Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRÜGER (OAB 14369/MS), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004930-03.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ARIEL BETEZKOSWSKI MACIEL Advogado do(a) AUTOR: OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS14369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ARIEL BETEZKOSWSI MACIEL contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia a indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), decido. Antes de adentrar no mérito, ressalto que, no presente caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não aproveita à parte autora a inversão do ônus da prova, seja porque a matéria controvertida é eminentemente de direito, seja porque a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, a considerar que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o deslinde do feito. Afasto ainda a impugnação à Justiça Gratuita, a considerar que a requerida não apresentou qualquer prova que demonstrasse que a parte autora não preenche os requisitos necessários a sua concessão. MÉRITO De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde pelos danos decorrentes de sua prestação e defeitos, independentemente da existência de culpa.
Não depende de prova objetiva o abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão.
Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Deve estar demonstrado o atentado à reputação, à autoridade legítima, ao pudor, à segurança, à tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade da inteligência e às afeições da vítima. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação e nem valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa.
