Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005089-97.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO VITOR SILVA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1. Considerando que os processos que versam sobre a correção do saldo do FGTS, tal como pleiteado pelo(a) autor(a) neste feito, estão sobrestados em âmbito nacional, em virtude da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5090, de lavra do Eminente Ministro Roberto Barroso, datada de 06/09/2019 e publicada no DJE n.º 196/2019, divulgado em 09.09.2019, determino o imediato SOBRESTAMENTO deste feito até ulterior deliberação.
2. Considerando, ainda, os milhares de ações recentemente ajuizadas neste JEF, o sobrestamento se dará sem as providências iniciais referentes à autuação e feitas pelo Setor de Distribuição/SUAX, tais como: verificação e retificação de dados cadastrais e classe processual e verificação de irregularidades, bem como análise de prevenção pelo Setor de Análise da Inicial.
3. Oportunamente, quando da reativação deste feito, e se for o caso, a depender do resultado do julgamento superior, este feito deverá ser encaminhado ao Setor de Distribuição/SUAX, para a adoção das providências mencionadas no item anterior e posterior processamento. Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de maio de 2023.
