PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005129-97.2023.4.03.6102 IMPETRANTE: TES TECNOLOGIA SISTEMAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TES Tecnologia Sistemas e Comércio Ltda, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, objetivando a habilitação de crédito decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, bem como que lhe seja garantido o direito à compensação dos créditos habilitados. Informa que o crédito decorre de decisão transitada em julgado e proferida em sede de mandado de segurança coletivo.
Esclarece que seu crédito não foi habilitado porque sua filiação teria ocorrido após o ajuizamento da ação. Defende não ser necessária a filiação prévia, conforme entendimento firmado pelo STF. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 291621671). Intimada, a impetrante prestou esclarecimentos quanto à indicação da autoridade impetrada (id 292687450).
A liminar foi deferida (id 293622952) A União requereu seu ingresso no feito (id 294771870). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de id 296425614, nas quais indicou a habilitação do crédito da impetrante. Defendeu, contudo, os termos da Lei n. 9.494/97, que restringe a abrangência de decisões coletivas aos filiados à associação na data da propositura da ação (art. 2º-A). Sustentou a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 296678899).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
A impetrante busca a habilitação de crédito decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, independentemente da data de sua filiação à associação impetrante, bem como que lhe seja assegurado o direito à compensação dos créditos. O pedido é procedente. Conforme constou na decisão que deferiu a liminar, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.119 (ARE 1.293.130), onde fixada a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
O despacho decisório (id 291558860) demonstra que o pedido de habilitação da impetrante foi indeferido, pois não demonstrada sua filiação prévia à associação que figurou no polo ativo da sentença coletiva. Trata-se de decisão contraria a precedentes judiciais, que reconhecem a legitimidade extraordinária das associações civis. Assim é que o Judiciário tem assegurado a eficácia de decisões coletivas para associados independentemente do momento da filiação à associação que obteve a decisão judicial.
Nesse sentido, leia-se o recente julgado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE QUE SE FILIOU À AUTORA DO FEITO COLETIVO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO E QUE NÃO CONSTOU DO ROL DE FILIADOS: TÍTULO QUE A BENEFICIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.119/STF. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA ASSOCIAÇÃO. AÇÃO ACESSÓRIA.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se os limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo e no protesto judicial ajuizado pela Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo - ADASP beneficiam, ou não, a empresa impetrante, que se filiou à associação autora daquele feito em data posterior ao seu ajuizamento.
2. A Tese de Repercussão Geral nº 499/STF é expressamente restrita às ações coletivas de rito ordinário, não alcançando o mandado de segurança coletivo. Aplica-se ao caso, pelo critério de especialidade, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.119/STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
3. Quando a via eleita é o mandado de segurança coletivo, a entidade atuante não age meramente como representante formal, mas na qualidade de legitimada extraordinária para a substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos daqueles afetados pela decisão, à luz do Tema 1.119 do STF.
4. No caso dos autos, houve o ajuizamento de Protesto Judicial pela associação em favor dos seus filiados em 15.07.2024, dentro do prazo de cinco anos, evitando, assim, a consumação da prescrição, que voltou a correr por metade do tempo restante - ou seja, dois anos e meio - conforme estabelece o art. 174 do CTN.
5. O protesto não possui autonomia em relação ao mandado de segurança coletivo, uma vez que depende da existência e do conteúdo do direito já declarado na ação principal. O mandado de segurança coletivo configura hipótese legítima de substituição processual -- e não simples representação, sendo desnecessária autorização expressa dos substituídos para o ajuizamento de ação acessória.
6. Em se tratando de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, deve-se reconhecer o direito líquido e certo da apelante de se valer dele por ser filiada à impetrante do writ coletivo, mesmo que sua filiação seja posterior à propositura daquela demanda e que seu nome não tenha sido incluído em rol apresentado naquele feito, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 1.119.
7. Apelação provida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir como condição para apresentar pedido administrativo de habilitação de crédito a comprovação de filiação anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo (Processo nº 0019321-88.2007.4.03.6100), sendo beneficiária do protesto judicial de nº 5018014-18.2024.4.03.6100". (TRF da 3ª Região. 4ª Turma. ApCiv n. 5009324-40.2024.4.03.6119.
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. Julgado em 07.11.2025. Intimação via sistema) Dessa forma, de rigor a concessão da segurança. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso
I) e concedo a segurança para, nos termos da liminar anteriormente deferida, afastar, em relação ao PA nº 13868.730497/2023-31, a exigência de prévia filiação da impetrante à associação que figurou no polo ativo da sentença coletiva, determinando o processamento do seu pedido de habilitação de crédito sem essa exigência, e garantir o direito à compensação do crédito habilitado na via administrativa.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 4º, inc. II). Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se, exceto o MPF em face do parecer de id 296678899. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular