FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
DÊ-se nova vista ao exequente, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou no caso de pedido de prazo suplementar, inclusive para eventuais diligências administrativas, suspendo o andamento do feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
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FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO S. F. S. D. S. S. E. L.: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461, FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606
DESPACHO
Informe a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5018193-79.2025.4.03.0000. Após, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, inclusive trazendo o valor atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou no caso de pedido de prazo suplementar, inclusive para eventuais diligências administrativas, suspendo o andamento do feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se.
Junho 20251 evento
Intimação
D
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FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E C I S Ã O Foram opostos embargos de declaração, pela executada, contra a decisão do Id 344070744. Alega a existência de contradição no pronunciamento judicial, que julgou parcialmente extinta a execução fiscal, em virtude da desconstituição em parte do débito exequendo, atacado em sede de Ação Anulatória, sem fixar verba honorária de sucumbência.
Aduziu que é devida a condenação, ainda que cumulativamente com a condenação já realizada naquele feito acessório, conforme Tema n. 587 do STJ, porquanto são processos autônomos. Requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com consequente alteração da sentença, para que seja fixada condenação em honorários advocatícios sobre o montante reduzido do débito em execução.
É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante. As questões suscitadas foram objeto de necessária e expressa fundamentação na sentença embargada, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Dispôs a decisão embargada: "(...)Sem condenação em honorários advocatícios, pois já estabelecidos nos autos da Ação Anulatória n. 5002495-36.2020.4.03.6102 (ID 337168639), sendo que nova condenação caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa (TRF3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022969-92.2005.4.03.6182, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020; TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0000447-71.2016.4.03.6122, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020)(...)" O precedente estabelecido no Tema n. 587 do STJ foi invocado pela executada apenas em sede de embargos de declaração, portanto após a prolação da sentença embargada, razão pela qual não resta configurada qualquer omissão nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifo nosso) Ainda que assim não fosse, a decisão atacada também está em total consonância com a tese estabelecida no referido tema, razão pela qual está igualmente desobrigada de mencioná-lo expressa e detalhadamente, conforme se depreende da redação do mencionado dispositivo legal.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
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Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela A. N. D. S. S. em face de S. F. S. D. S. S. E. L., para cobrança das multas oriundas dos PAs n. 33910.017482/2018-61, 33910.017544/2018-34, 33910.029546/2018-76, 33910.001616/2019-11, 25789.038417/2017-11, 33910.029218/2018-70, 25789.057765/2017-89, 25789.096795/2016-20, 25789.114500/2016-12 e 33910.033952/2018-33. Conforme decisões dos IDs 43335638, 54147608 e 56055739, o feito encontra-se garantido e suspenso, e aguardava o julgamento de ações anulatórias e embargos à execução fiscal opostos contra os débitos objeto da cobrança.
A Ação Anulatória n. 5002495-36.2020.4.03.6102 foi julgada procedente para desconstituir o débito oriundo do PA n. 25789.038417/2017-11 (ID 337168639), que é um dos débitos em cobro nesta exacional (ID 35877614). Desta forma, a extinção parcial da execução fiscal é medida que se impõe, conforme manifestações dos IDs 57337080 e 337168638.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, apenas com relação aos débitos referentes ao PA n. 25789.038417/2017-11 (inscrição n. 3.002.000812/20-69). Sem condenação em honorários advocatícios, pois já estabelecidos nos autos da Ação Anulatória n. 5002495-36.2020.4.03.6102 (ID 337168639), sendo que nova condenação caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa (TRF3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022969-92.2005.4.03.6182, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020; TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 0000447-71.2016.4.03.6122, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020).
Deverá a exequente apresentar nos autos o valor atualizado do débito em cobro, com a exclusão acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos em relação aos demais débitos, retornando os autos ao arquivo sobrestado até o julgamento final das ações mencionadas. Intimem-se.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
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Vistos.
Intime-se a ANS para informar sobre a situação dos demais débitos discutidos pela executada em ação anulatória, oriundos dos PAs ns. 25789.057765/2017-89, 25789.096795/2016-20 e 25789.114500/2016-12, bem como se manifestar sobre o sustentado pela parte contrária na petição atinente ao ID 57337080, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que intimei o(a) executado(a) sobre a manifestação do exequente-ANS anexada ao Id 304792767. Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 203, § 4º do CPC/2015, combinado com a Portaria deste Juízo, RIBP-09V n. 124, de 03 de julho de 2023. RIBEIRÃO PRETO, 24 de outubro de 2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E S P A C H O Por ora, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal n. 5002585-10.2021.403.6102, consoante documento trasladado no Id 54147608, e tendo em vista o já determinado na decisão Id 56055739. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de fevereiro de 2022.
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
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Vistos. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão do Id 56055739. A embargante alega a existência de omissão em relação a quatro questões a saber: (i) faculdade concedida pelo artigo 9º da LEF; (ii) anterioridade do seguro-garantia ofertado, caracterizando garantia inicial e não substituição de penhora; (iii) expressa aceitação do seguro-garantia pela exequente; e (iv) efeito suspensivo do seguro-garantia acrescido em 30% sobre os débitos não tributários, requerendo a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, quanto à alegação de não observância à faculdade concedida pelo artigo 9º da Lei n. 6.830/80, cumpre-me ressaltar que referido dispositivo legal discorre sobre as garantias passíveis de oferta, porém, o oferecimento deve dar-se no prazo do artigo 8º da mesma lei, que dispõe em seu caput, in verbis: “Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargo indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.
Não obstante a executada tenha afirmado, no Id 37171602, oferecer seguro-garantia, não o fez, conforme se verifica dos Ids seguintes, opondo, em 24/9/2020, exceção de pré-executividade (Id 39208985 e seguintes), sem, contudo, apresentar a apólice do seguro-garantia no valor que entendia devido. Intimada a informar se celebrou contrato de seguro (Id 39261391), manifestou-se no Id 42031104, aduzindo ter alegado na exceção de pré-executividade matéria de ordem pública que implicaria na redução do valor da garantia.
Pois bem, em 15/12/2020 foi proferida decisão acolhendo parcialmente a objeção de pré-executividade, e deferindo o pedido da exequente de penhora on line sobre o valor ainda não garantido (Id 43335638). Em 22/1/2021, foi protocolada a ordem de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, resultando no bloqueio do valor de R$ 677.556,48 (Ids 444733359 e 44523853). Somente apresentou a apólice de garantia e respectivas certidões de regularidade na data de 2/3/2021, que coincide com a data de início de sua vigência (Ids 46432319 e 46426416).
Nesse passo, ao contrário do que alega a embargante, não houve inobservância de artigo de lei e tampouco se trata de garantia inicial, mas de substituição de penhora, haja vista que o seguro-garantia é posterior ao bloqueio. Do mesmo modo, não há falar-se em suspensão da execução pelo endosso em que acrescidos os 30% (Id 54851022), já que posterior à apólice apresentada, com data de 2/6/2021. Por fim, inobstante tenha havido aceitação da ANS, não cabe ao juiz deferir substituição de pedido de penhora quando em desacordo com disposição legal.
Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional.
Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 20 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP), FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
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Vistos. Nos Ids 44588746, 44671437 e 46428533, a executada requereu a reconsideração da ordem de bloqueio, apresentando apólice de seguro garantia em substituição ao valor bloqueado no Sisbajud (Id 44523853). Na decisão do Id 46867322, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre o endosso da apólice de seguro garantia, que afirmou estar aguardando a juntada dos endossos nas Ações Anulatórias ns. 5002495-36.2020.403.6102, 5003353-04.2019.403.6102, 5003355-71.2019.403.6102 e 5003717-73.2019.403.6102, e, na mesma ocasião, informou a aceitação do seguro-garantia (Id 47415560).
No Id 48787369, a executada requereu o "trancamento" da presente execução fiscal até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 5002585-10.2021.403.6102, e das ações anulatórias em curso, afirmando a existência de garantia dos débitos por seguro idôneo, suficiente e líquido. Juntou aos autos as apólices apresentadas nas referidas ações anulatórias (Ids 48787390, 48787391, 48787392 e 48787393).
No Id 51903733, este juízo determinou o retorno dos autos à ANS para que se manifestasse sobre a suficiência da garantia apresentada para substituição da penhora em dinheiro, nos termos dos artigos 835, §2º e 848, parágrafo único, ambos do CPC, e recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como apontou a decisão do Id 43335638, na qual foi determinada a suspensão da execução em relação aos débitos ns. 1.002.001788/20-50 (PA n. 25789.038417/2017-11), 1.002.002506/20-31 (PA n. 25789.114500/2016-12), 1.002.002320/19-30 (PA n. 25789.057765/2017-89) e 1.002.002326/19-16 (PA n. 25789.096795/2016-20), até o julgamento final das referidas ações anulatórias.
No Id 54147608, houve o traslado da decisão proferida nos embargos n. 5002585-10.2021.403.6102, recebidos com a suspensão desta execução fiscal. Manifestação da ANS recusando a apólice juntada no Id 46432319, sob o argumento de que lhe acarretará imenso prejuízo, e requerendo a manutenção da penhora sobre o numerário no Id 44523853, por força dos e 15, I, ambos da , do CPC, julgados do STJ e da Portaria PGF n. 440/2016.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos. Em que pese a manifestação de Id 47415560, retornem os autos à ANS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a suficiência da garantia apresentada para a substituição da penhora em dinheiro (Id 44523853 – R$ 677.556,48), tendo em vista que o valor constante da apólice de seguro garantia (Id 46432319 - R$ 683.512,03) não está acrescido dos 30%, nos termos do artigo 835, § 2º, e artigo 848, parágrafo único, ambos do CPC, e dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.381.254 e REsp 1.691.748).
Nada a prover em relação ao pedido de “trancamento” do feito para os débitos ns. 1.002.001788/20-50 (PA n. 25789.038417/2017-11), 1.002.002506/20-31 (PA n. 25789.114500/2016-12), 1.002.002320/19-30 (PA n. 25789.057765/2017-89) e 1.002.002326/19-16 (PA n. 25789.096795/2016-20), tendo em vista a suspensão determinada na decisão de Id 43335638. Intimem-se e cumpra-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 12 de maio de 2021.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
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Vistos. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão de Id 47070443. Sob a alegação de erro material, por se tratar de cobrança de multas administrativas, não de ressarcimento ao SUS, requer a executada a concessão de efeitos infringentes ao decisum para que lhe seja concedido o prazo de 60(sessenta) dias para oposição de embargos à execução fiscal.
É o relatório. Passo a decidir. Não obstante ter constado na decisão embargada a expressão “ressarcimento ao SUS”, inadvertidamente, isso não influi no entendimento acerca do pedido de dilação de prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, mormente, tendo em vista tratar-se de prazo peremptório e preclusivo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 16, INCISO III, DA LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado cumprido. Por força do princípio da especialidade das normas, aplica-se, in casu, o inciso III do art. 16 da Lei n.º 6.830/80 e não o inciso I do art. 738 do Código de Processo Civil.
2. O prazo para a oposição de embargos é fatal e peremptório e seu cumprimento pode e deve ser aferido ex officio pelo juiz.
3. Intimado pessoalmente o executado acerca da realização da penhora e do prazo para embargar, não há lugar para outras formas de comunicação, seja por publicação no órgão oficial, seja por expediente dirigido ao advogado.
4. Apelação desprovida. (TRF3, 0115938-34.1999.4.03.9999, Apelação Cível – 558206, Relator: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJU DATA:09/09/2005 PÁGINA:523..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:). Assim, não influindo o apontado erro material na decisão embargada, resta patente tratar-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP), FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista as alegações da ANS sua manifestação de ID 45527396, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se com prioridade (publique-se).
Janeiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP), FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E C I S Ã O
Vistos. Id 44671437: Nada a prover, por ora, devendo a executada aguardar o cumprimento do determinado no Id 44621795.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 28 de janeiro de 2021.
Intimação
D
Saliento que a tese do Tema n. 587 do STJ estabelece a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Execução e nos respectivos Embargos, no sentido de que “os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas”, não dizendo respeito ao caso presente, em que se pretende a cumulação verificada em Ação Anulatória.
Entretanto, ainda que se alegue a possibilidade de aplicação do precedente, de maneira analógica, à hipótese destes autos, a mencionada tese estatui a possibilidade de cumulação, mas não a sua obrigatoriedade, cabendo ao magistrado analisar, em cada caso concreto, a relativa autonomia e os limites de repercussão recíproca entre as referidas ações, fixando os honorários de forma única ou cumulativa, a depender das nuances do caso concreto.
Nesse mesmo sentido, há precedentes recentes do próprio STJ, como o do AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; e o do AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. E, no presente caso, a extinção parcial desta execução fiscal se deu pela obtenção de provimento positivo, pelo executado, na Ação Anulatória correlata, tendo a sucumbência sido valorada naquela demanda, onde se logrou êxito pelo trabalho dos causídicos, repercutindo na conclusão desta Execução Fiscal.
Nessas circunstâncias, o juízo entendeu e fundamentou pela não condenação cumulativa de honorários, em observância às particularidades do caso e tendo em vista a verba honorária já fixada, em total consonância ao decidido no Tema n. 587 e demais precedentes do STJ. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional.
Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em razão da ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sentença em embargos registrada eletronicamente. Intimem-se.
artigos 11
Lei n. 6.830/80
artigo 835
artigo 3º
No tocante ao endosso das garantias ofertadas em outras demandas, afirmou que a executada não atendeu ao determinado na decisão do Id 43335638 e requereu a penhora de ativos financeiros relativos aos créditos constituídos nos PAs ns. 25789.038417/2017-11, 25789.114500/2016-12, 25789.057765/ 2017-89, 25789.096795/2016-20 (Id 54153787). Nos Ids 54822190 e seguintes, a executada apresentou o endosso à apólice com o acréscimo de 30% ao valor segurado, com vistas à definitiva garantia deste juízo de execução, suspendendo-se a exigibilidade do débito até o julgamento dos respectivos embargos, requerendo a "reconsideração da penhora online", sob risco de promoção da execução do modo mais gravoso, em ofensa ao artigo 805 do CPC.
Retornaram os autos à ANS para manifestação (Id 544997238), ao que reiterou sua não aceitação e requereu a transferência do valor bloqueado (Id 55592857). Brevemente relatado.
Decido. De início, esclareço que, conforme decisão do Id 4335638, a presente execução fiscal encontra-se suspensa em relação aos débitos ns. 1.002.001788/20-50 (PA n. 25789.038417/2017-11), 1.002.002506/20-31 (PA n. 25789.114500/2016-12), 1.002.002320/19-30 (PA n. 25789.057765/2017-89) e 1.002.002326/19-16 (PA n. 25789.096795/2016-20), tendo sido trazidas a estes autos as respectivas cópias das apólices nos Ids 48787390, 48787391, 48787392 e 48787393, demonstrando estarem garantidos.
Remanesceu sem garantia os débitos cujo prosseguimento foi determinado na referida decisão do Id 4335638, no valor de R$ 677.556.48, que foi objeto de bloqueio judicial no Sisbajud, em 22/1/2021 (Ids 44473359 e 44523853). Quanto ao pedido de substituição da penhora pela apólice de seguro garantia n. 0306920219907750483786000 (Id 46432319), com data de início da vigência em 2/3/2021, no valor indicado pela exequente (R$ 683.512,03 - Ids 4557856 e 54821022), posteriormente, com endosso de acréscimo de 30% a esse valor (Id 54851022), mister atentar para a recusa da exequente (Ids 54153787 e 55592857).
Anoto que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 835 do CPC/2015, que prevê o dinheiro como preferencial. A possibilidade de substituição constante do art. 15, I, da LEF, de que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz “ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”, não significa que tais garantias tenham o mesmo “status” jurídico para fins de garantia de executivo fiscal.
Logo, para que haja a substituição de depósito judicial por quaisquer desses bens, imprescindível a aceitação da exequente, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
2. Conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a sujeitar-se à substituição do depósito (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; REsp 1.401.132/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013).
4. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF. A propósito, em precedente específico, não se admitiu a substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem concordância da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012).
5. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
6. Recurso Especial provido. (RESP 1.592.339/PR, Processo 2016/0071847-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/206, DJe 01/06/2016 - grifei). Assim, o pedido da executada não encontra amparo na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, sendo entendimento predominante o de que não se admite a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, sem a aquiescência da exequente, em virtude da natureza preferencial do primeiro. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - SEGUNDA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1448340 2019.00.38280-9, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE de 20/09/2019). Assinalo que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impõe que a execução seja ditada pelos interesses particulares do devedor, possibilitando-lhe a livre escolha de bens a serem penhorados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada para substituição do valor bloqueado no Sisbajud por seguro garantia. Proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado nos autos (Id 44523853 - protocolo Sisbajud 20.***.***/1852-81) para conta judicial na CEF à disposição deste juízo. Nada a prover em relação ao pedido da exequente de penhora online sobre os valores em discussão nas ações anulatórias (Id 54153787), tendo em vista a suspensão determinada na decisão do Id 4335638 (Id 51903733), até o julgamento final dessas ações.
Nos termos da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 5002585-10.2021.403.6102, trasladada no Id 54147608, a presente execução fiscal também permanecerá suspensa, relativamente aos demais débitos, até o julgamento daqueles embargos.Cumpra-se e intimem-se com prioridade.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional.
Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração no mérito, para manter o indeferimento do pedido de concessão do prazo de 60(sessenta) dias para opor embargos à execução fiscal. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 12 de março de 2021.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP), FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E C I S Ã O
Vistos, etc. De início, nada a prover com relação ao alegado nos embargos de declaração opostos pela ANS de ID 45527396, sustentando a irregularidade de sua intimação da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, constante do ID 43335638. Afinal, proferida a decisão na data de 15/12/2020, a autarquia manifestou-se em 19/01/2021 pela petição de ID 44295532, o que demonstra sua ciência inequívoca.
Nessa senda, contado o prazo de 10 (dez) dias úteis para oposição de embargos de declaração a partir do retorno da contagem dos prazos processuais em 21 de janeiro de 2021, o prazo da autarquia findou-se em 04/02/2021. De qualquer modo, a exequente não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição em seus embargos de declaração, referentemente às alegações atinentes aos processos administrativos ns. 25789.057765/2017-89 25.789.096795/2016-20, 25789.114500/2016-12, que originaram, respectivamente, as ações anulatórias ns. 5003353-04.2019.4.03.6102, 5003355-71.2019.403.6102 e 5003717-73.2019.403.6102.
E o juízo já assentou, na decisão de ID 43335638, que referidos processos administrativos estão garantidos por apólice de seguro-garantia (ID 17762738 do processo n. 5003353-04.2019.403.6102; ID 18076231 do processo n. 5003355-71.2019.403.6102; ID 18187087 do processo n. 5003717-73.2019.403.6102), não tendo havido impugnação por parte da exequente nas referidas ações ordinárias. No que se refere à necessidade do endosso da apólice de seguro-garantia apresentada nestes autos de execução fiscal, apontada pela exequente, foi apresentado pela executada na petição de ID 46432319.
Não prospera o pedido da executada para dilação de prazo suplementar por 60 (sessenta) dias úteis para oposição de embargos à execução fiscal (ID 4633143), visto que o fato de se abrigar vários processos administrativos relacionados a mesma temática (ressarcimento ao SUS e do mesmo devedor), numa CDA global, não prejudica, aliás, favorece o direito de defesa do executado. Desse modo, não há qualquer complexidade maior no ato, a justificar a medida excepcional de dilatação de prazos processuais.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da ANS (ID 45527396) e indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela executada (ID 46433143).
Intime-se a ANS para que se manifeste sobre o endosso da apólice de seguro-garantia (ID 46432319), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a executada para cumprimento do determinado na decisão de ID 43335638, juntando a estes autos cópia das apólices de seguro-garantia e eventuais endossos referentes às ações anulatórias de ns. 5002495-36.2020.4.03.6102, 5003353-04.2019.4.03.6102, 5003355-71.2019.4.03.6102 e 5003717-73.2019.4.03.6102. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o pedido da executada de liberação do bloqueio efetuado no Sisbajud (ID 44588746).
Intimem-se com prioridade (publique-se).
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Advogados
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB 163461/SP), FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA (OAB 318606/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005042-49.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. S. S. EXECUTADO: S. F. S. D. S. S. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461 D E C I S Ã O
Vistos. Primeiramente, intime-se a ANS para que se manifeste sobre a apólice de seguro garantia (Ids 44589093 e seguintes), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 27 de janeiro de 2021.