Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- VIVIANE CARDOSO DE MOURA
- Advogados
- RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180121/SP), WESLEI MARQUES GALDINO (OAB 22827/MS)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5005130-05.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: VIVIANE CARDOSO DE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEI MARQUES GALDINO - MS22827 REQUERIDO: SEM IDENTIFICAÇÃO, SEARA ALIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - SP180121 S E N T E N Ç A VIVIANE CARDOSO DE MOURA ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária, pela qual busca a expedição de alvará judicial que autorize a realização do saque do valor integral do FGTS em seu nome, existente na conta vinculada.
Narrou, em síntese, possuir saldo em sua conta vinculada no total de R$ 6.014,78, que pretende levantar. Contudo, a referida conta está inativa, o que obsta seu intento. Reforça inexistir óbice legal ao levantamento. Juntou documentos. Em cumprimento à determinação judicial de Id. 36624103, a autora emendou a inicial para incluir como interessados a SEARA ALIMENTOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Id. 37809980).
Regularmente citada, a CEF alegou a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. No mérito, alegou que o saldo remanescente, que motivou a ação em referência, tem origem no depósito efetuado após o afastamento pelo código de recolhimento 650[1], 660[2] ou V3[3] e pode ser liberado administrativamente. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. 45051007).
A UNIÃO apresentou contestação em Id. 57730395, destacando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de prova de que a autora ficou fora do regime do FGTS por três anos, o que obstaria o levantamento do valor depositado na conta vinculada. A SEARA ALIMENTOS LTDA. se manifestou em Id. 68568164, não se opondo ao levantamento pretendido. Vieram conclusos. De plano, vejo que a União, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, argumento que merece acolhida, porquanto sobejadamente reconhecida pela jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO FGTS MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO LEI Nº 8.112/90 LEVANTAMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
1. Nas ações promovidas para levantamento do FGTS somente a C.E. F. é legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.
