PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais.
Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores.
Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR LEMOS LOPES
Advogado
DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR LEMOS LOPES
Advogado
DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado.
Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, 9 de setembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
LUCIMAR LEMOS LOPES
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DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por LUCIMAR LEMOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91, além da carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que completou 60 anos de idade em 23/11/2016 (fls. 02 do ID.249843044). Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e sessenta e oito) meses (, da c.c. ).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
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DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifique-se a parte autora de que a audiência de instrução e julgamento será realizada por meio eletrônico (Portaria Conjunta Pres/Core n.º 10-2020 do TRF da Terceira Região) na data e horário já designados.
O ato será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. Sendo que, para tanto, a parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 37347021.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR LEMOS LOPES
Advogado
DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005110-07.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR LEMOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2023, às 16h00 minutos a ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma teams.
No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes. Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL.
Cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
Oficie-se e intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2022.
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Recolher
art. 25, II
Lei 8.213/91
artigo 142
Neste ponto, o INSS já computou para a autora 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de carência, até a data da DER (24/12/2021/2021), conforme contagem administrativa (fls.16 – id.2498460960. Necessário ressaltar que a EC 103/2019 não tratou a respeito da carência dos benefícios, razão pela qual foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei nº 8.213/91, que versam sobre os períodos de carência. Portanto, mesmo após a EC 103/2019, mantém-se a incidência do art.25, II da Lei de Benefícios, que prevê 180 contribuições mensais a título de carência para a concessão da aposentadoria programada.
Nesse sentido é o disposto no art.29, II, bem como no inciso III do art.188-H, ambos do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, que prevê expressamente a carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos, para a concessão do benefício com base na regra de transição. A necessidade de preenchimento simultâneo da idade e da carência é matéria já foi enfrentada pela jurisprudência, no sentido de que "o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991". (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.456.209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014). Nessa mesma direção: "Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário.
Vide Súmula 44 da TNU" (TNU, PEDILEF 0022551-92.2008.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 24/11/2011 - Representativo de Controvérsia - Tema 27). De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/1991, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. E, portanto, trata-se de instituto jurídico que não se confunde com o tempo de contribuição previsto no art. 19 da EC 103/2019.
Nesta esteira, além da carência prevista em lei (requisito não eliminado pela norma constitucional), passou o segurado também a precisar preencher requisito relativo a tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos). No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores. Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar entre 26/04/1981 a 31/12/2008, com a conseguinte concessão da aposentadoria denominada híbrida.
Pois bem. Em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas. Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Em se tratando de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos dispositivos legais citados acima. E o trabalho rural, frise-se, pode ser descontínuo, desde que exercido no período igual ao de carência do artigo 142, imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para o benefício.
A Lei n. 11.718, de 20.06.2008, trouxe inovações ao inserir no art. 48 da Lei n. 8.213/91 os parágrafos 3º e 4º, com o seguinte teor: “(...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)” Essa última hipótese tem sido denominada como aposentadoria por idade “híbrida”, “mista” ou “atípica”, segundo a doutrina.
Para tanto, admite-se a o cômputo de períodos urbanos e rurais, exigindo-se o limite de idade previsto para a aposentadoria por idade urbana (65 e 60 anos respectivamente). No mesmo sentido, já decidiu o E. STJ em sede de recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” Grifei. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 1.674.221/SP - 2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 04/09/2019) Em relação aos períodos de trabalho rural, anteriores a 1991, havia muita controvérsia quanto ao reconhecimento desses períodos como carência nas concessões de aposentadoria por idade urbana.
Todavia, nas hipóteses de aposentadoria por idade rural, todos os períodos de atividade rurícola sempre foram admitidos como carência, nos termos dos artigos 26, III; 39, I; e 143, todos da LB, mesmo nos casos em que o segurado nunca tenha comprovado qualquer contribuição para o RGPS, neles computados, inclusive, os períodos de atividade rural anteriores a 1991. Ocorre que os períodos rurais, mesmo que anteriores a 1991, devem ser excepcionalmente computados para fins de carência, nas concessões de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de total ineficácia dos §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91.
Tal situação se justifica em razão do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, II, da CF/88. Referida uniformidade, neste caso, é em favor do segurado urbano, ex-rurícola. Neste ponto, não se mostra razoável que os trabalhadores rurais, sem contribuições ou com um mínimo de contribuições para o RGPS, tenham os períodos anteriores a 1991 computados como carência (art. 143 da Lei 8.213/91), quando outros trabalhadores, com muito mais contribuições, sejam alijados de tal contagem.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido.” Grifei. (STJ - AGREsp – 1.497.086 – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE: 06/04/2015) No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural.
Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.
No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos, contidos no procedimento administrativo: - id.249846075: autodeclaração do segurado especial (fls.19/20); - id.279846081: certidão de seu casamento, ocorrido em 31/05/1997 na qual consta a sua profissão como “agricultora” e a de seu esposo como “lavrador” (fls.02); certidão de seu primeiro casamento, ocorrido em 25/04/1981, na qual consta a sua profissão cvomo “costureira” e a do esposo como “lavrador” (fls.04); certidão de nascimento de sua filha Deise, ocorrido em 22/08/1985, sem qualificação profissional dos pais (fls.05); certidão de nascimento do filho Rafael, ocorrido em 26/02/1982, na qual consta a profissão do marido como “lavrador” (fls.07); contratos de locação em nome do falecido marido da autora (José Valdir Menegon), na cidade de Elias Fausto, dos anos de 1988 e 1989, nos quais se intitula como agricultor (fls.09/12); informe de imposto de renda de José Valdir Menegon, relativo ao ano de 1985, no qual consta como de sua propriedade um lote de terras no Jardim Nova Elias Fausto, adquirido em 08/09/1982 (fls.13/20). - id.249846086 – informe de rendimentos de José Valdir Menegon, do ano de 1987. - id.249846089 - informe de imposto de renda de José Valdir Menegon, relativo ao ano de 1987, no qual consta como de sua propriedade um lote de terras no Jardim Nova Elias Fausto, adquirido em 08/09/1982 (fls01/07); informe de imposto de renda de José Valdir Menegon, relativo ao ano de 1989, no qual consta como de sua propriedade um lote de terras no Jardim Nova Elias Fausto, adquirido em 08/09/1982 (fls.08/10); cópia de matrícula do sítio São João, localizado em Elias Fausto, adquirido em 09/04/1979 pelos sogros da autora, transmitido em parte a Valdir José Menegon, por formal de partilha, em 30/03/1993, retransmitido, em razão do falecimento deste, em 06/10/1995 à autora e aos filhos comuns (fls.11/14); memorial descritivo do imóvel dp ex-marido da autora, datado de 27/05/1992 (fls.15); - id.249846091: certidão de óbito de José Valdir Menegon, ocorrido em 17/02/1995, na qual ele figura como “comerciante” (fls.20); HÁ razoável início de prova material, no sentido de que a autora, após seu casamento, em 1981, passou a morar e trabalhar com o marido, no Sítio São João, em Elias Fausto, onde cultivavam uva, milho e berinjela.
HÁ prova material desse labor apenas até a data do seu segundo casamento, em 1997, nada mais havendo para provar trabalho rurícola depois dessa data. As testemunhas confirmaram tal situação, de modo que após 1997 a menção de que a autora continuou a laborar em roça com o novo esposo é, como dito, despida de prova documental. Cabível, assim, apenas a averbação do período rural compreendido entre 25/04/1981 e 31/05/1997.
Tal lapso, somado ao tempo apurado pelo INSS, a toda evidência satisfaz os requisitos da aposentadoria por idade híbrida ao tempo da DER.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar e averbar nos cadastros da autora, como período de atividade de segurado especial, em regime de economia familiar, o lapso compreendido entre 25/04/1981 e 31/05/1997 e, por conseguinte, a conceder-lhe a aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER (24/12/2021), respeitada a prescrição quinquenal, consoante fundamentação supra.
Condeno o réu a pagar a diferença das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Nos termos do artigo 497 do CPC, havendo pedido expresso de concessão de tutela antecipada na inicial e ciente a autora dos riscos de devolução dessas verbas em casos de futura reforma da presente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), defiro determino ao INSS a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.
Fixo a DIP em 01/05/2024. Oficie-se à APSDJ. Defiro a gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 8 de maio de 2024.