Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SUELI LESCANO DE OLIVEIRA
- Advogado
- RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005136-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI LESCANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005136-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: SUELI LESCANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a multa pelo atraso na implantação do benefício não pode ser exigida, uma vez que não houve intimação pessoal da parte executada, não bastando a intimação da Procuradoria do INSS para incidência da referida multa, nos termos da súmula 410 do STJ.
Objetiva a parte exequente a reforma da aludida decisão, sustentando que deve ter prosseguimento a execução da multa fixada pelo atraso na implantação do benefício, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 300,00, por dia de atraso, tendo em vista que o devedor foi regularmente intimado em data de 29.09.2017 (sexta feira), data da leitura, com prazo a contar de 06.10.2017, sem a implantação do benefício até o início da execução.
Assevera, por fim, que a intimação para implantação de benefício pode ser realizada em nome do procurador da autarquia ré, conforme vasta jurisprudência, além da previsão contida no , do CPC. Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
