APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: WILSON ROCHA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação de trabalho rural no período da carência para a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de provas para a comprovação da atividade rural. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: WILSON ROCHA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi oportunizada a produção da prova oral, a qual não se realizou por ausência das partes e das testemunhas (ID 264951460, p. 21). Depreende-se dos autos que, após anulação da r. sentença por esta Corte para a produção da prova testemunhal, com o retorno dos autos à vara de origem, o apelante requereu a realização de audiência de oitiva de testemunha para a comprovação de exercício de atividade rural, sendo-lhe facultado a apresentação do rol de testemunhas (ID 264951460, p. 13 e 18/9) Contudo, ainda que intimado em setembro de 2021, somente no dia da audiência (em dezembro) é que os patronos da parte apelante informaram que não conseguiram contato com o cliente, tão pouco com as testemunhas (ID 264951460, p. 20), motivo pelo qual a audiência restou prejudicada (ID 264951460, p.21), sobrevindo sentença de improcedência da ação.
Ora, a não realização da prova oral ocorreu em razão de desídia da parte autora, que deixou de informar ao juízo - e a sua própria advogada - sua alteração de endereço, não justificando o não comparecimento das testemunhas. Também restou demonstrado descuido do patrono da causa ao deixar de informar ao juízo a tentativa frustrada de contato com seu cliente, o que somente foi peticionado no dia da audiência, decorrido quase 3 meses entre a intimação para a realização da prova testemunhal e o ato processual.
Logo, de rigor a preclusão da produção da prova testemunhal, não havendo qualquer vício processual ou desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - A ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da parte autora, que deixou de informar ao juízo, e à sua própria advogada, sua alteração de endereço e não justificou o não comparecimento das testemunhas, que foram regularmente intimadas. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. - No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
Todavia, os documentos apresentados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural. - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam várias atividades urbanas do pai da criança (1997/1999; 2008/2009 e 2010. - Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos apresentados. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658477 - 0029152-64.2011.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL PRECLUSA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002. Para tanto, juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25); - Título Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26); - Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41); - Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID 95070080 - Pág. 50/51) e Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
6 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em seu petitório inicial. O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados.
O postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13 produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a produção era destinada à comercialização. Assim, a bem da verdade, o autor explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
7 - Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova. Determinou o magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls. 105/106.
Entretanto o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova. Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
8 - Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 07 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls. 103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009143-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópias da CTPS, atestando registros com funções rurais durante os anos de 2001/2010; TRCT com prestação de serviço em propriedade rural datado de 2009; cópia laudo de identificação de ocupação em projeto de assentamento Mateira, datado de 2015; cópias boletos de associação do poço (assentamento), datados de 2017; e NF de compras de matéria de construção feitas pelo autor, datada de 2017 (ID 135233464, p. 12/23).
Apenas com a análise do conjunto documental não há como concluir que o autor era segurado especial com o exercício de labor campesino em regime de economia familiar no período correspondente a 12 meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade (meados de 2016), restando imprescindível a produção da prova testemunhal, posto ser determinante para a sustentação e ampliação do conteúdo documental (início de prova material).
Portanto, não comprovando a parte autora sua qualidade de segurado, desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Uma vez que o autor não logrou êxito em prova seu direito ao recebimento do benefício por incapacidade, a improcedência da ação deve ser mantida. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo, na integralidade, a r. sentença prolatada. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora apelou requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de provas para a comprovação da atividade rural.. Em seu judicioso voto, o e. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, reconheceu a preclusão da produção da prova testemunhal e negou provimento ao recurso, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada da parte autora, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir, em parte. Quanto à preliminar arguida, de fato, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois oportunizou-se a produção da prova oral, que só não se realizou em razão da ausência das partes e das testemunhas (ID 264951460, p. 21). Relativamente ao mérito, colho dos autos que, para comprovar a condição de segurado, o autor trouxe, como início de prova material, cópias da CTPS, atestando registros com funções rurais durante os anos de 2001/2010; TRCT com prestação de serviço em propriedade rural datado de 2009; cópia laudo de identificação de ocupação em projeto de assentamento Mateira, datado de 2015; cópias boletos de associação do poço (assentamento), datados de 2017; e NF de compras de matéria de construção feitas pelo autor, datada de 2017 (ID 135233464, p. 12/23).
Os documentos apresentados constituem início de prova material, o que, inclusive, foi reconhecido pelo acórdão prolatado nos autos (fl. 53/59) oportunidade em que o Órgão colegiado acolheu a matéria preliminar e anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, para produção da prova oral, conforme ementa que transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo.
No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.” Ocorre que, com o retorno dos autos, designou-se audiência de Instrução para oitiva de testemunhas, porém o ato restou prejudicado diante da ausência das partes, o que culminou com a sentença de improcedência do pedido. De fato, a despeito do início de prova material, a parte autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada da Previdência Social no período correspondente aos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade (meados de 2016), restando imprescindível a produção da prova testemunhal que é determinante para a ampliação do início de prova material.
Todavia, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, nos termos do expendido, de fato seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para rejeitar a preliminar arguida e no tocante ao entendimento de que o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação da qualidade de segurada da parte autora, dele divergindo, com a devida vênia, para, dar provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NEGADO. ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi oportunizada a produção da prova oral, a qual não se realizou por ausência das partes e das testemunhas, diante da desídia do autor e de seu patrono. Logo, de rigor a preclusão da produção da prova testemunhal, não havendo qualquer vício processual ou desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópias da CTPS, atestando registros com funções rurais durante os anos de 2001/2010; TRCT com prestação de serviço em propriedade rural datado de 2009; cópia laudo de identificação de ocupação em projeto de assentamento Mateira, datado de 2015; cópias boletos de associação do poço (assentamento), datados de 2017; e NF de compras de matéria de construção feitas pelo autor, datada de 2017 (ID 135233464, p. 12/23).
5. Apenas com a análise do conjunto documental não há como concluir que o autor era segurado especial com o exercício de labor campesino em regime de economia familiar no período correspondente a 12 meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade (meados de 2016), restando imprescindível a produção da prova testemunhal, posto ser determinante para a sustentação e ampliação do conteúdo documental (início de prova material).
6. Uma vez que o autor não logrou êxito em prova seu direito ao recebimento do benefício por incapacidade, a improcedência da ação deve ser mantida.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO,POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, O DES. FEDERAL ANTONIO MORIMOTO E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO, VENCIDA A DES. FEDERAL INES VIRGINIA QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.