PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005089-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial, realizado na data de 11/10/2023 (ID 294737994) - autora com 65 anos de idade quando da perícia, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como passadeira, empregada doméstica e faxineira – CNIS no ID 294737903 – curtos vínculos empregatícios entre 1978 a 1988 – reingresso ao RGPS como empregada doméstica em 2010 e recolhimentos como facultativo a partir de 09/2011: “2.2.
ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Autora adentra sala pericial desacompanhada, deambulando livremente sem auxílio de dispositivo médico, com marcha sem alterações, colaborativa, pensamentos conexos, memória e inteligência preservadas, higiene e cuidados pessoais preservados, vestimentas adequadas. Alega que é portadora de varizes em ambas as pernas com início há aproximadamente 3 anos com abordagem cirúrgica.
Refere que houve melhora parcial, porém refere que sente dor, inchaço e queimação. Expressa terapia medicamentosa e eventualmente faz uso de meia elástica. (...)
3. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO 3.1. EXAME GERAL Estado Geral: Bom estado geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Marcha estável e coordenação motora preservada. Postura adequada, sem anormalidades visíveis. Boa nutrição. Alerta e orientado quanto a tempo e espaço. Expressão facial e resposta adequadas. O exame físico geral do paciente não revelou anormalidades significativas. 3.2. EXAME ESPECÍFICO Membros inferiores: Presença de varizes de pequeno calibre, sem úlceras ou lesões ativas, força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva sem auxílio de órtese com amplitude dos movimentos preservada, ausência de hipotrofia muscular, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso, marcha normal, sobe e desce da maca sem limitações (...)
5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para o trabalho. (...) 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas.
RESPOSTA: A insuficiência venosa crônica é definida como uma anormalidade do funcionamento do sistema venoso causada por uma incompetência valvular, associada ou não à obstrução do fluxo venoso. Pode afetar o sistema venoso superficial, o sistema venoso profundo ou ambos. Além disso, a disfunção venosa pode ser resultado de um distúrbio congênito ou pode ser adquirida. Os sintomas incluem sensação de peso e dor em membros inferiores, principalmente no final do dia, e alguns pacientes referem prurido associado.
O tratamento pode ser realizado através de medicamento, meias compressivas ou cirúrgico. Varizes dos membros inferiores são veias dilatadas e tortuosas que se desenvolvem na parte inferior do corpo, principalmente nas pernas. Elas podem ocorrer quando as válvulas venosas responsáveis pelo fluxo de sangue de volta ao coração não funcionam adequadamente, fazendo com que o sangue se acumule nas veias e causem o inchaço e as protuberâncias típicas das varizes.
Além da aparência desagradável, as varizes podem causar sintomas como dor, cansaço, sensação de peso ou ardência nas pernas e, em casos mais graves, úlceras de perna. Fatores como predisposição genética, idade, sedentarismo, obesidade, tabagismo, gravidez e uso de contraceptivos hormonais podem aumentar o risco de desenvolver varizes. O tratamento para varizes pode incluir medidas conservadoras, como a elevação das pernas, exercícios físicos, uso de meias elásticas e mudanças nos hábitos de vida.
Em casos mais graves, pode ser necessário realizar procedimentos médicos para remover ou fechar as veias afetadas, como a escleroterapia, a ablação por radiofrequência ou a cirurgia de varizes. A prevenção das varizes pode ser alcançada através de mudanças no estilo de vida, como manter um peso saudável, evitar o sedentarismo, adotar hábitos alimentares saudáveis e evitar ficar de pé ou sentado por longos períodos de tempo.
O uso de meias elásticas de compressão também pode ser recomendado, especialmente durante a gravidez ou em pessoas com histórico familiar de varizes. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Quadro clínico crônico, atual estágio sem manifestação de agravo ou exacerbação sintomática com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído.”.
Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização, motivo que ficam rejeitos as alegações de cerceamento de defesa, realização de nova perícia. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 12 de setembro de 2024.