CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), sendo a exequente inclusive para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos.
Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, certifique-se a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), no prazo de cinco dias.
Após, aguarde-se sobrestado notícia do pagamento do Precatório.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A despeito da inércia do INSS, em face do interesse público envolvido remetam-se à Central Unificada de Cálculos Judiciais para emissão de parecer, nos termos do que restou decidido no processo de conhecimento.
Para o caso de parecer favorável, desde já fica homologada a conta apresentada pelo Credor, ao que determino que seja requisitado o pagamento do(s) crédito(s) e intimação das partes do teor da(s) requisição(ões) expedida(s), providenciando-se a transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região após o prazo de 5 (cinco) dias da intimação. Após, aguarde-se notícia do pagamento no arquivo sobrestado.
Havendo parecer contrário do Vistor Oficial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se a parte exequente do despacho de ID 275678647.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe, em face do desinteresse no Cumprimento de Sentença. Int.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERMINIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Alterem-se os registros de autuação para fazer constar classe como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Requeira a parte autora/exequente o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá conter o quanto mencionado nos incisos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo do crédito, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a parte ré/executada para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. ID 268126151: oficie-se o INSS para implantação do benefício.
2. Após, certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado, com a consequente remessa à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VICTORIO GIUZIO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 257021777): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ELETRICIDADE. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 156869542) julgou o pedido inicial procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017, bem como conceder o benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, ora apelante (ID 156869549), alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído. Afirma que a eletricidade deixou de ser considerada como agente nocivo para fins de aposentadoria especial a partir de 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº. 2.172/97.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMINIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 47814982: Não cabe a este Juízo conhecer do pedido de antecipação de tutela formulada após a prolação da sentença de mérito, vez que conforme prescreve o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (inciso I); ou, ainda, por meio de embargos de declaração (inciso II).
Assim, as questões posteriores devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. Após o decurso do prazo estabelecido no despacho de Id. 46843467, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMINIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nada a deferir quanto à manifestação de ID 46841507, porquanto já houve cessação do benefício, por determinação judicial, como verificável no documento de ID 46032863.
Tendo a parte autora suscitado questões preliminares em sede de contrarrazões de apelação (ID 46841507), ao INSS para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos da r. manifestação judicial de ID 45476880. Ato seguinte, ao E. TRF da Terceira Região, como comandado no referido despacho. Int.
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMINIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De fato, como observado na petição de ID 45437538, na sentença de ID 44967449 não houve deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, razão pela qual determino a remessa dos autos ao INSS - Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais, para o cancelamento da implantação do benefício ora concedido.
ID 45437702. Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º).
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
Intimação
D
3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
8. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
9. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
10. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
11. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para os referidos períodos em que a parte autora laborou junto a APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.
12. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
13. Devem ser considerados como especiais os períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017.
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52/53, ID 156869482), até a data do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 52, ID 156869482), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
15. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
17. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. Nos embargos (ID 259340764), a parte autora aponta omissão na análise do pedido de concessão da tutela para a imediata implantação do benefício. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado: No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, para reconhecer tempo especial e determinar a implantação de aposentadoria especial desde a DER.
Foi negado provimento à apelação do INSS. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN). É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. - Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel.
Des. Fed. DALDICE SANTANA). É cabível, pois, a imediata implantação do benefício. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora, para determinar a imediata implantação da aposentadoria especial. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE.
1. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872), independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sustenta a ausência de indicação de responsável técnico no PPP. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada do documento novo aos autos. Contrarrazões (ID 156869557).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005133-46.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERMINIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. **ruído** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. ** eletricidade** Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento.
E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. (...) - Apelação da parte autora provida". (TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel.
Des. Fed. LÚCIA URSAIA). Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...)
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente.
Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA. (...)
7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). *** Caso concreto *** No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 15/16, ID 156869482), do laudo pericial judicial (ID 156869532), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 14/12/1993 a 31/12/1994 (APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA), uma vez que trabalhou no cargo de servente de pedreiro exposta a ruído de 94,53 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64; - 29/04/1995 a 04/05/2017 (APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA), uma vez que trabalhou no cargo de eletricista exposta a tensão elétrica acima de 250 volts.
Ademais, o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para os referidos períodos em que a parte autora laborou junto a APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.
Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0001605-91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, ApelRemNec 0042952-86.2016.4.03.9999, DJe 26/10/2020, Rel. Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52/53, ID 156869482), até a data do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 52, ID 156869482), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
É o voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 23/04/1972 Sexo Masculino DER 04/05/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA 14/09/1987 02/05/1989 Especial 25 anos 1 anos, 7 meses e 19 dias 21 7 ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC 14/12/1993 31/12/1994 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 17 dias 13 8 ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC 01/01/1995 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 9 ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC 29/04/1995 04/05/2017 Especial 25 anos 22 anos, 0 meses e 6 dias 265 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 SEABRA & BATISTA S/C LTDA 16/09/1989 23/10/1990 1.00 1 anos, 1 meses e 8 dias 14 3 NEVES & NEVES S/C LTDA 01/03/1990 01/07/1993 1.00 2 anos, 8 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 33 4 SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO 07/02/1991 19/02/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 ORION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 16/04/1991 16/09/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 (AEXT-VT) CONSTRUTORA VICKY LTDA 19/02/1993 16/06/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC 05/05/2017 18/04/2021 1.00 3 anos, 11 meses e 14 dias Período posterior à DER 47 11 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2009 31/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2012 31/01/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (04/05/2017) 25 anos, 0 meses e 10 dias Inaplicável 350 45 anos, 0 meses e 11 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 04/05/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
RUÍDO. ELETRICIDADE. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
8. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
9. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
10. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
11. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para os referidos períodos em que a parte autora laborou junto a APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.
12. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
13. Devem ser considerados como especiais os períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017.
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52/53, ID 156869482), até a data do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 52, ID 156869482), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
15. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
17. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e alterar, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em tempo comum dos períodos especiais a serem reconhecidos em sentença, aplicando o fator de conversão 1.40, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, analisando, ainda, se o autor preenche a regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Requereu também o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, além homologação de todos os períodos controversos e incontroversos laborados em atividade especial. Em suma, sustentando haver trabalhado em condições adversas, a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017 (DER). Afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial desenvolvida no mencionado período, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria requerida administrativamente.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça na mesma manifestação judicial que mandou citar o réu (ID nº 21457993). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID nº 23122556), arguindo a ausência dos requisitos necessários à comprovação de atividade especial, aguardando a improcedência do pedido. Juntou documentos (IDs 23122557 a 23122559). Posteriormente, a parte demandante manifestou não ter interesse na produção de prova pericial (ID nº 23710677).
O prazo para o INSS manifestar-se acerca da produção de provas transcorreu in albis. Na sequência, houve a nomeação de perito e realização de prova técnica, nos termos do despacho contido no ID nº 27614200. Com a vinda aos autos do laudo pericial (ID nº 43738314), as partes se manifestaram a respeito (IDs 44282028 e 44673446). Ao final, arbitrados os honorários do perito judicial, restou solicitado o seu pagamento (IDs 44755277 e 44844022).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Tendo em vista a renúncia ao mandato documentada pelo Advogado Dr. Rosinaldo Aparecido Ramos (ID nº 30877225), OAB/SP nº 170.780, providencie-se a exclusão do nome do referido causídico destes autos, anotando-se para que as intimações sejam realizadas apenas em nome do Advogado Dr.
Rhobson Luiz Alves, OAB/SP nº 275.223, conforme requerido. Atividade especial O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91 dispôs que: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Apenas em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213, alterado pela Lei nº 9.032, de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade, o que passou a ser feito por meio de formulário específico (DIRBEN, DSS). Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
Ressalto que, tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 930.***.***-04 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170).
A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários.
Registro que o PPP deverá observar as exigências previstas no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (“§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.”).
Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003.
Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. Quanto à eficácia do EPI, acolho o entendimento pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, submetido à sistemática de Repercussão Geral, no qual a corte firmou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Reitero, ainda, que, no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida. Pretende o autor o reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos em que prestou serviços para a APEC – ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA –, de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017 (DER), com exposição aos agentes ruído (intensidade de 94,53 dB(A)) e rede energizada acima de 250 volts.
Segundo o PPP, que está formalmente em ordem (ID nº 21441586, fls. 15/16), no primeiro período, o autor laborou na função de Servente de Pedreiro. A atividade foi descrita da seguinte forma: “Auxiliar na montagem das lajes, caixaria de pilares, vigas, escoramento e desforma, carrega em cima da laje caibros, tábuas e madeirite, trabalha na periferia de lajes fazendo uso de cinto de segurança, auxiliando na montagem de andaime, plataformas de retenção de entulho e de segurança, carrega carrinhos de concreto e massa para reboco, bate concreto e massa para reboco em betoneira”. (sic) No segundo período, o formulário aponta o exercício da função de Eletricista, para o qual a atividade foi assim descrita: “Realiza atividades de manutenção de redes e linhas aéreas e subterrâneas de tensão acima de 380 volts, energizados ou desenergizados incluindo substituição, conservação de cabines de distribuição e transformação de energia, troca fusíveis, condutores, manutenção de para raios, postes, chaves e outros, também faz toda fiação nova e manutenção da existente nos prédios da empresa”. (sic) No laudo pericial realizado em Juízo, o perito apontou a exposição do autor a fatores de risco acima dos limites permitidos em leis, quais sejam, agentes nocivos ruído e eletricidade (ID nº 43738314). “Realizava suas atividades em contato com rede elétrica energizada acima de 250 volts (11.400 a 34.500 volts – alta tensão), sendo a exposição aos agentes nocivos inerente às funções rotineiramente exercidas”.
No tocante ao agente ruído, “ruídos de máquinas e equipamentos (serra, makita, serra circular, betoneiras, furadeiras, etc). Sob o ponto de vista da saúde ocupacional, exposição permanente a ruídos acima de 85 dB(A), pode provocar além da redução da capacidade auditiva (PAIR), outros efeitos, tais como taquicardia, nervosismo, irritabilidade, alterações na pressão sanguínea, etc”. Na dosimetria, restou verificado o ruído na intensidade de 94,53 dB(A).
Ressalto que, embora o apesar de o PPP e o laudo da perícia não terem adotado a metodologia da NHO-01, tal circunstância revela-se indiferente para o reconhecimento do tempo especial pelo agente ruído, haja vista que a NHO-01 é mais protetiva ao trabalhador do que a metodologia da NR-15. Nesse sentido já decidiu a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da previdência Social: “Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15.
Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará.” (Conselho de Recursos da Previdência Social, 3ª Câmara de Julgamento, Número do Processo: 44232.968011/2017-97, Acórdão: 3953/2017).
Houve, portanto, exposição do autor ao ruído em proporções consideradas prejudiciais à sua saúde e integridade física. Ademais, embora a eletricidade não se encontre listada como agente agressivo na legislação atual, comprovada o exercício de atividade perigosa por exposição à tensão superior a 250 Volts, com risco à integridade física, é possível reconhecer o tempo de serviço especial, conforme já decidiu o STJ e a TNU (STJ REsp Repetitivo 1.306.113/SC; TNU PEDILEF 50012383420124047102, Portaria AGU 488/2016; Parecer Referencial 00019/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Assim, considerando que o nível de exposição aos agentes ruído e rede elétrica energizada excede o limite previsto na legislação e adotado pela jurisprudência, cabível o enquadramento dos períodos de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017 (DER). São incontroversos os períodos de 14/09/1987 a 02/05/1989 e 01/01/1995 a 28/04/1995 (ID nº 21441586, fls. 39/47). Desnecessária a homologação judicial expressa, de atividade especial exercida e eventualmente reconhecida na via administrativa, visto que a concessão do benefício nos termos do pedido já implica em homologação por sentença, na medida em que, com a procedência da ação, o objetivo principal do demandante é alcançado.
Aposentadoria Acerca da concessão de aposentadoria especial, dispõe o art. 57, da Lei n.° 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” No presente caso, considerando os períodos de labor em atividade especial reconhecidos acima (14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017), bem como os períodos reconhecidos na via administrativa (especial), verifico que o demandante contava com 25 anos e 10 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (04/05/2017), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 23/04/1972 - Sexo: Masculino - DER: 04/05/2017 - Período
1 - 14/09/1987 a 02/05/1989 - 1 anos, 7 meses e 19 dias - 21 carências - Período
2 - 14/12/1993 a 31/12/1994 - 1 anos, 0 meses e 17 dias - 13 carências - Período
3 - 01/01/1995 a 28/04/1995 - 0 anos, 3 meses e 28 dias - 4 carências - Período
4 - 29/04/1995 a 04/05/2017 - 22 anos, 0 meses e 6 dias - 265 carências * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 22 dias, 82 carências - Pedágio (EC 20/98): 9 anos, 4 meses e 3 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 7 meses e 4 dias, 93 carências - Soma até 04/05/2017 (DER): 25 anos, 0 meses, 10 dias, 303 carências e 70.0583 pontos
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço especial de 14/12/1993 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 04/05/2017 (DER), nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 02/2021 (DIP), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB com DIB em 04/05/2017 (data do requerimento administrativo; ID nº 21441586, fl. 57), considerando 25 anos e 10 dias de tempo de serviço/contribuição; e, d) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Não houve pedido de antecipação da tutela. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). O INSS é isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC).
Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: Número do benefício: 181.291.515-0. Nome do Segurado: HERMÍNIO FERREIRA DA SILVA. Número do CPF: 158.***.***-61.
Nome da mãe: Maria Ferreira da Silva. NIT: 1.233.517.748-8. Endereço do Segurado: Rua Maria Aparecida Cuissi Cesco, nº 1500, Residencial Bela Vista, Presidente Prudente/SP, CEP 19026-765. Benefício concedido: Aposentadoria Especial. RMI: A calcular pelo INSS. DIB: 04/05/2017 (DER). ID nº 21441586, fl.
57. Data início pagamento: Data da sentença. P. R.
I. Presidente Prudente/SP, sentença datada e assinada eletronicamente.