PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a certidão anexada em 06/09/2023, referente ao levantamento dos valores da execução, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se a parte autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Prazo: 15 dias. SANTOS, 6 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO SANTOS, Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA da disponibilização dos valores correspondentes ao pagamento da execução, nos casos em que houve condenação em atrasados para que providencie o levantamento, caso ainda não o tenha feito.
Informações sobre banco depositário dos valores/pagamento, Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, poderão ser consultadas diretamente no site www.trf3.jus.br /opção PRECATORIOS>> Consulta a requisitórios protocolizados com o número de CPF/CNPJ do beneficiário. https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011).
No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Cabe ressaltar que o saque não depende da expedição de ofício por este Juizado, bastando para tanto, o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído, na agência depositária do crédito informada no extrato de pagamento (CEF ou Banco do Brasil).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017.
O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. CIENTIFICO a parte autora que nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017 o levantamento do crédito deverá ser efetuado em até 2 (dois) anos, contados da data do respectivo depósito, sob pena de cancelamento da requisição e devolução dos valores ao Erário, ressalvada a possibilidade de nova expedição, a requerimento do interessado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a intimação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo. 2 de maio de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado
ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SANTOS, 24 de março de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado
ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SANTOS, 24 de março de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
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JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
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ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o pedido do autor de expedição de ofício requisitório de pequeno valor em 29/09/2022, Considerando o valor de 60 salários-mínimos, R$ 72.720,00, limite para expedições de requisições de pequeno valor no ano de 2022, Considerando o Comunicado n. 02/2018, da Subsecretaria dos Feitos da Presidência, item1: “1 – Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais.
Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite.
Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual).
O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento.” Considerando que o valor total da execução, R$ 67.903,47, até abril de 2022, deverá ser requisitado como precatório, conforme tabela de atualização anexada em 30/11/2022, Esclareça o autor se renuncia aos valores superiores a 60 salários mínimos, no prazo de 10 dias.
No silêncio, expeça-se precatório. Intimem-se. SANTOS, 30 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
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Destinatário
JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado
ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em petição anexada aos autos o patrono da parte autora requereu o destaque da verba honorária para a expedição de requisição de pagamento. Para o destaque da verba honorária, pode o Juiz determinar a apresentação pelo patrono constituído de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários foi adiantado, nos termos do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94. Nesse sentido tem se posicionado o STJ, como demonstram os julgados colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO.
NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. As matérias tratadas no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC –, bem como nos arts. 2.º, 128 e 471-I do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
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Destinatário
JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
Advogado
ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB 350009/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-04.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO - SP350009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1 - DÊ-se ciência às partes, no prazo de 10(dez) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos.
2 - Com base no art. 27, parágrafos 1º e 3º da Resolução CJF-RES-2017/458 do Conselho da Justiça Federal, intime-se ainda a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente, quais sejam: - despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA - importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
3 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor.
4 - Ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como declaração assinada pelo autor de que não adiantou valores a este título. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado.
Abril 20221 evento
Intimação
D
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JULIO DOMINGUES RODRIGUES JUNIOR
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DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. SANTOS, 29 de abril de 2022.
Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1106306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE.
POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 953235/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008) Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) editou o Comunicado 02/2018 explicitando as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber:
1 – Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais. Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite.
Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual).
O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento.
2 – As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição.
3 – Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta – principal + juros – quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma.
Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma.
4 – Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro.
5 – Para as requisições cadastradas até 07/05/2018, a recepção se dará como antes do bloqueio dos contratuais efetuado no sistema, não havendo necessidade de adequações para o seu envio. Somente no caso de essa requisição ser recebida, analisada e devolvida, por alguma inconsistência, então será necessário adequá-la às novas regras, uma vez que haverá nova data de cadastro.
6 – Eventuais casos que fujam às regras acima terão que ser analisados pontualmente. Como, por exemplo, já ter havido o envio de apenas uma das requisições anteriormente – quando não havia a necessidade do sincronismo – e a necessidade da expedição do outro requisitório agora. Nesses casos, favor entrar em contato com esta Subsecretaria, por meio do correio eletrônico constante no final deste comunicado, relatando o ocorrido e mencionando o número da requisição anterior, para análise e resposta.
Dessa maneira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono da parte autora apresente declaração ATUAL firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários foi adiantado, nos termos do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. Int. SANTOS, 13 de setembro de 2022.
Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) editou o Comunicado 02/2018 explicitando as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber:
1 – Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais. Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite.
Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual).
O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento.
2 – As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição.
3 – Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta – principal + juros – quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma.
Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma.
4 – Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro.
5 – Para as requisições cadastradas até 07/05/2018, a recepção se dará como antes do bloqueio dos contratuais efetuado no sistema, não havendo necessidade de adequações para o seu envio. Somente no caso de essa requisição ser recebida, analisada e devolvida, por alguma inconsistência, então será necessário adequá-la às novas regras, uma vez que haverá nova data de cadastro.
6 – Eventuais casos que fujam às regras acima terão que ser analisados pontualmente. Como, por exemplo, já ter havido o envio de apenas uma das requisições anteriormente – quando não havia a necessidade do sincronismo – e a necessidade da expedição do outro requisitório agora. Nesses casos, favor entrar em contato com esta Subsecretaria, por meio do correio eletrônico constante no final deste comunicado, relatando o ocorrido e mencionando o número da requisição anterior, para análise e resposta.
5 – Por fim, caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após a comunicação de disponibilização dos valores, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante petição (PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) e juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada.