PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005137-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCOS GOMES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 368.620,48 – montante atualizado até 09/2020. O INSS alega excesso de execução e apresenta o valor devido de R$ 97.962,17. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 99.165,60 (id 53113303).
O exequente impugnou a compensação com o auxílio-acidente, alegando ser indevida. O INSS concordou com os valores. A decisão de id 250628248 considerou legítima a cumulação com a aposentadoria, pois o auxílio-acidente em DIB em 06/07/1994, anterior à Lei nº 9.528/1997. O INSS agravou da decisão. Foi dado provimento ao agravo de instrumento para que sejam seguidos os cálculos judiciais, em que, acertadamente, foi considerada a compensação entre os benefícios.
Decido. No caso dos autos, se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. A orientação jurisprudencial sobre o tema está hoje consolidada, diante de julgado proferido pelo
C. STJ, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, de que a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991. Estão corretos, portanto, os cálculos judiciais do id 53113303, no valor de R$ 99.165,60.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 99.165,60 – atualização de 09/2020, sendo R$ 91.050,23 pelos atrasados e R$ 8.115,37 de honorários, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido.
Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 120,34; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 26.945,48. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício para o pagamento da importância de R$ 99.165,60 – atualização de 09/2020, sendo R$ 91.050,23 pelos atrasados e R$ 8.115,37 de honorários, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal