Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- THIAGO MENDES BENTANCOUR
- Advogado
- VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005041-36.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: BNDES EXECUTADO: MENDES BENTANCOUR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP, DARIO IGNACIO BENTANCOUR SENA, THIAGO MENDES BENTANCOUR, THOMAS MENDES BENTANCOUR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA PLINTA - SP204006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO
A parte exequente interpôs embargos de declaração no Id 335679189 contra a decisão proferida no Id 322873343, que determinou o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 131.632 do 10º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao não aplicar o disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, por se tratar de imóvel oferecido como garantia real (Id 335679192).
Intimada, a parte executada apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios da parte contrária (Id 411797544). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, tendo em vista que tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a sentença em favor da parte.
No caso dos autos, vislumbro a existência do vício apontado pela embargante. Consoante se extrai do contrato de empréstimo n. 15.2.0737.1, em sua cláusula sétima (Id 46884124, p. 6/7), o imóvel matrícula n. 131.632, do 10º Registro de Imóveis de São Paulo, foi oferecido em garantia hipotecária pelo executado . No caso em apreço, incide o disposto no ei n. 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do único imóvel caso oferecido voluntariamente em garantia hipotecária de negócio jurídico.
