Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL MARTINS
- Advogados
- ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004875-86.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: DANIEL MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-A, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por DANIEL MARTINS, devidamente qualificado na inicial, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP objetivando a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no protocolo de requerimento nº 922048005, prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Com a inicial foram juntados documentos.
Por meio da decisão de Id 48329162, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações. A Autoridade Impetrada apresentou as informações, noticiando a análise administrativa e que o requerimento encontra-se aguardando perícia social (Id 55632538). O Ministério Público Federal afirma, em seu parecer, que foi acatado o pedido da parte impetrante pelo Impetrado, e dessa forma, esgotou-se o objeto da ação (Id 56039469).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Impetrante. Com efeito, objetivava o Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento e conclusão do seu pedido administrativo de concessão de benefício, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o processo administrativo se encontrava sem andamento.
Contudo, conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o pedido administrativo foi analisado e encontra-se aguardando perícia social, tendo sido, portanto, dado regular prosseguimento na análise do benefício, de modo que não há mais que se falar no ato coator inicialmente apontado. Em face do exposto, entendendo que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do nciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada, nos termos do , da .
