Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE APARECIDO CORREA
- Advogados
- RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO (OAB 328284/SP), CAROLINA MARIANO FIGUEROA MELO (OAB 229026/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005136-59.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE APARECIDO CORREA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA MARIANO FIGUEROA MELO - SP229026, RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO - SP328284 S E N T E N Ç A tipo B Em fase de cumprimento de sentença, a exequente pleiteou o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em seu favor, assim como a conversão em renda de depósito judicial referente ao tributo discutido na lide, realizado no bojo de ação cautelar.
Efetuado um primeiro depósito dos honorários advocatícios (Id 19339437 e anexo), após insurgência da exequente, complementou-se o montante (Id 28151374 e anexos). Após determinação, a instituição bancária responsável pelo depósito judicial informou ter procedido à transformação em pagamento definitivo em favor da União (Id 44671421 e anexos). Com a intimação das partes (Id 45829350), a exequente informou ter encaminhado os documentos para a devida alocação do pagamento (Id 47320590) e, posteriormente, anexou à lide o documento comprobatório (Id 53777749 e anexos).
Veio-me o feito concluso.
Decido. Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, providenciada a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, relativo ao tributo objeto da lide e nada mais pleiteado, o feito deve ser extinto. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Fica o executado ciente dos documentos de Id 53777749 e anexos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PRIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
