PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-88.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GRACIELLE MELLO DE SOUZA - SP417749, JONATHAN GUCCIONE BARRETO - SP386341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FRANCISCO VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/145.234.654-0, desde a DER em 19/04/2007, sem a incidência de fator previdenciário.
Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para 19/08/2018, caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para deferimento do pedido principal. Afirma o autor que não lhe foi reconhecido o tempo de serviço comum anotado na CTPS referente aos períodos de 17/11/1969 a 30/04/1973, 30/08/1973 a 19/07/1974, 07/11/1977 a 04/01/1978 e 01/12/2006 a 22/04/2007. Além disso, afirma haver trabalhado em condições especiais não reconhecidas nos períodos de 17/11/69 a 30/04/1973, 30/08/73 a 19/07/1974, 06/08/1974 a 04/05/1977, 07/11/1977 a 04/01/1978, 05/01/1978 a 08/03/1978, 06/03/1978 a 18/02/1983, 11/01/1984 a 13/02/1984, 14/02/1984 a 05/06/1990 e 03/12/1990 a 17/12/1992.
Juntou documentos. O processo foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial Federal desta Subseção, que posteriormente declinou a competência para este juízo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Réu ofereceu contestação na qual arguiu a preliminar de prescrição e no mérito articulou argumentos buscando demonstrar que ao Autor não assiste direito de consideração do alegado período de serviço prestado sob condições especiais, afastando a alegada insalubridade.
Finda requerendo a improcedência dos pedidos, carreando ao Autor os ônus decorrentes da sucumbência. Manifestando-se sobre a resposta do Réu, o Autor afastou seus termos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, entendo que deve ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Passo a analisar o mérito. Constitui pretensão do autor o reconhecimento dos vínculos 17/11/1969 a 30/04/1973 (Drago Indústria Mecânica), 30/08/1973 a 19/07/1974 (Eaton S/A), 07/11/1977 a 04/01/1978 (Fagersta Vulcanus S/A) e 01/12/2006 a 22/04/2007 (AGR 3S Locações).
Contudo, conforme se pode ver pelo planilha de cálculo elaborada pelo INSS por ocasião da análise do benefício 42/188.176.052-6 (ID 41412653, fls. 41/44 e
48) os vínculos com as empresas Drago Indústria Mecânica, Eaton S/A e Fagersta Vulcanus S/A já foram reconhecidos e computados administrativamente. Quanto a vínculo com a AGR 3S Locações, ele somente foi reconhecido de 01/12/2006 a 30/11/2006. Desse modo, remanesce dissenção em relação ao período que vai de 01/12/2006 a 22/04/2007. O vínculo em questão encontra-se anotado na CTPS nº 072967, Série 333-a (ID 41412653, fls. 10/18), de onde se pode ver que seu encerramento se deu em 22/04/2007 (fl. 18).
Os extratos de FGTS (ID 41414746) relacionados aos depósitos efetuados pela AGR 3S Locações corrobora a postulação do Autor ao também indicar o fim do vínculo em 22/04/2007. É forçoso admitir, portanto, que a data efetiva de extinção do contrato é aquela trazida pelo postulante. De fato, cumpre mencionar que a CTPS não é absoluta, todavia, constitui prova bastante do vínculo trabalhista e goza de presunção de veracidade, podendo esta ser elidida pelo INSS, a quem caberia alegar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do Impetrante, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorre in casu.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. SÚMULA Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A mera consulta ao CNIS, sem a realização de qualquer outra diligência, não tem força suficiente para infirmar a presunção juris tantum de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS, nos termos da Súmula nº 12 do TST, havendo necessidade de prova robusta que demonstre a inexistência dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho.
II - Observa-se, por meio da cópia da CTPS do autor acostada à fl. 22, que o referido vínculo empregatício questionado consta da anotação inserida na Carteira de Trabalho do segurado. Deste modo, faz jus o demandante ao cômputo do período de 01/04/76 a 07/04/80, para fins de concessão do benefício requerido.
III - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AgInt-AC 2003.51.03.001424-3; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 16/06/2009; DJU 03/07/2009; Pág.
21) Assim, há que se valorizar o que consta da CTPS, que constitui prova plena de existência do contrato de trabalho e, por vezes, única ao alcance do segurado, competindo ao INSS, de seu lado, a responsabilidade de fiscalizar a empregadora quanto ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Isso porque o recolhimento é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuído ao segurado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.
Tal comando legal encontra-se reforçado pelo disposto no art. 34, I, da lei n. 8.213/91 que, ao tratar das verbas componentes da RMI do benefício previdenciário, dispõe que neste conceito também se inserem “os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis”. Logo, entendo que deve ser computado para fins de aposentação o período de 01/12/2006 a 22/04/2007, de acordo com as informações registradas nas CTPS e no extrato do FGTS, padecendo de interesse de agir em relação aos demais vínculos alhures mencionados.
No mais, a concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.
Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais desenvolvidos após tal data.
De fato, quem trabalha em condições especiais tem sua saúde ameaçada ou prejudicada no mesmo dia em que trabalha, incorporando-se ao direito do trabalhador, por isso, a possibilidade de cômputo do respectivo período nos moldes da lei que, na época da atividade especial, regia a matéria. Em outras palavras: o tempo de serviço em condições especiais continua regido pela lei vigente na época em que prestado, devendo assim ser computado quando da concessão da aposentadoria, independentemente de alterações legais posteriores.
Total aplicação tem o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. A questão foi objeto de inúmeros precedentes jurisprudências em igual sentido até que, curvando-se ao entendimento, o próprio Regulamento da Lei nº 8.213/91, veiculado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a determinar o respeito ao princípio tempus regit actum na análise do histórico laboral do segurado que tenha trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, conforme §1º do respectivo art. 70, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, assim redigido: Art.
70. (...). §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Fixada a premissa de que não pode a lei posterior retirar do segurado o direito adquirido ao cômputo de períodos de trabalho em condições especiais nos moldes da lei contemporânea à atividade, tampouco poder-se-ia aplicar retroativamente o tratamento ditado pelas Medidas Provisórias de nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e 1.596, de 11 de novembro de 1997, convertidas na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, que mais uma vez modificou a redação da Lei nº 8.213/91, desta feita seu art. 58, decretando que “§1º. – A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
DO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS 1998 EM COMUM Em 28 de maio de 1995 foi editada a Medida Provisória nº 1.663-10, ao final convertida na Lei nº 9.711/98, que revogou o §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, deixando de existir, em princípio, a possibilidade de conversão de tempo de serviço sujeito a condições especiais na concessão de aposentadoria comum. Porém, no dia 27 de agosto de 1998 sobreveio a reedição nº 13 de dita MP que, em seu art. 28, ressalvou a possibilidade de aplicação do revogado §5º do art. 57 da Lei de Benefícios sobre tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998 conforme o período, podendo-se concluir que ainda era possível a conversão em comum de períodos de atividades desempenhados sob condições especiais até 28 de maio de 1998.
Mas a partir da reedição de nº 14 da Medida Provisória nº 1663, seguida da conversão na Lei nº 9.711/98, restou suprimida a parte do texto que revogava o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tudo fazendo concluir que nada impede a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado mesmo depois de 1998. Confira-se a posição pretoriana: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, é possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade especial após 10/12/97 devido a ausência do laudo pericial para a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida, conforme estipulado na Lei 9.528/97.
3. Agravo Regimental não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 919.484/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, publicado no DJe de 18 de abril de 2013). RESUMO
1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado.
2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc).
3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº 9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de comprovar a atividade desempenhada em condições especiais, juntamente como o formulário respectivo.
4. Remanesce possível a conversão de tempo de serviço especial prestado após 1998 para concessão de aposentadoria comum. DO RUÍDO No tocante ao agente nocivo ruído, inicialmente foi estipulado o limite de 80 dB, conforme Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, passando para 90 dB a partir de 24 de janeiro de 1979, com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas referido no Decreto nº 83.080/79.
Tal diferenciação de níveis de ruído entre os dois aludidos decretos, entretanto, não impede a aceitação da insalubridade em caso de ruído inferior a 90 dB mesmo na vigência do Decreto nº 83.080/79. Isso porque firmou a Jurisprudência Pátria, no que foi seguida pelo próprio INSS em sede administrativa, o entendimento de que, por classificar o art. 292 do Decreto nº 611/92 como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem impor a diferenciação entre as respectivas vigências, gerou dúvida a permitir a classificação como especial do trabalho exercido em alguma das condições elencadas nos aludidos decretos até 5 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97, que validamente elevou o nível mínimo de ruído caracterizador do trabalho insalubre a 90 dB.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 727.497/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado no DJ de 1º de agosto de 2005, p. 603). Com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído foi baixado para 85 dB. Entendo não ser possível interpretação benéfica que vem se desenvolvendo em ordem a permitir a retroação do índice de 85 dB para o labor verificado antes de editado o Decreto nº 4.882/03, pois, conforme inúmeras vezes mencionado, deve-se aplicar no caso a legislação vigente à época em que o trabalho é prestado, o que é válido tanto em benefício quanto em prejuízo do trabalhador.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. (...).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EREsp 1157707/RS , Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe de 29 de maio de 2013). Em suma temos, portanto, o seguinte quadro para caracterização de insalubridade derivada de ruído: PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÍVEL MÍNIMO Até 04/03/1997 80 dB Entre 05/03/1997 e 17/11/2003 90 dB A partir de 18/11/2003 85 dB DA NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO A legislação previdenciária, mesmo anterior à Lei nº 9.032/95, sempre exigiu a apresentação do laudo técnico para comprovar a atividade especial em tratando de ruído ou calor.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 941.855/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJe de 4 de agosto de 2008). Todavia, oportuno mencionar que não se exige a contemporaneidade do laudo, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1,2 OU 1,4. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE.
1. (...).
4. O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo e que o fato da não contemporaneidade vá prejudicar a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 200651015004521, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/11/2010 - Página::288/289.) De qualquer forma, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP supre a falta do laudo técnico para fins de comprovação do ruído, desde que haja indicação de engenheiro ou perito responsável. A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL.
1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais.
2. As atividades exercidas em condições especiais, em que esteve submetido a ruído (acima de 85 dB), foram devidamente comprovadas pelos documentos exigidos em lei, autorizando a conversão.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial.
4. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando configurada a mora da autarquia.
5. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, devidamente arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte.
6. Remessa oficial parcialmente provida. (REO 200761830052491, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 17/09/2008) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...)
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 200970090001144, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 14/01/2010) DO USO DE EPI A questão não necessita de maiores digressões considerando o julgamento do ARE nº 664.335, sob a sistemática da repercussão geral, que pela maioria do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A conversão de tempo de serviço comum para concessão de aposentadoria especial era admitida pela legislação previdenciária até a edição da Lei nº 9.032/95, espécie normativa que, alterando a Lei nº 8.213/91, deu nova redação ao §3º da do art. 57, retirando do ordenamento jurídico o direito que até então havia de converter tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, para concessão de qualquer benefício.
Remanesceu apenas a possibilidade de converter o trabalho prestado em condições especiais para fim de aposentadoria comum. Não há contradição entre esse entendimento e o já assentado direito adquirido que assiste ao trabalhador de aplicar ao tempo de serviço em condições especiais a legislação contemporânea à prestação. As matérias são diversas. Com efeito, na garantia de aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para consideração de sua especialidade, prestigia-se o direito adquirido, em ordem a incorporar ao patrimônio do trabalhador a prerrogativa de cômputo diferenciado, por já sofridos os efeitos da insalubridade, penosidade ou periculosidade nas épocas em que o trabalho foi prestado.
No caso em análise, porém, o que se tem é a discussão sobre qual legislação deverá ser aplicada no momento em que o trabalhador reúne todos os requisitos para obtenção do benefício, não havendo discrepância sobre inexistir direito adquirido a regime jurídico. Logo, se a lei vigente na data respectiva não mais permite a conversão do tempo de serviço comum para fim de aposentadoria especial, resulta o INSS impedido de fazê-lo.
Nesse mesma linha assentou o Superior Tribunal de Justiça que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” (STJ, REsp nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2012). DO CASO CONCRETO Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos.
O Autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos de trabalho por meio do enquadramento por categoria profissional e por similaridade ou analogia de funções. Aduz que os períodos de trabalho de 17/11/1969 a 30/04/1973, na DRAGO IND MECÂNICA, no cargo de ½ OFICIAL TORNEIRO; de 30/08/1973 a 19/07/1974, EATON S/A, no cargo de ½ OFICIAL TORNEIRO; 06/08/1974 a 04/05/1977, MERCEDES BENS, no cargo de OPERADOR DE MÁQUINA PROFISSIONAL; 07/11/1977 a 04/01/1978, na FAGERSTA VULCANUS S/A, no cargo de RETIFICADOR; 05/01/1978 a 08/03/1978, na SECO TOOL DO BRASIL, no cargo de RETIFICADOR FERRAMENTEIRA; 06/03/1978 a 18/02/1983, METALURGICA ESPERANÇA, no cargo de RETIFICADOR; 11/01/1984 a 13/02/1984, na APV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no cargo de ½ OFICIAL TORNEIRO; 14/02/1984 a 05/06/1990, BRASMETAL, no cargo de RETIFICADOR; e 03/12/1990 a 17/12/1992, na MARBELY IND E COM DE MAQS, no cago de RETIFICADOR possibilitariam o enquadramento por categoria profissional, por isso requer provimento judicial nesse sentido.
As CTPS de ID 41412653, fls. 10/18 comprovam que a existência dos vínculos e os respectivos cargos, conforme alegado pelo autor. O enquadramento levando-se em consideração unicamente a categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). No caso vertente, observo que a jurisprudência do E. TRF3 possui diversos precedentes reconhecendo a procedência da pretensão de enquadramento dos cargos de 1/2 oficial torneiro e retificador no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, cabendo transcrever a título ilustrativo as ementas a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994 determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes do TRF3. - Comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem diferenciada. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo. - Apelação da autarquia desprovida. (ApCiv 5005462-05.2020.4.03.6183, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Os interstícios de 09/12/1985 a 15/12/1986, de 01/03/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 03/08/2004, de 01/02/2005 a 26/08/2008 e de 01/04/2009 a 06/07/2011 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 110/121, e levando-se em conta os períodos de efetivo labor, conforme anotações em CTPS, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/05/1979 a 27/08/1979, de 29/08/1979 a 27/01/1982, de 24/04/1982 a 21/05/1983, de 12/11/1984 a 28/02/1985, de 27/01/1987 a 01/08/1987, de 01/12/1987 a 11/09/1991, de 02/05/1992 a 28/04/1995 - em que, conforme CTPS a fls. 16/17 v, PPP a fls. 27/27 v e formulários a fls. 28/29, o demandante exerceu atividades como "1/2 oficial torneiro", "torneiro", "operador de torno" e "torneiro mecânico", sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; e de 06/03/1997 a 22/08/2001 e de 01/02/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo: óleo para torno, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 45 v/46).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - Refeitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que, até a data do requerimento administrativo de 18/03/2010, a parte autora comprova, 23 anos, 11 meses e 09 dias de labor especial e, portanto, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que permitiria a concessão da aposentadoria especial naquela data. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e o interstício de labor comum estampado em CTPS, o requerente totalizou, até 18/03/2010, 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - De outro lado, tem-se que, computando-se o tempo especial até a data do ajuizamento da demanda, em 26/02/2014, comprova 25 anos, 02 meses e 27 dias, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/09/2014 - fls. 67), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM.
Juiz, a ser suportada pela autarquia. - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166730 - 0001041-20.2014.4.03.6328, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ) HÁ nos autos também o formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico individual (ID 41412488, fls. 11/13), concernentes ao período em que o Autor trabalhou na BRASMETAL, informando sua exposição a ruído de 83 dB(A).
Nesse quadro, entendo que comporta deferimento o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos 17/11/1969 a 30/04/1973, 30/08/73 a 19/07/1974, 07/11/1977 a 04/01/1978, 05/01/1978 a 08/03/1978, 06/03/1978 a 18/02/1983, 11/01/1984 a 13/02/1984, 14/02/1984 a 05/06/1990 e 03/12/1990 a 17/12/1992, cujos cargos ocupados pelo Autor foram o de 1/2 oficial torneiro ou retificador. Em relação ao período de 06/08/1974 a 04/05/1977, quando trabalhou no cargo de operador de máquina profissional, reputo descabido o enquadramento, porquanto não há informação sobre o tipo de máquina que era operada, tampouco maiores detalhes sobre a função desempenhada.
Trata-se, com efeito, de cargo que pode sujeitar o empregado aos mais diversos ambientes ocupacionais a depender do tipo de equipamento que faz uso. À míngua de uma descrição detalhada das tarefas executadas à época, deve o pedido nesse ponto ser indeferido. A soma do tempo especial computado administrativamente (29 anos, 4 meses e 9 dias) com o tempo comum e os tempos especiais convertidos aqui reconhecidos totaliza 36 anos, 11 meses e 18 dias, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em 19/04/2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício, entretanto, deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Posto isso, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum 17/11/1969 a 30/04/1973, 30/08/1973 a 19/07/1974, 07/11/1977 a 04/01/1978. Quanto ao mais, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: Condenar o INSS a reconhecer o tempo comum de 01/12/2006 a 22/04/2007, trabalhado na AGR – 3S LOCAÇÕES.
Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 17/11/1969 a 30/04/1973, 30/08/73 a 19/07/1974, 07/11/1977 a 04/01/1978, 05/01/1978 a 08/03/1978, 06/03/1978 a 18/02/1983, 11/01/1984 a 13/02/1984, 14/02/1984 a 05/06/1990 e 03/12/1990 a 17/12/1992 Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao Autor, desde a data do requerimento feito em 19/04/2007, calculando o salário de benefício conforme o inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontadas as parcelas prescritas. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o regramento do beneficio da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), bem como o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). SÃO BERNARDO DO CAMPO, 9 de dezembro de 2021.