.2016 a 04.04.2016 e de 27.03.2018 em diante.
Concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de preclusão, para anexar os documentos necessários ao embasamento do seu pedido, como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030 e Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ressalto que os referidos documentos deverão informar: a) o nome do empregado e o setor em que trabalhava; b) a descrição do ambiente de trabalho; c) o agente nocivo; d) se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, para os agentes prejudiciais, conforme exigido pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 (para períodos posteriores a 28.04.1995); d) local, data e assinatura do documento e, no caso do Formulário PPP, além dos itens acima, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e se este foi assinado por representante legal do empregador devidamente identificado (NIT).
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 84277326: Indefiro o pedido de suspensão do feito sob o argumento de que o assunto foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998 - Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS), uma vez que já houve trânsito em julgado e definição acerca do tema.
ID 117887294: Indefiro o pedido de requisição dos documentos por este Juízo, uma vez que não há comprovação de qualquer diligência junto à referida empresa. Incumbe à própria parte autora instruir o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Deste modo, deverá a empresa entregar diretamente à parte autora toda a documentação por ela solicitada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 380, II, do CPC.
Com a juntada de novos documentos, dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o lapso temporal sem manifestação, abra-se conclusão para sentença. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.”
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO VENTURA
Advogado
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-29.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: MARCOS ROBERTO VENTURA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. IDs 42968868 e 43635215: Recebo as petições como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Cite-se o réu com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo para resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito.
Cumpra-se.
Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
artigo 355
artigo 12, c
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei.
A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis.
Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.12.1987 a 07.03.1997, 12.03.1997 a 13.02.1998, 07.09.1998 a 01.03.1999 e de 20.03.2000 em diante. Quando da análise do NB 185.950.039-8, o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 12.03.1997 a 13.02.1998, 20.03.2000 a 24.05.2005, 18.08.2005 a 28.06.2007, 15.09.2007 a 11.12.2007, 15.02.2008 a 28.09.2010, 14.04.2011 a 06.05.2011, 18.01.2013 a 12.06.2013, 26.09.2013 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 15.02.2016 e 05.04.2016 a 26.03.2018, laborados na General Motors do Brasil Ltda (ID 37079232 – fls. 16/22), razão pela qual foi reconhecida a falta de interesse de agir no tocante a estes intervalos.
Portanto, resta analisar a especialidade somente dos períodos de 01.12.1987 a 07.03.1997, 07.09.1998 a 01.03.1999, 25.05.2005 a 17.08.2005, 29.06.2007 a 14.09.2007, 12.12.2007 a 14.02.2008, 29.09.2010 a 13.04.2011, 07.05.2011 a 17.01.2013, 13.06.2013 a 25.09.2013, 21.12.2013 a 18.03.2014, 08.09.2014 a 07.02.2015, 16.02.2016 a 04.04.2016 e de 27.03.2018 em diante. Cabe salientar que a análise do labor especial deve ser limitada à data do requerimento administrativo do benefício, no caso, até 24.04.2018, haja vista que os períodos posteriores à DER não foram submetidos à análise administrativa do INSS.
Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo mencionado (IDs 37077786 e seguintes), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 02/25. Também foram juntados os PPPs ID 37079685 e 301059909 e o laudo técnico ID 301059908. Quanto ao período de 01.12.1987 a 07.03.1997, laborado na Cilag Farmacêutica Ltda, o PPP ID 37077786 – fls. 22/23 comprova que o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente: - 01.12.1987 a 31.12.1989: 85 dB(A); - 01.01.1990 a 07.03.1997: 82 dB(A).
No período de 07.09.1998 a 01.03.1999, laborado na Atitude Serviços Empresariais Ltda, embora o PPP juntado aos autos indique a exposição a ruído (ID 37077786 – fl. 24/25), não comprova que tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para períodos posteriores a 28.04.1995. Em relação aos demais períodos, laborados na General Motors do Brasil Ltda, tendo em vista a aparente divergência de informações entre documentos acostados aos autos, devem prevalecer os níveis de ruído indicados no laudo técnico ID 301059908, porque elaborado especificamente em relação ao requerente.
Ademais, o PPP deve ser obrigatoriamente preenchido com base nas informações de laudos técnicos. Neste sentido, o seguinte julgado, o qual adoto como fundamentação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI EFICAZ. IRRELEVÃNCIA. EXPOSIÇÃO A MERCÚRIO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. 1.Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído -para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial.
2. Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial.
3. A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios - introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425).
4. Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites: i) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
7. No caso dos autos, consoante cópias do processo concessório, tem-se que o INSS enquadrou o período de 01.12.77 a 05.03.97, cingindo-se a controvérsia ao período de 06.03.97 a 23.03.2005.
8. Em relação à exposição a ruído, em que pese a discrepância de informações entre os documentos de fls. 195/197 e 231, que revelam exposição acima de 90 dB, e o PPP de fls. 148/151, que registra o índice de 84,4 dB, haverá de prevalecer o registro constante nos primeiros. É que o formulário de fls. 195 foi preenchido de acordo com o LTCAT de fls. 196/197, emitido especificamente em relação à parte autora destes autos, não havendo dúvidas quanto à exposição registrada (99 dB).
Deste modo, há de ser considerada a especialidade do período de 06.03.97 a 19.12.2002, data de emissão do dos documentos de fls. 195 e 196/197.
9. Em relação à exposição ao agente nocivo mercúrio, há um contexto de dúvida nos autos, como bem observado pelo juízo a quo. É que tal agente não constava dos laudos anexados ao processo administrativo concessório, somente vindo a ser contemplado no PPP de fls. 148/154, emitido às vésperas da propositura da demanda, no qual, inclusive, não foi consignada a concentração de exposição. Assim, no que concerne ao mercúrio, não há que se falar em reconhecimento da especialidade.
10. Assim sendo, somados os períodos ora considerados especiais, com os demais já enquadrados pelo INSS, tem-se que, quando da DER originária do NB 113.194.943-6, ocorrida em 07.04.2003 (vide fl. 179), fazia jus o apelante à concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que somava mais de 25 anos laborados sob condições nocivas.
11. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a converter em especial a aposentadoria gozada pelo autor (NB 113.194.943-6), no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/08/2016).
12. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a converter em especial a aposentadoria gozada pelo autor (NB 113.194.943-6) desde 07.04.2003 (DER originária) e a pagar as parcelas vencidas entre a DER/DIB, observada a prescrição quinquenal (STJ, Súmula
85) e compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida á parte autora
13. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança.
14. Sucumbência mínima da parte autora. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II). (APELAÇÃO 0038237-78.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:19/12/2016 – grifos nossos) O referido laudo informa a exposição aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente: - 25.05.2005 a 17.08.2005: 91 dB(A); - 29.06.2007 a 14.09.2007: 91 dB(A); - 12.12.2007 a 14.02.2008: 91 dB(A); - 29.09.2010 a 31.12.2010: 91 dB(A); - 01.01.2011 a 13.04.2011: 92,4 dB(A); - 07.05.2011 a 31.12.2012: 92,4 dB(A); - 01.01.2013 a 17.01.2013: 91,1 dB(A); - 13.06.2013 a 25.09.2013: 91,1 dB(A); - 21.12.2013 a 18.03.2014: 91,1 dB(A); - 08.09.2014 a 07.02.2015: inexistente; - 16.02.2016 a 04.04.2016: 89,8 dB(A); - 27.03.2018 a 24.04.2018: inexistente.
A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290).
Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir:
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito.
Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 01.12.1987 a 05.03.1997, 25.05.2005 a 17.08.2005, 29.06.2007 a 14.09.2007, 12.12.2007 a 14.02.2008, 29.09.2010 a 13.04.2011, 07.05.2011 a 17.01.2013, 13.06.2013 a 25.09.2013, 21.12.2013 a 18.03.2014 e 16.02.2016 a 04.04.2016, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 37079232 – fls. 16/22), a parte autora conta até a DER (24.04.2018) com 27 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição em atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 01.12.1987 a 05.03.1997, 25.05.2005 a 17.08.2005, 29.06.2007 a 14.09.2007, 12.12.2007 a 14.02.2008, 29.09.2010 a 13.04.2011, 07.05.2011 a 17.01.2013, 13.06.2013 a 25.09.2013, 21.12.2013 a 18.03.2014 e 16.02.2016 a 04.04.2016 como tempo especial;
2. conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir da DER, em 24.04.2018;
3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. MARCOS ROBERTO VENTURA CPF beneficiário:......... 109.***.***-46 Nome da mãe:............. Marina de Camargo Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Wladimir Herzog, 292, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria especial Tempo especial........... 27 anos, 9 meses e 14 dias DIB:.............................. 24.04.2018 DIP:.............................. data da sentença RMI:.............................
A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos.
Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
Verifico que o PPP ID 37077786 – fls. 24/25 não informa se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. Para tanto, caso necessário deverá a parte autora requerer a documentação e laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo (arts. 378 e 380, CPC). Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ, endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado. Caso sejam juntados documentos, intime-se o INSS para se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, abra-se conclusão para sentença.