PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-66.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO BELO DE BRITO REPRESENTANTE: MARIA FELICIANO PEREIRA BRITO Advogados do(a)
APELADO: DARCI DE AQUINO MARANGONI - SP181902-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-66.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO BELO DE BRITO REPRESENTANTE: MARIA FELICIANO PEREIRA BRITO Advogados do(a) APELADO: DARCI DE AQUINO MARANGONI - SP181902-A, R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação de ressarcimento ao erário objetivando a devolução dos valores do benefício de auxílio-doença NB 31/530.539.389-9 recebidos indevidamente pelo réu no período de 30/05/2008 a 01/02/2010, totalizando a quantia de R$ 20.708,29.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 87766473 – Pág. 12/14). A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 87766473 – Pág. 68/72): “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Arcará o INSS com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 3º, Inc.
I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.” O INSS apelante sustenta, em síntese, que: - a constatação do pagamento indevido do benefício de auxílio doença ao réu ocorreu após a deflagração da Operação Providência, pela Polícia Federal, que apurou a prática de diversas fraudes na concessão de benefícios previdenciários, o que, por si só, já evidenciaria a má-fé no recebimento do benefício; - uma vez reconhecida a irregularidade no pagamento de benefícios previdenciários, há o dever da Autarquia Previdenciária em promover a cobrança dos valores recebidos indevidamente, em atenção ao disposto no artigo 154, do Decreto n. 3.048/1999; e - a ausência de comprovação de má-fé do beneficiário no recebimento dos valores não tem o condão de afastar o dever de ressarcimento dos cofres públicos, mas apenas de influenciar na possibilidade de parcelamento na devolução dos valores.
Requer o provimento da apelação para reformar a r. sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-66.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO BELO DE BRITO REPRESENTANTE: MARIA FELICIANO PEREIRA BRITO Advogados do(a) APELADO: DARCI DE AQUINO MARANGONI - SP181902-A, V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao ressarcimento ao erário de valores do benefício de auxílio-doença NB 31/530.539.389-9, recebidos indevidamente pelo réu no período de 30/05/2008 a 01/02/2010, totalizando a quantia de R$ 20.708,29.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).
Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Nessa senda, a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o
C. Superior Tribunal de Justiça a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Além disso, houve modulação dos efeitos, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, mormente em razão do interesse social e da repercussão do julgamento, razão por que o
C. STJ fixou a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. STJ, REsp 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021 Do caso concreto No caso vertente, foi concedido ao réu benefício de auxílio-doença NB 31/530.539.389-9 com DIB em 30/05/2008. Em decorrência da Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal em 11/09/2008, o benefício recebido pelo réu foi incluído no Relatório Circunstanciado do Grupo de Trabalho Portaria APE-GR/SE/MPS n. 29, de 12/03/2008, a fim de ser objeto de procedimento de revisão da concessão e manutenção (ID 87766471 – Pág. 37).
Efetuada a revisão do benefício com base no requerimento administrativo original e nas telas dos sistemas CNIS e SABI, constatou-se a necessidade de convocação do segurado para exame pela Junta Médica (ID 87766471 – Pág. 40). Realizado exame pela Junta Médica do INSS em 13/10/2009, com base na análise dos antecedentes médico-periciais, relatórios de médicos e exames complementares, os Peritos do INSS concluíram que houve fixação incorreta das DID e DII, visto que a incapacidade laborativa existia desde o nascimento, ou seja, em data anterior ao ingresso do interessado no RGPS, nos seguintes termos (ID 87766471 – Pág.
44) “Conclusão: Com base no antecedentes médicos periciais, análise de documentos médicos do segurado e perícia de junta médica realizada concluímos: No momento do exame pericial existe incapacidade laborativa desde o nascimento. Não tem condições de gerir os atos da vida civil. A incapacidade é evidente e surgiu no nascimento, portanto anterior ao período de contribuição Em 20/02/2008, 14/04/2008 e 12/05/2008 os peritos concluíram incorretamente que não existia incapacidade laborativa.
A incapacidade é evidente, porém anterior ao ingresso. O perito médico que concedeu o benefício fixou CID F43 e DID e DII sem fundamentação técnica.” À vista do relatório pericial, foi expedido ofício datado de 11/11/2009, comunicando o segurado a respeito da identificação de indício de irregularidade na concessão do benefício auxílio-doença, facultando-lhe apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias (ID 87766471 – Pág. 45).
Embora apresentada defesa pelo segurado, esta não foi considerada suficiente para alterar as conclusões adotadas no laudo da Junta Médica (ID 87766471 – Pág. 47/48 e 57). Em 25/01/2010, foi expedido ofício comunicando o réu acerca do resultado do julgamento da defesa, da suspensão do benefício e da necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário, totalizando R$ 9.407,61 (ID 87766471 – Pág. 62).
O segurado apresentou recurso, o qual foi desprovido por acórdão da Décima Terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em sessão realizada em 23/08/2010 (ID’s 87766471 – Pág. 67/68 e 87766472 – Pág. 21/23). Ao tomar ciência do resultado do julgamento, novamente recorreu o segurado, que teve seu recurso desprovido pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS, em sessão realizada em 10/05/2012 (ID 87766472 – Pág. 28/29 e 41/43).
Em 11/06/2012, o réu foi notificado por meio do Ofício n. 894/2012/MOB/GEX SBC, a respeito do resultado do julgamento e da cobrança das parcelas de auxílio-doença (ID 87766472 – Pág. 49). Como não houve o pagamento dos débitos ou parcelamento, foi realizada a inscrição do valor em dívida ativa e promovida ação de execução fiscal (ID 87766472 – Pág. 67 e 69). Proferida sentença reconhecendo a inadequação da execução fiscal para cobrança de débitos de benefício previdenciário pago indevidamente, o INSS promoveu a presente ação de ressarcimento ao erário.
Da análise dos autos administrativos, constata-se que o beneficiário foi notificado de todos os procedimentos adotados pela Autarquia Previdenciária, para ciência e eventuais providências que entendesse cabíveis, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo. Na espécie, não se discute o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cingindo-se o debate quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos.
Impende considerar que, na espécie, a própria Autarquia Previdenciária classifica que a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade ocorreram por erro administrativo e não tiveram origem fraudulenta, não trazendo provas a demonstrar que o segurado teria agido mediante fraude ou má-fé (ID 87766472 – Pág. 62 e 64). Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, não é possível presumir, automaticamente, que o segurado estivesse atuando por má-fé ao receber os benefícios previdenciários, nem tampouco definir um marco temporal a partir do qual teria sido cessada a boa-fé.
Da mesma forma, não há como sustentar que a má-fé possa emanar de mera presunção, estando ausentes elementos probatórios que demonstrem a conexão com os ilícitos praticados no âmbito da Operação Providência da Polícia Federal. Nesse diapasão, ainda que o benefício previdenciário possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a comprovação da boa-fé objetiva da parte ré no caso concreto.
Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o
C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO EM 2016. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO CÔNJUGE, A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS LEVADOS A EFEITO NA PENSÃO POR MORTE. ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Em razão do falecimento do cônjuge, Luiz Augusto Chinelli, ocorrido em 13/09/2016, à parte autora foi deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/179115355-8), com pagamento efetuado a partir da data do requerimento, apresentado em 13/02/2017. - A agência do INSS em Araras - SP emitiu ofício à parte autora, em 14/03/2017, comunicando-lhe acerca do recebimento indevido das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o cônjuge era titular (NB 42/108.212.494-7), no interregno compreendido entre 01/09/2016 e 31/01/2017, apurando o complemento negativo de R$ 9.096,39. - Na situação retratada nos autos, não se verifica qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a continuidade do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.212.494-7) do qual o cônjuge era titular, mesmo após seu falecimento. - Isso fica evidente no fato de a autora ter procrastinado o requerimento da pensão por morte, no intervalo em que recebeu as parcelas da aposentadoria da qual o falecido cônjuge era titular, vale dizer, não houve no período o pagamento cumulativo de pensão e da referida aposentadoria. - Enquanto a boa-fé se presuma, a má-fé precisa necessariamente comprovada, o que se não verificou na espécie em apreço.
Precedente desta Egrégia Corte. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DE NÃO RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - A questão posta nos autos não se amolda ao Tema n. 692 do E. STJ, que se refere à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.
II - A controvérsia, na presente demanda, cinge-se à possibilidade de devolução de parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso, cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, em decorrência de constatação de irregularidade na sua manutenção.
III - Sobre a questão versada nos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar, não restando caracterizada a má-fé da segurada.
IV- A 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
V - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.
VI - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021) Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o
C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do ressarcimento ao erário, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência da ação. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao ressarcimento ao erário de valores de benefício de auxílio-doença recebidos indevidamente pelo réu no período de 30/05/2008 a 01/02/2010. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Na espécie, a própria Autarquia Previdenciária classifica que a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade ocorreram por erro administrativo e não tiveram origem fraudulenta, não trazendo provas a demonstrar que o segurado teria agido mediante fraude ou má-fé. - Em que pesem os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, não é possível presumir, automaticamente, que o segurado estivesse atuando por má-fé ao receber os benefícios previdenciários, nem tampouco definir um marco temporal a partir do qual teria sido cessada a boa-fé. - Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o
C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. - Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o
C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. - Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.