Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- OSVALDO CABRAL CUNHA FILHO
- Advogado
- MARCELA MENEZES BARROS (OAB 260479/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005097-27.2021.4.03.6114 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5821 Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 EXECUTADO: MONTANA AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, CARLOS RAIMUNDO CUNHA SANTOS, OSVALDO CABRAL CUNHA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479 S E N T E N Ç A A parte autora noticiou a composição extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência do instrumento de acordo formulado entre as partes, não há que se falar em homologação de transação. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o levantamento eventuais de valores e bens bloqueados, bem como que a parte autora tome as medidas necessárias para a exclusão do nome da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito referente à dívida executada nesta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
