PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005083-16.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SRA. DULCE MARIA PAMPLONA GUIMARÃES - REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ, ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA Advogados do(a) APELANTE: TAMER BERDU ELIAS - SP188047-A, MARCELO FALLEIROS MARINI - SP246033-A Advogados do(a) APELANTE: TAMER BERDU ELIAS - SP188047-A, MARCELO FALLEIROS MARINI - SP246033-A APELADO: VANESSA NUZDA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALVES CARNEIRO - PR74122-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença concessiva proferida neste mandado de segurança impetrado por Vanessa Nuzda Rodrigues em face da Reitora do Centro Universitário Barão de Mauá, objetivando assegurar a matrícula e a frequência da disciplina Semiologia do Adulto II em concomitância com as disciplinas do 7º período do curso de Medicina mantido pela instituição de ensino.
Por meio da petição id 148398673, a impetrante noticia a conclusão do semestre, motivo pelo qual requer a extinção do feito por falta de interesse superveniente. Instada, a impetrada quedou inerte. D E C I D O. De fato. A ação perdeu o objeto. Ante a notícia da conclusão do semestre pela impetrante com aprovação em todas as matérias do 7º período de medicida, verifica-se que o mandado de segurança perdeu objeto, isto é, resta ausente o interesse processual, uma vez que não mais subsiste a negativa administrativa.
Infere-se, portanto, que a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste writ, caracterizando-se, pois, a falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a impetrada informado que a pretensão deduzida no Mandado de Segurança foi contemplada administrativamente e as partes, intimadas para se manifestarem, silenciado sobre o apontamento, o presente writ deve ser denegado por perda superveniente do objeto.
2. Embargos de Declaração providos para denegar o Mandado de Segurança.” (EDcl no MS 12024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no RMS 35428/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/04/2016) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo entendeu que, como o writ foi impetrado com o fim de excluir o nome dos impetrantes do Cadastro da Dívida Ativa e, havendo a exclusão na esfera administrativa, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a extinção do mandamus sem exame de mérito.
2. Consoante a Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1237147/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/12/2014) Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, devido à perda de objeto por fato superveniente, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicados os recursos. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2021.