Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SYCO INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- Advogado
- LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005110-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SYCO INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAUDEVI ARANTES - SP182200-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005110-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SYCO INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAUDEVI ARANTES - SP182200-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYCO INDUSTRIA QUIMICA LTDA em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada (Doc. id 126051694).
Sustenta a agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, pois não há necessidade de dilação probatória. Narra, em síntese, que teve pedido de adesão ao PERT indevidamente rejeitado e, consequentemente, a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal. Anota que não houve descumprimento da Lei n. 13.496/2017 e muito menos pagamento da primeira parcela do PERT intempestivamente.
Defende que: considerando que não houve pagamento da primeira parcela fora do prazo estipulado, bem como que o próprio sistema da RFB foi quem gerou automaticamente as guias de recolhimento, sendo que os pagamentos foram realizados dentro dos prazos de vencimento, não há razão para manutenção da r. decisão agravada, devendo a mesma, data máxima vênia, ser integralmente reformada para possibilitar a reinclusão da agravada no sistema de parcelamento PERT, ante as razões de fato e de direito acima expostas.
Requer a suspensão da r. decisão agravada, possibilitando a sua imediata reinclusão ao parcelamento da dívida via PERT. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. O feito foi a mim redistribuído (Doc. id 271950974). A decisão id 272102167 indeferiu o pleito liminar.
É o relatório.
