PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Satisfez-se o crédito. Assim, extingo a execução [CPC, artigos 924, II, e 925]. Resolva-se administrativamente eventual desconto por pagamento concomitante de benefício não acumulável. Arquive-se em autos findos.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para INTIMAÇÃO das partes (parte autora sem advogado e réu) quanto à disponibilização da Requisição de Pagamento de Valores (RPV) expedida nos autos, já liberada para pagamento na instituição bancária oficial (CEF ou BB), sem restrições (conforme extrato de pagamento lançado no processo).
O valor (RPV) poderá ser levantado nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF (código 104) ou do Banco do Brasil - BB (código 001), localizadas em municípios pertencentes ao estado de São Paulo. Preferencialmente, o levantamento poderá ser realizado nas agências deste município, a saber: · Banco do Brasil: Agência Central · Caixa Econômica Federal - CEF: Agência Três Colinas, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 581, Cidade Nova, Franca/SP (na esquina do prédio da Justiça Federal) Para o saque, o beneficiário (autor) deverá comparecer à instituição bancária munido de documento de identidade com foto (RG, CPF, CNH ou outro documento congênere), além de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias.
A instituição bancária poderá, conforme suas normas internas, exigir outros documentos além dos mencionados. Lembrando que, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o crédito poderá ser efetivado em até 60 dias. Caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento ou a liberação do crédito na instituição bancária oficial. Caso decorrido esse prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, será proferida sentença de extinção da execução.
FRANCA, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
FRANCA/SP, 3 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante, com base no art. 39, inciso II, da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos.
1. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar se renuncia expressamente ao valor excedente e informar se pretende o recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
2. Caso i. o(a) d. advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos eletrônicos, no mesmo prazo, o contrato assinado pelas partes, bem como comprovar por meio de declaração assinada pelo(a) outorgante que os honorários não foram pagos no todo ou em parte. Fica dispensado o reconhecimento de firma, haja vista o disposto na Lei nº 11.925/2009.
3. Para o destaque dos honorários contratuais na pessoa jurídica (escritório), deverá juntar o instrumento de procuração ou o substabelecimento, bem como o contrato social de sociedade de advogado.
4. Havendo condenação em honorários de sucumbência, será necessário o(a) i. advogado(a) informar o nome e o número do CPF que deverá constar no ofício requisitório.
5. Outrossim, saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (pessoa física ou jurídica) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, os advogados deverão certificar-se da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito (parte autora e advogado), juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido no endereço eletrônico da Receita Federal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de pensão por morte e filho inválido e sucessivamente benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pedido de Pensão por Morte, houve desistência do pedido (id 335950102). Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
Passo a análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742, de 1993, com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741, de 2003 regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário.
Necessário, então, que o julgador observe os seguintes parâmetros para a concessão do benefício de amparo social , quais sejam: a) a incapacidade ou idade avançada, isto é, idoso com 65 anos ou mais; b) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) impossibilidade de acumulação do benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 334649795: Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico pericial complementar.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 14 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o estudo socioeconômico.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 10 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS
Advogado
FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
I - Verifico haver outro dependente do segurado falecido percebendo benefício de pensão por morte (NB 200.450.241-4). Assim, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora promova a inclusão do beneficiário no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de pensão por morte.
Com o cumprimento, cite-se a corré.
II - Sem prejuízo do acima determinado, diante do pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, intime-se o Sr. Perito Médico para que, em perícia complementar e considerando os documentos juntados aos autos, responda aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
III - Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela assistente social SRA. LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA, CRESS-SP Nº 32.174, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo social, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato.
Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no aput, da , e nos e 28, caput e parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, excepcionalmente fixo os honorários periciais no valor de (trezentos reais).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS
Advogado
FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico pericial.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. FRANCA, 22 de julho de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS
Advogado
FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005010-07.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BOTEGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 10 de MAIO de 2023, às 17:00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR.
CELSO PEITO MACEDO FILHO, CRM/MG 46.629, especialista em psiquiatria, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos na especialidade de psiquiatria para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem julgamento do mérito; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas.
É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. FRANCA, 12 de junho de 2025.
Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, o laudo pericial (id. 295053670; 345620047) afirma conclusivamente que a autora é portadora de retardo mental leve e transtorno de personalidade emocionalmente instável, no momento estável (CID 10: F70 e F60.3). De acordo com o laudo complementar (id 345620047), o ilustre perito afirma que a incapacidade da autora limita sua efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas, bem como prejudica seu aproveitamento escolar e consequentemente sua qualificação profissional.
Ainda, consta no laudo social que a autora reside na Instituição Judas Iscariotes (id 340797480). Assim, concluo que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que a autora receba algum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do réu nesse sentido. Além disso, consta da verificação social que a parte autora não aufere renda nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo.
Da miserabilidade A Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que a parte autora enquadra-se na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei 8.742/93. Segundo a pesquisa social (id 340797480), o grupo familiar é composto apenas pela autora, com 24 anos, que não aufere renda (id 356750618). Assim, considerado o núcleo familiar da autora – composto por 01 pessoa (apenas a autora) – o cômputo da renda familiar mensal atualmente é nulo.
O STF já declarou inconstitucional o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como único parâmetro para comprovação da miserabilidade (REs 567985 e 580963; Rcl 4374). O parâmetro de meio salário mínimo utilizado pelo Governo Federal para programas sociais reforça a inadequação do critério legal original. Dessa forma, todos esses elementos denotam a situação de miserabilidade pela qual passa a autora, cuja renda mensal per capita sequer supera um quarto do salário mínimo, valendo ressaltar que a Constituição Federal utiliza o patamar de um salário mínimo como minimamente aceitável para se viver com dignidade.
Logo, restou também demonstrada a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se o pagamento do benefício assistencial.
Registre-se que, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, atinente à manutenção da renda familiar. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, i. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de pensão por morte; em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, art. 485, VIII; ii. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, desde 20/12/2021 (data de entrada do requerimento administrativo – id 261886657, fls. 22).
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91, com redação dada pelas Leis 11.960/2009 e 12.703/2012, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, relator Min.
Luiz Fux. Consoante o disposto na Súmula 204 do STJ, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, § único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Na atualização monetária deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula 08, TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Oficie-se ao chefe da agência competente. Concedo a gratuidade de justiça. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
art. 12,c
Lei nº 10.259/2001
artigos 25
R$ 300,00
A solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada no sistema AJG. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação.
Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Oportunamente, será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.”. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação.
Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.