PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005136-83.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ERICK DE MEDEIROS DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005136-83.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ERICK DE MEDEIROS DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 320, do Código de Processo Civil, com a seguinte fundamentação: “(...)
II – FUNDAMENTO Do interesse de agir A parte autora deduz pedido objetivando o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Deixou de apresentar os documentos para comprovação de seu direito (extratos do FGTS, CTPS, documentos pessoais e comprovante de residência), necessários e indispensáveis à propositura da ação. Assim, no caso dos autos, deixo de determinar a emenda da inicial (art. 321 do CPC), por entender que a decisão é incompatível com o rito do Juizado.(...)” A parte autora alega, em síntese, que a sentença impugnada padece que nulidade por violação ao devido processo legal, bem como que o artigo 321, do CPC é aplicável ao rito dos Juizados Especiais.
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido. Assiste razão à parte autora. Do que se denota, diante do vício da petição inicial, não foi oportunizado à parte autora aditar a inicial para adequar a documentação aos requisitos legais. Todavia, o simples fato de a parte autora não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação não deve levar imediatamente o Juízo à extinção do processo. Dispõe o artigo 317, do CPC: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Também, consoante artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a realização de emenda à inicial, no prazo de quinze dias, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Referidos dispositivos estão em compasso com o artigo 6º do CPC, o qual estabelece que se deve prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, visando, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como ainda em obediência ao princípio da efetividade do processo, da simplicidade, economia e celeridade processual, dentre outros, que são caros a todos processos e especialmente aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais.
Nem se diga que os dispositivos acima transcritos não se aplicam aos Juizados, uma vez que não há qualquer incompatibilidade com os princípios norteadores do Juizado Especial Federal. O fato de determinar-se à parte autora a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, não é bastante à ofensa aos princípios acima citados. Prestigia-se, assim, o princípio da não surpresa àquela parte que necessita do processo como instrumento de busca da tutela material de seus direitos.
Dessa forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que retorne o feito ao juízo a quo, para que se proceda a intimação da parte autora para regularizar satisfatoriamente o processo. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença. Determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se tratou de recorrente vencido. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.