I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDRE CORSINO CACHO FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogado
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDRE CORSINO CACHO FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), ROBERTA SANGENETTO FERNANDES (OAB 133600/RJ), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO - CPF 109.626.111-15
Advogado
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: Espólio de Andre Corsino Cacho Filho - CPF 109.***.***-15 Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogado
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDRE CORSINO CACHO FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), ROBERTA SANGENETTO FERNANDES (OAB 133600/RJ), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO - CPF 109.626.111-15
Advogado
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5005113-37.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: Espólio de Andre Corsino Cacho Filho - CPF 109.***.***-15 Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, bem como findos os prazos os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região".
E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 15 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
SENTENÇA
O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) opôs embargos de declaração (ID 428865654) contra a sentença ID 425808736. Alega que a sentença não enfrentou a tese desfraldada pelo Serpro, acerca da inexistência de dano moral em relação à discussão de cumprimento contratual. Sustenta que, no que se refere ao pedido de danos morais, “a parte autora não logrou justificar e comprovar de que modo o Serpro teria agido de forma ilícita, violando os seus direitos, de modo a lhe gerar uma dor de tal monta, capaz de lhe trazer profundo abalo psicológico, ensejando a incidência de indenização por danos morais”.
Afirma que o SERPRO, além de não ter realizado a negativa ilícita, agiu em estrito cumprimento contratual que impõe limitação de cobertura na forma da lei que rege o plano e a medicina baseada em evidências e que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser indevida a indenização por dano moral, quando a discussão diz respeito ao cumprimento de obrigação inserida em regulamentos de entidade de autogestão.
Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração, com pedido de aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório (ID 452165093)
É o relatório.
Decido. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, houve expressa manifestação do juízo acerca da tese de defesa referente à análise contratual, como se vê dos trechos abaixo destacados da sentença ID 425808736: Os réus arguiram como fato impeditivo à pretensão do autor a existência de cláusulas contratuais que excluíam de forma expressa o fornecimento de atendimento médico-hospitalar domiciliar/ “Home care”.
Todavia, como constou da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 9436798): “A probabilidade do direito invocada está demonstrada, pois, numa prévia análise da questão posta, verifico que o Plano de Saúde do autor, no caso a PAS-SERPRO, pode,a priori,limitar o atendimento a determinadas enfermidades, mas não pode limitar o tratamento médico a elas proposto. Este deve ficar a cargo do médico, única pessoa capaz de verificar qual é o melhor tratamento para cada caso específico.
Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ.TRATAMENTO HOME CARE.RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo detratamentoutilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que excluitratamentodomiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.4. Agravo regimental não provido.AGA 201001222926 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1325939 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:09/05/2014’ (negritei) De acordo com o laudo médico apresentado ID n.9402850, o médico oncologista indicou o ‘home care’ como tratamento adequado ao autor, considerando as circunstâncias em que se encontrava o autor.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do STJ, o serviço de tratamento domiciliar, denominado de home care, constitui a continuação do próprio tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP 201700855147, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018’ Presente, então, o primeiro requisito para a concessão da medida pretendida consubstanciado na necessidade de cobertura de tratamento pelo sistema domiciliar, conforme indicação médica. O perigo da demora está suficientemente demonstrado no documento ID9402850, quando o médico responsável pelo tratamento afirma que o autor ‘se encontra com hemiplegia a direita e alteração importante da deglutição e fala”, recebendo “alimentos e medicamentos via gastrostomia.Devido ao quadro de restrição ao leito desenvolveu uma úlcera de pressão em região sacral, atualmente em Grau 2, a despeito dos cuidados de enfermagem.
Encontra-se totalmente dependente para atividades de vida, tais como higiene, administração alimentar e de medicamentos. Apresenta-se com úlcera sacral G2, em uso de placa de hidrocolóide. Pelo exposto de incapacidade de auto cuidado e havendo necessidade de cuidados especializados, acredito que o melhor para o paciente seja de cuidados tipo HOMECARE, que incluem equipe de enfermagem para administração de medicamentos e cuidados com úlcera sacral e aspiração de secreções eventuais, fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação do quadro neurológico motor e disfágico, além de terapia ocupacional’.
Além disso, pelas fotos e demais documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor encontra-se em debilitado estado de saúde. Assim, estando o autor em situação fática que eventualmente pode levá-lo à morte, deve o Poder Judiciário, quando instado, como no caso, levar em conta tal situação buscando evitá-la na medida do possível. Ademais, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98,’É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os queimplicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente‘.
No caso em apreço, embora esteja sendo fornecida cobertura hospitalar à parte autora, tal não se mostra como suficiente a eliminar seu risco imediato de morte. Neste diapasão, é oportuno destacar que o atendimento domiciliar passou a existir por diversos motivos, dentre eles, a necessidade de alta para pacientes de longa permanência hospitalar, considerados crônicos, com o objetivo de redução dos episódios de infecção hospitalar.
Por fim, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura de atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave fora dos casos de tratamento ambulatorial, configura recusa indevida que fere, não só os princípios contratuais, mas também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” O argumento de que havia expressa exclusão de cobertura de tratamento domiciliar não pode ser acolhido, por violar dispositivos da Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, dentre eles o artigo 1º; o artigo 10, inciso VI; o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g”.
Transcrevo o artigo 10, “caput” e inciso VI, e o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g” da Lei nº 9.656/98: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...)
II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) A lei que regulamenta a atuação dos requeridos considera inserida no plano de referência a cobertura de tratamento domiciliar para tratamento de câncer, em relação a procedimentos necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, situação na qual se enquadrava o Sr.
André Corsino Cacho Filho no momento da propositura da demanda até a data de seu óbito. Com efeito, o então paciente oncológico encontrava-se internado em tratamento e o médico especialista que o acompanhava recomendou o atendimento domiliciliar “Home Care” como maneira de evitar maiores riscos de piora clínica. Todavia, houve negativa de fornecimento do atendimento domiciliar. Embora este juízo reconheça o direito do autor ao tratamento domiciliar, observo que no curso da demanda ocorreu piora do estado de saúde e óbito do autor, de modo que, no que concerne ao pedido de tratamento domiciliar, houve perda superveniente de objeto.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a recusa dos réus em fornecer “home care” ao autor trouxe frustração injusta ao autor, de ter garantido seu tratamento com maior segurança em domicílio. O direito só não foi totalmente frustrado diante da tutela concedida nestes autos. Mesmo assim, após a concessão da tutela de urgência houve piora do quadro clínico do então requerente que teria justificado o cancelamento do pedido de “home care” pela equipe médica (ID 9889492).
Os réus causaram injusta angústia ao autor, que entre a negativa administrativa e a concessão da tutela sofreu piora de seu estado de saúde e veio a óbito decorrente da doença que o acometia (certidão ID 12649147). É inegável que, ao tempo da propositura da demanda, havia uma expectativa de tratamento em domicílio que poderia ter trazido menos sofrimento ao autor e maior acolhimento familiar em seus últimos dias de vida.
Levando em conta a situação de extrema gravidade no estado de saúde do autor e a injusta recusa de tratamento domiciliar, reputo demonstrado o dano moral passível de indenização, uma vez que a situação configurou injusto descumprimento contratual que trouxe sofrimento que extrapola a normalidade e causou dor intensas e, no caso, irreversível. É consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reparação do dano moral deve levar em conta a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
No presente caso, levando em conta as condições pessoais da vítima - paciente oncológico que se encontrava em cuidados paliativos, o abalo emocional sofrido, a conduta e a capacidade econômica dos requeridos, verifico adequado o arbitramento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Não há vício a ser sanado em relação à tese levantada pela defesa da parte embargante e o mero inconformismo deve ser objeto da via recursal adequada.
Por todo o exposto rejeito os embargos de declaração opostos por Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mantendo a sentença ID 425808736 tal qual está lançada. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
SENTENÇA
O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) opôs embargos de declaração (ID 428865654) contra a sentença ID 425808736. Alega que a sentença não enfrentou a tese desfraldada pelo Serpro, acerca da inexistência de dano moral em relação à discussão de cumprimento contratual. Sustenta que, no que se refere ao pedido de danos morais, “a parte autora não logrou justificar e comprovar de que modo o Serpro teria agido de forma ilícita, violando os seus direitos, de modo a lhe gerar uma dor de tal monta, capaz de lhe trazer profundo abalo psicológico, ensejando a incidência de indenização por danos morais”.
Afirma que o SERPRO, além de não ter realizado a negativa ilícita, agiu em estrito cumprimento contratual que impõe limitação de cobertura na forma da lei que rege o plano e a medicina baseada em evidências e que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser indevida a indenização por dano moral, quando a discussão diz respeito ao cumprimento de obrigação inserida em regulamentos de entidade de autogestão.
Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração, com pedido de aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório (ID 452165093)
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: "Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos".
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 24 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D, JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum movida inicialmente por André Corsino Cacho Filho, representando por sua curadora Maria Auxiliadora Sampaio Cacho, ambos devidamente qualificados, contra o Serviço Federal de Processamentos de Dados (SERPRO) e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), por meio da qual postularam a tutela de urgência e final procedência da demanda para que os requeridos providenciassem tratamento na modalidade “home care”, com prestação de serviços de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, fornecimento cama hospitalar com colchão tipo “casa de ovo”, fornecimento de medicações e outros cuidados descritos na inicial, bem como o pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega, em síntese, que: (1) é servidor público aposentado vinculado ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, que lhe fornece plano de saúde nominado PAS-SERPRO, que mantém convênio de reciprocidade com a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil; (2) está acometido por grave doença, “neoplasia maligna no sistema nervoso central”, estando internado no Hospital do Coração de Mato Grosso do Sul, sem previsão de alta; (3) durante a internação hospitalar contraiu pneumonia, além de úlcera de pressão em região sacral, encontrando-se totalmente dependente para as atividades de vida, razão pela qual seu médico orientou o tratamento pela modalidade “home care”, considerando sua incapacidade para o autocuidado, bem como a premente necessidade de cuidados especializados; (4) o pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que não há previsão de cobertura do referido serviço pelo PAS-SERPRO, embora o tratamento seja necessário para proteger a saúde do autor, diante do risco de novas infecções, além de estar correndo contra o tempo, entre a vida e a morte; (5) o contrato referente ao plano de saúde é de adesão, de modo que as cláusulas não podem ser discutidas tampouco a abrangência da cobertura dos serviços médicos; (6) o autor não poderia prever que necessitaria de uma internação na modalidade home care e a jurisprudência é favorável à concessão desse tipo de tratamento, ainda que não prevista sua cobertura contratual; (7) a negativa de tratamento médico provocou abalo psicológico, angústias e sofrimentos ao autor, bem como a seus familiares, quebrando o alicerce emocional de todos, acabando com toda esperança na recuperação da saúde do autor, gerando um dano moral passível de indenização.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D, JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 D E C I S Ã O A presente demanda iniciou como pedido de obrigação de fazer em que André Corsino Cacho Filho, portador de neoplasia maligna que se encontrava internado em hospital desde 05/06/2018 postulou em 16/07/2018 a condenação dos requeridos ao fornecimento de tratamento domiciliar do tipo “Home Care”, tendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a tutela de urgência em 18/07/2018 (9436798) e citados os réus, houve notícia do falecimento do autor em 27/08/2018 (ID 12649147), com substituição processual desse último por seu espólio. Houve remessa dos autos ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa (ID 76987097) e, diante da dúvida acerca do valor correspondente à soma de todos os pedidos formulados na inicial foi determinada a remessa dos autos a este juízo para que fosse novamente apreciada a fixação de competência (ID 303069091).
Determinada a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID 321544745), o espólio requerente atribuiu à causa o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais (ID 326792774). Os réus concordaram com o valor atribuído à causa (ID 340673028 e ID 341266599).
É o relatório.
Decido. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de garantir cuidados em home care a ser custeado por plano de saúde pago pelo autor que posteriormente veio a óbito. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, no momento da propositura da demanda, seria o valor da indenização pleiteada, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somado ao custo do “home care” a ser custeado pelo plano de saúde do autor para o período correspondente a um ano, à luz do artigo 292, “caput”, inciso VI, e §2º, do CPC.
Considerando a tabela de reembolso PAS/SERPRO vigente na data da propositura da demanda (disponível em: https://www.passerpro.qualirede.com.br/wp-content/uploads/2023/11/Tabela_DTX2017-DTX.pdf), tem-se que o custo de diária de apartamento “standard” corresponda a R$ 335,75 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de modo que o valor anual de internação nesse valor seria de R$ 120.870,00 (cento e vinte mil, oitocentos e setenta reais).
Logo, na data da propositura da demanda o valor da causa corresponderia a, no mínimo, R$ 140.870,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta reais), o que superava o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 140.870,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta reais) e reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que não houve pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D, JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 D E C I S Ã O A presente demanda iniciou como pedido de obrigação de fazer em que André Corsino Cacho Filho, portador de neoplasia maligna que se encontrava internado em hospital desde 05/06/2018 postulou em 16/07/2018 a condenação dos requeridos ao fornecimento de tratamento domiciliar do tipo “Home Care”, tendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a tutela de urgência em 18/07/2018 (9436798) e citados os réus, houve notícia do falecimento do autor em 27/08/2018 (ID 12649147), com substituição processual desse último por seu espólio. Houve remessa dos autos ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa (ID 76987097) e, diante da dúvida acerca do valor correspondente à soma de todos os pedidos formulados na inicial foi determinada a remessa dos autos a este juízo para que fosse novamente apreciada a fixação de competência (ID 303069091).
Determinada a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID 321544745), o espólio requerente atribuiu à causa o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais (ID 326792774). Os réus concordaram com o valor atribuído à causa (ID 340673028 e ID 341266599).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D, JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o valor atribuído à causa para, somente então, firmar a competência da vara comum ou do juizado especial.
Com ou sem a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), JOSE LEONARDO AGUIAR (OAB 46986/MG), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) REQUERENTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D, JOSE LEONARDO AGUIAR - MG46986 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 S E N T E N Ç A BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Considerando os termos da decisão de Id. 303069091, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, p.ú., do CPC. Com ou sem resposta, venham conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPO GRANDE, assinado e datado digitalmente.
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) AUTOR: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REU: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 Advogado do(a) REU: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D D E C I S Ã O
I. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta em face do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, por meio da qual o autor tinha por objetivo compelir os réus à cobertura integral do tratamento em domicílio em regime de home care c/c pedido de indenização por dano moral, sugerido no importe de R$ 20.000,00. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Distribuído o feito originariamente perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande, vieram os autos por declínio de competência, em razão do valor atribuído à causa.
DECIDO.
II. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, para as causas que versarem até 60 salários mínimos. O § 2º, do referido artigo, estabelece que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma das doze parcelas não poderá exceder a 60 salários mínimos. Na hipótese, constato a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que, seguramente, o valor atribuído à causa na data da propositura da presente ação não corresponde ao real proveito econômico pretendido.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) AUTOR: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D Advogados do(a) REU: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625, CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 D E C I S Ã O Melhor analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, a título final, a condenação dos réus à obrigação de fazer concernente ao tratamento "home care" e indenização por danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em julho de 2018.
O valor indicado à causa corresponde com o proveito econômico pretendido na inicial, sendo, entretanto, inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 57.240,00, a partir de janeiro de 2018). A incompetência deste Juízo foi destacada pela ré SERPRO e merece acolhida, posto que a Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta.
Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no , da . A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (PC/15).
É o relatório.
Decido. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, houve expressa manifestação do juízo acerca da tese de defesa referente à análise contratual, como se vê dos trechos abaixo destacados da sentença ID 425808736: Os réus arguiram como fato impeditivo à pretensão do autor a existência de cláusulas contratuais que excluíam de forma expressa o fornecimento de atendimento médico-hospitalar domiciliar/ “Home care”.
Todavia, como constou da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 9436798): “A probabilidade do direito invocada está demonstrada, pois, numa prévia análise da questão posta, verifico que o Plano de Saúde do autor, no caso a PAS-SERPRO, pode,a priori,limitar o atendimento a determinadas enfermidades, mas não pode limitar o tratamento médico a elas proposto. Este deve ficar a cargo do médico, única pessoa capaz de verificar qual é o melhor tratamento para cada caso específico.
Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ.TRATAMENTO HOME CARE.RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo detratamentoutilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que excluitratamentodomiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.4. Agravo regimental não provido.AGA 201001222926 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1325939 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:09/05/2014’ (negritei) De acordo com o laudo médico apresentado ID n.9402850, o médico oncologista indicou o ‘home care’ como tratamento adequado ao autor, considerando as circunstâncias em que se encontrava o autor.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do STJ, o serviço de tratamento domiciliar, denominado de home care, constitui a continuação do próprio tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP 201700855147, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018’ Presente, então, o primeiro requisito para a concessão da medida pretendida consubstanciado na necessidade de cobertura de tratamento pelo sistema domiciliar, conforme indicação médica. O perigo da demora está suficientemente demonstrado no documento ID9402850, quando o médico responsável pelo tratamento afirma que o autor ‘se encontra com hemiplegia a direita e alteração importante da deglutição e fala”, recebendo “alimentos e medicamentos via gastrostomia.Devido ao quadro de restrição ao leito desenvolveu uma úlcera de pressão em região sacral, atualmente em Grau 2, a despeito dos cuidados de enfermagem.
Encontra-se totalmente dependente para atividades de vida, tais como higiene, administração alimentar e de medicamentos. Apresenta-se com úlcera sacral G2, em uso de placa de hidrocolóide. Pelo exposto de incapacidade de auto cuidado e havendo necessidade de cuidados especializados, acredito que o melhor para o paciente seja de cuidados tipo HOMECARE, que incluem equipe de enfermagem para administração de medicamentos e cuidados com úlcera sacral e aspiração de secreções eventuais, fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação do quadro neurológico motor e disfágico, além de terapia ocupacional’.
Além disso, pelas fotos e demais documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor encontra-se em debilitado estado de saúde. Assim, estando o autor em situação fática que eventualmente pode levá-lo à morte, deve o Poder Judiciário, quando instado, como no caso, levar em conta tal situação buscando evitá-la na medida do possível. Ademais, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98,’É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os queimplicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente‘.
No caso em apreço, embora esteja sendo fornecida cobertura hospitalar à parte autora, tal não se mostra como suficiente a eliminar seu risco imediato de morte. Neste diapasão, é oportuno destacar que o atendimento domiciliar passou a existir por diversos motivos, dentre eles, a necessidade de alta para pacientes de longa permanência hospitalar, considerados crônicos, com o objetivo de redução dos episódios de infecção hospitalar.
Por fim, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura de atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave fora dos casos de tratamento ambulatorial, configura recusa indevida que fere, não só os princípios contratuais, mas também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” O argumento de que havia expressa exclusão de cobertura de tratamento domiciliar não pode ser acolhido, por violar dispositivos da Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, dentre eles o artigo 1º; o artigo 10, inciso VI; o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g”.
Transcrevo o artigo 10, “caput” e inciso VI, e o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g” da Lei nº 9.656/98: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...)
II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) A lei que regulamenta a atuação dos requeridos considera inserida no plano de referência a cobertura de tratamento domiciliar para tratamento de câncer, em relação a procedimentos necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, situação na qual se enquadrava o Sr.
André Corsino Cacho Filho no momento da propositura da demanda até a data de seu óbito. Com efeito, o então paciente oncológico encontrava-se internado em tratamento e o médico especialista que o acompanhava recomendou o atendimento domiliciliar “Home Care” como maneira de evitar maiores riscos de piora clínica. Todavia, houve negativa de fornecimento do atendimento domiciliar. Embora este juízo reconheça o direito do autor ao tratamento domiciliar, observo que no curso da demanda ocorreu piora do estado de saúde e óbito do autor, de modo que, no que concerne ao pedido de tratamento domiciliar, houve perda superveniente de objeto.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a recusa dos réus em fornecer “home care” ao autor trouxe frustração injusta ao autor, de ter garantido seu tratamento com maior segurança em domicílio. O direito só não foi totalmente frustrado diante da tutela concedida nestes autos. Mesmo assim, após a concessão da tutela de urgência houve piora do quadro clínico do então requerente que teria justificado o cancelamento do pedido de “home care” pela equipe médica (ID 9889492).
Os réus causaram injusta angústia ao autor, que entre a negativa administrativa e a concessão da tutela sofreu piora de seu estado de saúde e veio a óbito decorrente da doença que o acometia (certidão ID 12649147). É inegável que, ao tempo da propositura da demanda, havia uma expectativa de tratamento em domicílio que poderia ter trazido menos sofrimento ao autor e maior acolhimento familiar em seus últimos dias de vida.
Levando em conta a situação de extrema gravidade no estado de saúde do autor e a injusta recusa de tratamento domiciliar, reputo demonstrado o dano moral passível de indenização, uma vez que a situação configurou injusto descumprimento contratual que trouxe sofrimento que extrapola a normalidade e causou dor intensas e, no caso, irreversível. É consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reparação do dano moral deve levar em conta a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
No presente caso, levando em conta as condições pessoais da vítima - paciente oncológico que se encontrava em cuidados paliativos, o abalo emocional sofrido, a conduta e a capacidade econômica dos requeridos, verifico adequado o arbitramento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Não há vício a ser sanado em relação à tese levantada pela defesa da parte embargante e o mero inconformismo deve ser objeto da via recursal adequada.
Por todo o exposto rejeito os embargos de declaração opostos por Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mantendo a sentença ID 425808736 tal qual está lançada. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. Houve deferimento da tutela de urgência para que os réus fornecessem ao autor tratamento “home care” que incluísse “equipe de enfermagem para administração dos medicamentos e cuidados com a úlcera sacral e aspiração de secreções eventuais, fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação do quadro neurológico motor e disfágico, além de terapia ocupacional, até o final julgamento do feito” (ID 9436798).
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) apresentou contestação (ID 9880270), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que a relação existente entre a CASSI e os usuários do SERPRO é única e exclusivamente de utilização da rede credenciada, não tendo a CASSI responsabilidade alguma sobre cobertura de procedimentos, materiais e medicamentos, limites, coparticipação, dentre outros, pois a cobertura do plano e os mecanismos de regulação são estabelecidos entre o SERPRO e seus respectivos usuários (o Autor), não tendo a CASSI qualquer intervenção ou ingerência nessa relação.
Afirma que os usuários do SERPRO podem se utilizar da rede credenciada à CASSI para atendimentos, conforme seu respectivo plano de saúde, da mesma forma que os usuários da CASSI podem se utilizar da rede credenciada do SERPRO, sendo que não há qualquer vínculo jurídico entre uma operadora e o usuário da outra/convenente, uma vez que apenas é disponibilizada a rede de atendimento de forma recíproca.
Desse modo, o fato de a CASSI disponibilizar sua rede credenciada (médicos, hospitais, clínicas e laboratórios) para atendimento dos usuários do SERPRO, por força do convênio, não a torna juridicamente obrigada a garantir a cobertura de um plano de saúde do qual não é parte contratante. No mérito, afirma que: (a) a prestação de serviço é limitada aos termos do contrato, o que afasta qualquer vinculação da CASSI ao indeferimento do serviço de atendimento domiciliar e que somente cumpre o que a PAS/SERPRO lhe autoriza; (b) cada Operadora de Plano de Saúde é responsável pelos contratos firmados com seus beneficiários, sob pena de flagrante irregularidade operacional fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual não há como se lhe impor custeio do tratamento almejado pelo Autor; (c) não há recusa injustificada do tratamento solicitado pelo autor, razão pela qual não há dano moral a ser ressarcido pela CASSI.
Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou improcedência do pedido inicial. O Serviço Federal de Processamentos de Dados (SERPRO) também apresentou contestação (ID 9889461), na qual alegou a incompetência da Justiça Federal Comum, considerando que o valor dado à causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e pede a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Também arguiu irregularidade da representação processual do autor, considerando ausência de prova de que o autor seria representado por sua cônjuge ou que teria outorgado poderes para ajuizamento da ação.
Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, diante da ausência de prova de insuficiência de renda a justificar o benefício pleiteado. No mérito alega que: (I) o Programa de Assistência à Saúde – PAS/SERPRO, em Convênio de Reciprocidade com a outra ré, constitui-se como plano de autogestão de saúde sem fins lucrativos, custeado pelas contribuições mensais e seus beneficiários (empregados, ex-empregados, dependentes e agregados); (II) por não ser aberto ao público em geral, não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; (III) o Autor não comprou plano de saúde, e sim aderiu a um fundo comum de assistência à saúde administrado pelo 2º Réu, utilizando-se da estrutura de plano de saúde e da Rede Credenciada da SERPRO, de modo que não há relação de consumo entre as partes; (IV) o autor aderiu ao PAS/SERPRO, que previu expressamente a exclusão de serviço de “Home Care”; (V) a Lei nº 9.656/98 não prevê obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar nem de serviço de “Home Care”, de modo que não há ilegalidade ou abusividade praticada pela ré; (VI) o autor vinha recebendo todos os cuidados necessários no hospital de referência em que se encontrava internado, seja por meio dos profissionais que lá trabalham, seja através das condições materiais que só um hospital pode oferecer, como UTI e equipamentos de urgência e todo o tratamento foi custeados sem qualquer embaraço pelo fundo PAS/SERPRO; (VII) diferentemente das reclamações infundadas do Autor, constantes na inicial, sempre houve cobertura prevista em contrato garantida, sem qualquer obstáculo; (VIII) o plano de saúde PAS/SERPRO é um fundo comum de saúde dos empregados do SERPRO, que possui uma administração plural, ou seja, com representação da empresa e dos seus empregados e a comissão mista decidiu, com a finalidade de manter as baixas mensalidades, seguir apenas o rol obrigatório da ANS, que não prevê serviços de atendimento domiciliar; (IX) os próprios beneficiários representados da comissão paritária que administra o PAS/SERPRO decidiram que, com o fito de permanecer as mensalidades mais atrativas, o objeto do plano seria tão somente o rol estipulado pela ANS, que engloba os procedimentos de saúde coletiva, de modo que a parte ré não pode ser obrigada a arcar com assistência domiciliar, haja vista que a legislação não o obriga, nem tampouco as regras do PAS/SERPRO cobrem esse tipo de tratamento; (X) não há ato ilícito ou arbitrário praticado pela parte ré passível de indenização, já que houve integral custeio de toda a internação do autor nos limites contratados entre as partes em hospital de primeira linha, com profissionais requisitados, exames solicitados e medicamentos necessários e tampouco houve descontinuidade do tratamento.
Postula a improcedência da pretensão inaugural. Houve apresentação de réplica ID 11014835 pelo Espólio do autor, na qual foi comunicado o óbito do requerente e postulado prazo para regularização da representação processual. Foi impugnada a arguição de incompetência em razão do valor da causa e postulada a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Também foi postulada a rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI e ratificada a pretensão inaugural.
Posteriormente, houve regularização da representação processual do Espólio de André Corsino Cacho Filho e requerida a substituição processual (ID 12649139 e seguintes). Deferida a substituição processual do autor por seu espólio (ID 15099706) e intimadas as partes para especificação das provas que pretendiam produzir, o espólio requerente informou não ter outras provas a produzir (ID 15388086); a CASSI requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 15550596).
Declarada a incompetência do juízo (ID 76987097), houve remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande, que verificou a necessidade de adequação do valor da causa e determinou remessa dos autos novamente a este juízo (ID 303069091). Determinada a intimação da parte autora para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID 321544745). A parte autora reduziu o valor atribuído à causa, razão pela qual houve retificação de ofício do valor da causa para R$ 140.870,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta reais) com fixação da competência do juízo federal comum e intimação das partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (ID 344481716).
Somente o SERPRO manifestou ciência, informando que pretendia apresentar recurso ao valor atribuído à causa (ID 346609446).
É o relatório.
Decido.
I – Da competência em razão do valor da causa Houve correção de ofício do valor dado à causa na decisão ID 344481716. A decisão considerou o custo anual de tratamento em internação hospitalar, de acordo com tabela de preços vigente à data da propositura da demanda, oportunidade em que se constatou que tal quantia superava o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Embora o SERPRO tenha informado o interesse em recorrer daquela decisão, não há notícia nos autos de eventual recurso com efeito modificativo, razão pela qual reitero a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
II – Da preliminar de irregularidade de representação processual do autor VÊ-se do documento ID 9403903 que Marla Auxiliadora Sampaio Cacho ajuizou em 12/07/2018 ação de curatela em relação a seu cônjuge André Corsino Cacho Filho e que em 13/07/2025 foi atestado que esse último encontrava-se “com sequela neurológica-hemiplegia a direita, redução da deglutição e da fala. Recebe medicamentos via gastronomia.
Devido ao quadro de restrição ao leito desenvolveu uma úlcera de região sacral, atualmente em Grau 2, a respeito dos cuidados de enfermagem. Totalmente dependente para atividades de vida, tais como higiene, administração alimentar e de medicamentos” (ID 9402850). No momento da propositura da ação (16/07/2018), não havia ainda sido designada curadora provisória ao autor. Todavia, em razão da documentação que evidenciava a urgência, houve concessão da tutela em favor do requerente em 18/07/2018.
A ação foi proposta para resguardar o direito à saúde de André Corsino Cacho Filho, que, justamente por padecer de problemas de saúde, não dispunha de condições para, de forma autônoma, constituir representante para estar em juízo. Portanto, à luz do parágrafo único do art. 749 do CPC e do art. 1.775, “caput”, do Código Civil, deve ser reconhecida a regularidade de representação do autor no momento da propositura da ação, feita na pessoa de sua cônjuge, mas em nome do primeiro.
Em 27/08/2018 ocorreu o óbito do autor, que já se encontrava internado antes da propositura da demanda e, consoante atestado médico, totalmente dependente da ajuda de terceiros para atividades básicas de vida, o que evidencia que, de fato, ao tempo do ajuizamento da ação era incapaz para atos da vida civil. Após o óbito, houve nomeação de inventariante, que regularizou a representação do Espólio. Diante de regular substituição processual do autor por seu espólio, também está comprovada a regularidade da representação processual do espólio.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual.
III – Da preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI A preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI não pode ser acolhida. De acordo com contrato de convênio de reciprocidade firmado entre SERPRO e a CASSI, para mútua utilização da rede credenciada de prestadores de serviços, os usuários do plano de saúde PAS/SERPRO podem utilizar todo o serviço de saúde da CASSI, na medida do que é admitido em contrato e em lei.
Ao realizar convênio de reciprocidade com o plano PAS/SERPRO, a CASSI assumiu idêntica responsabilidade em relação aos usuários daquele plano. Portanto, possui igual responsabilidade para discussão concernente à prestação do serviço de saúde. Nesse sentido, já decidiu o TRF3: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SERPRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBERTURA. - Inicialmente, anoto que não resta dúvida sobre a legitimidade passiva da CASSI, para figurar na relação processual, porquanto, como bem explicado pelo juízo de origem, a relação jurídica existente entre ela e a SERPRO está consubstanciada em convênio de reciprocidade para mútua utilização da rede credenciada. - A pretensão recursal, no mérito, consiste em reforma de sentença que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que assegure o custeio de valores referentes à internação prevista em cobertura de plano de saúde, julgou procedente a pretensão inicial. - Colhe-se dos autos que a parte autora, servidora pública da SERPRO, portadora de “neoplasia maligna do rim direito”, necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico urgente (NEFRECTOMIA - PARCIAL - VIDEO LAPAROSCOPIA - ROBÔ - ASSISTIDA), sendo que a parte ré recusa-se a custear os gastos com internações e procedimentos hospitalares correlatos, sob a justificativa de a cirurgia robótica não se encontrar discriminada no rol da Agência Nacio- nal de Saúde.
Mencionada recusa, todavia, não se reveste de juridicidade à luz do que convencionado entre as partes no caso em tela. Observo que o regulamento do Programa de Assistência à Saúde da SERPRO, ao tratar da “Abrangência dos Serviços Cobertos”, no item IX daquele regulamento estabelece: “a prestação de serviços de assistência médico hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, inclusive internações, em todo o território nacional, mediante rede credenciada, sendo que o PAS/SERPRO deverá abranger os serviços constantes do rol de procedimentos da ANS”. - Nesse contexto, como bem assinalou o juízo de origem, não se tira da leitura da expressão “sendo que o PAS/SERPRO deverá abranger os serviços constantes do rol de procedimentos da ANS” a conclusão de que os procedimentos não listados naquele rol estão necessariamente fora da abrangência da cobertura, pois aludido rol não é taxativo. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000076-30.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) Por todo o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CASSI.
IV – Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Os requeridos não juntaram aos autos provas que afastam a presunção de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. O autor inaugural era pessoa idosa, aposentada e necessitava de cuidados de saúde, sendo presumível que possuía grandes despesas com suas necessidades básicas. Em relação a seu espólio, não há notícias de que o patrimônio seja suficiente para arcar com custas e despesas processuais.
Em síntese, os elementos constantes dos autos não indicam que a parte autora disponha de condições de arcar com todas as despesas do processo sem prejuízo do sustento da parte interessada. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária que fica mantida em favor da parte autora.
V – Do mérito Os réus arguiram como fato impeditivo à pretensão do autor a existência de cláusulas contratuais que excluíam de forma expressa o fornecimento de atendimento médico-hospitalar domiciliar/ “Home care”. Todavia, como constou da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 9436798): “A probabilidade do direito invocada está demonstrada, pois, numa prévia análise da questão posta, verifico que o Plano de Saúde do autor, no caso a PAS-SERPRO, pode,a priori,limitar o atendimento a determinadas enfermidades, mas não pode limitar o tratamento médico a elas proposto.
Este deve ficar a cargo do médico, única pessoa capaz de verificar qual é o melhor tratamento para cada caso específico. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ.TRATAMENTO HOME CARE.RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo detratamentoutilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que excluitratamentodomiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.4. Agravo regimental não provido.AGA 201001222926 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1325939 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:09/05/2014’ (negritei) De acordo com o laudo médico apresentado ID n.9402850, o médico oncologista indicou o ‘home care’ como tratamento adequado ao autor, considerando as circunstâncias em que se encontrava o autor.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do STJ, o serviço de tratamento domiciliar, denominado de home care, constitui a continuação do próprio tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP 201700855147, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018’ Presente, então, o primeiro requisito para a concessão da medida pretendida consubstanciado na necessidade de cobertura de tratamento pelo sistema domiciliar, conforme indicação médica. O perigo da demora está suficientemente demonstrado no documento ID9402850, quando o médico responsável pelo tratamento afirma que o autor ‘se encontra com hemiplegia a direita e alteração importante da deglutição e fala”, recebendo “alimentos e medicamentos via gastrostomia.Devido ao quadro de restrição ao leito desenvolveu uma úlcera de pressão em região sacral, atualmente em Grau 2, a despeito dos cuidados de enfermagem.
Encontra-se totalmente dependente para atividades de vida, tais como higiene, administração alimentar e de medicamentos. Apresenta-se com úlcera sacral G2, em uso de placa de hidrocolóide. Pelo exposto de incapacidade de auto cuidado e havendo necessidade de cuidados especializados, acredito que o melhor para o paciente seja de cuidados tipo HOMECARE, que incluem equipe de enfermagem para administração de medicamentos e cuidados com úlcera sacral e aspiração de secreções eventuais, fisioterapia e fonoaudiologia para reabilitação do quadro neurológico motor e disfágico, além de terapia ocupacional’.
Além disso, pelas fotos e demais documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor encontra-se em debilitado estado de saúde. Assim, estando o autor em situação fática que eventualmente pode levá-lo à morte, deve o Poder Judiciário, quando instado, como no caso, levar em conta tal situação buscando evitá-la na medida do possível. Ademais, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98,’É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os queimplicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente‘.
No caso em apreço, embora esteja sendo fornecida cobertura hospitalar à parte autora, tal não se mostra como suficiente a eliminar seu risco imediato de morte. Neste diapasão, é oportuno destacar que o atendimento domiciliar passou a existir por diversos motivos, dentre eles, a necessidade de alta para pacientes de longa permanência hospitalar, considerados crônicos, com o objetivo de redução dos episódios de infecção hospitalar.
Por fim, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura de atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave fora dos casos de tratamento ambulatorial, configura recusa indevida que fere, não só os princípios contratuais, mas também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” O argumento de que havia expressa exclusão de cobertura de tratamento domiciliar não pode ser acolhido, por violar dispositivos da Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, dentre eles o artigo 1º; o artigo 10, inciso VI; o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g”.
Transcrevo o artigo 10, “caput” e inciso VI, e o artigo 12, incisos I, “c” e II, “g” da Lei nº 9.656/98: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...)
II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) A lei que regulamenta a atuação dos requeridos considera inserida no plano de referência a cobertura de tratamento domiciliar para tratamento de câncer, em relação a procedimentos necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, situação na qual se enquadrava o Sr.
André Corsino Cacho Filho no momento da propositura da demanda até a data de seu óbito. Com efeito, o então paciente oncológico encontrava-se internado em tratamento e o médico especialista que o acompanhava recomendou o atendimento domiliciliar “Home Care” como maneira de evitar maiores riscos de piora clínica. Todavia, houve negativa de fornecimento do atendimento domiciliar. Embora este juízo reconheça o direito do autor ao tratamento domiciliar, observo que no curso da demanda ocorreu piora do estado de saúde e óbito do autor, de modo que, no que concerne ao pedido de tratamento domiciliar, houve perda superveniente de objeto.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a recusa dos réus em fornecer “home care” ao autor trouxe frustração injusta ao autor, de ter garantido seu tratamento com maior segurança em domicílio. O direito só não foi totalmente frustrado diante da tutela concedida nestes autos. Mesmo assim, após a concessão da tutela de urgência houve piora do quadro clínico do então requerente que teria justificado o cancelamento do pedido de “home care” pela equipe médica (ID 9889492).
Os réus causaram injusta angústia ao autor, que entre a negativa administrativa e a concessão da tutela sofreu piora de seu estado de saúde e veio a óbito decorrente da doença que o acometia (certidão ID 12649147). É inegável que, ao tempo da propositura da demanda, havia uma expectativa de tratamento em domicílio que poderia ter trazido menos sofrimento ao autor e maior acolhimento familiar em seus últimos dias de vida.
Levando em conta a situação de extrema gravidade no estado de saúde do autor e a injusta recusa de tratamento domiciliar, reputo demonstrado o dano moral passível de indenização, uma vez que a situação configurou injusto descumprimento contratual que trouxe sofrimento que extrapola a normalidade e causou dor intensas e, no caso, irreversível. É consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a reparação do dano moral deve levar em conta a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
No presente caso, levando em conta as condições pessoais da vítima - paciente oncológico que se encontrava em cuidados paliativos, o abalo emocional sofrido, a conduta e a capacidade econômica dos requeridos, verifico adequado o arbitramento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por todo o exposto, em relação ao fornecimento de tratamento domiciliar, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual.
Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento ao espólio autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre a verba indenizatória incidirá correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como juros de mora mensais a partir da recusa administrativa de home care – no caso, o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes processuais da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2, I, II e III, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
É o relatório.
Decido. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de garantir cuidados em home care a ser custeado por plano de saúde pago pelo autor que posteriormente veio a óbito. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, no momento da propositura da demanda, seria o valor da indenização pleiteada, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somado ao custo do “home care” a ser custeado pelo plano de saúde do autor para o período correspondente a um ano, à luz do artigo 292, “caput”, inciso VI, e §2º, do CPC.
Considerando a tabela de reembolso PAS/SERPRO vigente na data da propositura da demanda (disponível em: https://www.passerpro.qualirede.com.br/wp-content/uploads/2023/11/Tabela_DTX2017-DTX.pdf), tem-se que o custo de diária de apartamento “standard” corresponda a R$ 335,75 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de modo que o valor anual de internação nesse valor seria de R$ 120.870,00 (cento e vinte mil, oitocentos e setenta reais).
Logo, na data da propositura da demanda o valor da causa corresponderia a, no mínimo, R$ 140.870,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta reais), o que superava o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 140.870,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta reais) e reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que não houve pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
De acordo com a inicial, o tratamento postulado consistia no atendimento domiciliar em regime de home care, incluindo equipes de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, cama hospitalar, fornecimento de medicamentos, nutrição enteral, placa de hidrocoloide e aspiração de vias aéreas, somado ainda ao pedido indenizatório, cujo valor sugerido (somente desse pedido indenizatório) já correspondia ao valor da causa, sem mensurar o tratamento home care, o qual, como se sabe, tem alto custo diário.
Vale observar que o óbito do autor no curso da demanda, evidentemente, não tem o condão de alterar o valor da causa, que é fixado desde o momento da propositura da ação, por força do Art. 319, V, do CPC, que exige a sua indicação.
III. Assim, deixo, excepcionalmente, de suscitar conflito negativo de competência, mostrando-se mais prudente a devolução dos autos à Vara de origem, 2ª Vara Federal de Campo Grande, para que lá seja apreciada a fixação da competência. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
FELIPE PORTO PADILHA (OAB 33624/PE), CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS), MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005113-37.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ESPÓLIO DE ANDRE CORSINO CACHO FILHO REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CACHO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354 Advogados do(a) AUTOR: ALE NASIR SALUM - MS14726, MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR - MS15354, REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REU: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 Advogado do(a) REU: FELIPE PORTO PADILHA - PE33624-D D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação proposta em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pela qual busca a parte autora a indenização por danos materiais, originariamente distribuída na Justiça Federal e vinda em razão de declínio de competência, em virtude do valor da causa. JÁ HOUVE CONTESTAÇÃO, devidamente impugnada.
Decido.
II. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III. Intimem-se as partes da redistribuição dos autos, oportunidade na qual deverão promover a substituição da petição inicial e/ou documentos eventualmente ilegíveis, sob pena de preclusão. Prazo: 10 (dez) dias.
IV. Sem prejuízo, remeta-se os autos conclusos para julgamento. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
art. 3º, §1º
Lei n. 10.259/2001
art. 64, §1º, C
Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.