PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005083-13.2020.4.03.6103 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HELENA DAS GRACAS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005083-13.2020.4.03.6103 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HELENA DAS GRACAS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o recorrente a averbar, como tempo de contribuição e de carência, os períodos de 03/06/2003 a 25/ 10/2003 e 03/11/2003 a 22/08/2018, nos quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença, bem assim, a conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não assiste razão ao recorrente. A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) A jurisprudência tem admitido que seja contabilizado como tempo de contribuição e carência o período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que a percepção deste benefício tenha ocorrido entre períodos contributivos, por aplicação analógica dos artigos 29, §5º e 55, inciso II, Lei 8.213/91. (...) No caso dos autos, o autor alega que o INSS não considerou como tempo de contribuição os períodos de 03/06/2003 a 25/10/2003 e 03/11/2003 a 22/08/2018, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença.
No entanto, verifico que o tempo em benefício está intercalado com período contributivo, uma vez que a autora recolheu contribuição previdenciária no percentual de 20% (vinte por cento), relativa à competência de setembro de 2018. Portanto, os períodos de 03/06/2003 a 25/10/2003 e 03/11/2003 a 22/08/2018 devem ser acrescidos ao tempo de contribuição da autora. (...)” - destaques no original Com efeito, a fundamentação da sentença encontra amparo na jurisprudência da TNU, in verbis: Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Noutro vértice, em atenção ao pedido da parte autora (documento contido no ID 255831789) e, considerando o resultado do julgamento, com a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, bem assim, diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC de 2015, pelo que CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para a implantação do benefício, com data de início do pagamento (DIP) em 01.08.2022.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e concedo a tutela de urgência para a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, fixando a data de início do pagamento (DIP) em 01.08.2022. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Oficie-se à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – AADJ, requisitando-se a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com data de início do pagamento (DIP) em 01.08.2022, independentemente do trânsito em julgado. É o voto. Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.