8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 10 de setembro de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as informações de id. 328728595 e id. 329442297 do Banco do Brasil, solicitando o envio de novo ofício informando o valor atualizado do recolhimento, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica do valor de R$ 24.253,91 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), para fevereiro de 2024, devendo ser atualizado pela SELIC até a data da efetiva transferência, referente à conta n. 3800124047656, para conta da Caixa Econômica Federal 2527.635.52367-6, vinculada aos autos n. 0032163-96.2017.4.03.6182 e à disposição do Juízo da 13ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.
Comunique-se o MM. Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, servindo este despacho como ofício. Verificada a transferência do valor penhorado, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente da conta 3800124047656 em favor da parte exequente e/ou de sua representação judicial, haja vista possuir poderes para receber e dar quitação (id. 31026315). Acaso informados os seus dados bancários, expeça-se preferencialmente ofício de transferência bancária.
Noticiados os levantamentos, e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Nacional. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 23 de maio de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 22 de abril de 2024.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 314138369 e Id. 315054297 e anexos – Trata-se de pedido de penhora formulado pela União (Fazenda Nacional) e de despacho proferido pela 13ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP nos autos da Execução Fiscal n. 0032163-96.2017.4.03.6182, contendo determinação de penhora no rosto dos autos desta ação, relacionada a valores a serem recebidos por Elenice da Silva Pinto Nunes Correa (precatório n. 202.***.***-29), até o limite do débito de R$ 24.253,91, em fevereiro/2024 (referente ao valor atualizado da CDA 80 1 16 0073724-24, de R$ 27.314,70, deduzido da quantia contrita por meio do sistema SISBAJUD, de R$ 3.060,79), observando-se que a penhora deverá recair sobre a importância que exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC”.
Solicita-se, ainda, que sejam informados a quantia disponível nestes autos e o valor efetivamente penhorado, bem como sua transferência para o presente feito, oportunamente. Juntado extrato de pagamento do precatório 202.***.***-29 (id. 313069570) que, por cautela, foi colocado à disposição deste Juízo. Sendo assim, solicite-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que encaminhe número de conta e agência para ulterior transferência dos valores.
Informe, ainda, que o precatório em favor de Elenice da Silva Pinto Nunes Correa perfaz o valor de R$ 137.376,79, depositado em 22.12.2023. Cópia deste despacho servirá de ofício. Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do Dr. RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP 229593), do valor devido a título de honorários contratuais, conta n. 3800124047655, de acordo com os dados bancários informados (id. 313732682), conforme já determinado no despacho de id. 314025633.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se o representante judicial da parte exequente da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório (id. 313069570), com status de pagamento “disposição do Juízo”. Anoto que o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais se encontra destacado e depositado em conta diversa do valor principal da exequente. O valor do precatório está à ordem do Juízo, por cautela, em razão da informação da Fazenda Nacional de que a exequente é devedora na Execução Fiscal n. 0032163-96.2017.4.03.6182, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, conforme manifestação de id 309227287.
Id. 313732682 – O representante judicial da parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para resgate do valor relativo aos honorários contratuais e indica os dados bancários. Id 311436264 – resta prejudicada a análise da impugnação à penhora no rosto dos autos, protocolada pela exequente, porquanto esta deverá ser apresentada perante o Juízo competente, qual seja, a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, cabendo a este Juízo apenas o cumprimento de eventual determinação de transferência de valores.
Isso posto, intime-se a representação judicial da Fazenda Nacional (PFN) para que comprove a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo, em trâmite na 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, bem como para que apresente o valor atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do Dr.
RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB SP 229593), do valor devido a título de honorários contratuais, conta n. 3800124047655, de acordo com os dados bancários informados (id. 313732682). Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 309227287: A Fazenda Nacional noticia que a exequente Elenice da Silva Pinto Nunes Correa é devedora na Execução Fiscal n. 0032163-96.2017.4.03.6182, em trâmite na 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, e que requereu àquele Juízo a penhora no rosto destes autos.
Assim, por cautela, solicite-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao setor de precatório do TRF3 que o levantamento do precatório n. 202.***.***-29 (id. 276870311) expedido nos autos seja colocado à disposição do Juízo, servindo o presente como ofício. Determino a inclusão da Fazenda Nacional (PFN) como terceiro interessado.
Intime-se a representação judicial da parte exequente para que se manifeste sobre o pleito da União, no prazo de 5 dias. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, sobrestado, até o pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 4 de maio de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada dos cálculos pelo INSS, INTIMO a parte exequente PARA manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 AUTOR: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Observo que o benefício decorrente da decisão judicial já foi implantado/revisado/restabelecido (NB 42/204.267.223-2).
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2)
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 15/04/2020 b) Citação: 24/04/2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 14/01/2019 d) Termo final dos efeitos financeiros: 01/07/2022 e) RMI: R$ 3.080,10 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: considerando a majoração em sede recursal, fixo os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em 03/08/2021. j) Ressarcimento de custas: não há.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.04.1999 a 16.07.2006 e de 17.11.2009 a 02.12.2012.
Consequentemente, condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14.01.2019). Os valores em atraso deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ.
Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o alegado labor especial, ou seja, a exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo. Defende que dos PPPs apresentados, um está sem indicação de responsável técnico e o outro sem carimbo.
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INDICADOR IEAN. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA.
ELENICE DA SILVA PINTO NUNES, nascida em 30/04/1967, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.402.337-9, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 14/01/2019 (fl. 104[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 32-129). Alega a desconsideração administrativa de períodos especiais de contribuição junto ao Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq.
Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012) (fl. 30). Na via administrativa, houve contagem de tempo especial junto a Interclínicas Serv. Med. Hosp. Ltda (de 22/01/1990 a 02/02/1993), Instituto de Gennaro (de 17/02/1993 a 19/07/1994), Amil Saúde Ltda (de 11/10/1994 a 21/01/1999), Hospital Alvorada Taguatinga Ltda (de 17/07/2006 a 01/12/2008) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 03/12/2012 a 21/10/2015).
Tais períodos são incontroversos (fls. 95 e 99). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fl. 132). O INSS contestou, com preliminar de prescrição (fls. 134-139). Intimada, a autora complementou a prova documental (fls. 158-160). Em respeito ao contraditório, foi dada derradeira vista ao INSS antes da abertura de conclusão para julgamento (fl. 163).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 14/01/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 15/04/2020, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 28 anos e 10 dias de tempo de contribuição, conforme comunicação de indeferimento do benefício (fl. 104).
Houve contagem de tempo especial junto a Interclínicas Interclínicas Serv. Med. Hosp. Ltda (de 22/01/1990 a 02/02/1993), Instituto de Gennaro (de 17/02/1993 a 19/07/1994), Amil Saúde Ltda (de 11/10/1994 a 21/01/1999), Hospital Alvorada Taguatinga Ltda (de 17/07/2006 a 01/12/2008) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 03/12/2012 a 21/10/2015) (fl. 95). Os períodos de especialidade controvertida constam no CNIS, bem como foram elencados na simulação de contagem administrativo como tempo comum de contribuição.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
Argumenta, ainda, que o uso de EPI eficaz neutraliza os agentes agressivos, de modo que a parte requerente não faz jus ao reconhecimento do tempo especial pleiteado. Prequestiona a matéria para fins de recursos às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da Preliminar Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Acolho, pois, a preliminar. Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 30.04.1967, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19.04.1999 a 16.07.2006 e de 17.11.2009 a 02.12.2012.
Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14.01.2019. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.04.1999 a 16.07.2006, no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/A (atual denominação: Pró-Saúde Assist.
Médica Ltda.), no cargo de enfermeira obstetriz, com exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas, e de 17.11.2009 a 02.12.2012, laborado no Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, no cargo de enfermeira obstetra, também com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme PPPs encartados aos autos (IDs 193312692 - Pág. 46, 193312692 - Pág. 53 a 56, 193312694, págs. 1 a 6), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Observo que há nos autos PPPs juntados devidamente preenchidos, devendo ser afastada a alegação do réu de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por irregularidades nos documentos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, umidade, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, a autora totaliza 30 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, conforme planilha da sentença, que ora se adota. Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP de IDs 193312692 - Pág. 46, 193312692 - Pág. 53 a 56), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (14.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% dos valores devidos até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, acolho a preliminar do réu e, no mérito, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora ELENICE DA SILVA PINTO NUNES CORREA o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 14.01.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR: REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com razão o réu, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.04.1999 a 16.07.2006, no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/A (atual denominação: Pró-Saúde Assist. Médica Ltda.), no cargo de enfermeira obstetriz, com exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas, e de 17.11.2009 a 02.12.2012, laborado no Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, no cargo de enfermeira obstetra, também com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme PPPs encartados aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Existência nos autos PPPs devidamente preenchidos, devendo ser afastada a alegação do réu de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por irregularidades nos documentos.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, umidade, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPPs) a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (14.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício em aposentadoria especial.
XII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim sendo, os debates jurídicos circundam apenas contagem diferenciada. Do tempo especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).
No referido período, comprovado o exercício, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Dos trabalhadores da saúde Os grupos profissionais dos médicos, enfermeiros, técnicos de laboratórios, dentistas e médicos-veterinários, quando prestam trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 c/c 1.3.0 do anexo ao Decreto 83.080/79), até 28/04/1995.
O item 53.831/64 do Decreto 53.831/64 assim dispõe: “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.” Por sua vez, o decreto 83.080/79 especificou, no item 1.3.4 do Anexo I e no item 2.1.3 do Anexo II, as seguintes atividades: “1.3.4- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).” “2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)”. O enquadramento do exercício profissional nas especificações acima descritas, ensejam a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos até a data de 28/04/1995. Por possuírem a mesma insalubridade da atividade de enfermeiro, conforme regulamentação legal para a profissão (Lei n. 7.498/86), as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem são passíveis de enquadramento pela categoria profissional e pelo contato com agente biológico.
A situação é diferente para a função de atendente de enfermagem, cuja ausência de qualificação técnica restringe sua atuação às atividades elementares de enfermagem, afastando o desempenho das funções de maior complexidade, nos termos das Leis 7.498/86 e Lei 8.967/94, impedindo a presunção de insalubridade. A conclusão é a mesma para atividade de auxiliar de enfermagem fora de unidade hospitalar, onde a ausência de contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, em regra, prevalece.
Assim, para o atendente de enfermagem não é possível o enquadramento pelo simples desempenho da atividade profissional, sendo necessária a prova da exposição ao agente biológico nocivo à saúde. Após a edição da Lei n. 9.032/95, com escopo de ser considerada atividade especial, é necessária a comprovação do exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição de agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97 foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV, in verbis: 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Editado o Decreto n. 3.048/99, a classificação como agentes nocivos restou fixada no Anexo IV, item 3.0.1.
Portanto, a partir da Lei n. 9.032/95, para o cômputo de tempo especial, é necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Dos agentes nocivos biológicos A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado, o Decreto n. 2.172/97, classificou como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas pelo Decreto n. 3.048/99 (códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV). A legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, porém, nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: “Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, (...) o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente de a atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, (...) de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, (...) tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Passo a apreciar o caso concreto. A pretensão inicial é de reconhecimento de tempo especial durante o trabalho junto ao Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012). Para lastrear sua pretensão, juntou ao processo administrativo e a este feito judicial Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 81, 88-91, 122-123, 126-127, 159-160).
As profissiografias contêm assinatura do responsável legal da empresa, o respectivo carimbo, são datadas em 2008/2015/2018 e indicam o nome dos profissionais responsáveis pelas medições ambientais. Alguns PPPs presentes no processo administrativo não tiveram a seção dos responsáveis legais preenchida, mas tais documentos não se referem aos vínculos ora em debate. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados para a formação do convencimento deste juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006): PPP (fls. 81 e 122-123). Cargo de ENFERMEIRA OBSTETRA, no setor “Hospitalar”. Descrição das atividades: “realiza intervenções cirúrgicas (centro cirúrgico), paciente em pronto socorro, cuidados de enfermagem (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição aos agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas;
2) Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012): PPP (fls. 88-91, 126-127, 159-160). Cargos de ENFERMEIRA, no setor “PS Ginecológico Obstétrico”. Descrição das atividades: “prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, atuar em situações de emergência (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias e protozoários. Na via administrativa, o afastamento da especialidade de seu nos seguintes termos (fl. 95): “Não há responsável técnico pelos registros ambientais informados no PPP no período (...)”.
Na peça contestatória, o INSS sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, necessidade de comprovação de efetiva exposição a material infectocontagioso de forma habitual, permanente e não intermitente (fls. 134-139). Períodos controvertidos 1 e
2 - Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012) A presente demanda possui apenas dois vínculos de especialidade controvertida, no pronto socorro/centro cirúrgico obstétrico de hospitais. A especialidade foi afastada por suposta falta de responsável pelas avaliações ambientais. De pronto, constato que as profissiografias dos períodos em destaque possuem médico ou engenheiro do trabalho responsáveis pelas medições, sendo tais documentos hábeis para apreciação do tempo especial.
Tratando-se de períodos posteriores a 28/04/1995, inviável mero enquadramento em categoria profissional. Quanto aos agentes biológicos, este juízo possui firme entendimento de que nem todos os colaboradores de instituição de saúde desempenham função com contato com vírus e bactérias. As situações fáticas de atendentes de enfermagem e profissionais da área administrativa, manutenção ou vigilância, por exemplo, não podem ser equiparadas à dos médicos, enfermeiros e auxiliares/técnicos de enfermagem, atuantes no setor cirúrgico ou na UTI.
No caso concreto, há descrição enfática de atendimento integral aos pacientes, como: “realiza intervenções cirúrgicas (centro cirúrgico), paciente em pronto socorro, cuidados de enfermagem (...) prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, atuar em situações de emergência (...)”, atividades que propiciam contato indubitável com pacientes e objetos contendo materiais infectocontagiosos, na UTI de unidade hospitalar.
Assim sendo, concluo pela exposição habitual, permanente e não intermitente aos deletérios agentes biológicos elencados no PPP. Nessa toada, verifico exposição aos agentes agressivos biológicos dos Decretos 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4) e 3048/99 (item 3.0.1): “GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”.
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES “Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)”. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a) Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados”.
A jurisprudência presume o risco de contaminação nas funções de enfermagem, quando dedicadas ao trabalho em contato direto com pacientes dentro de estabelecimentos hospitalares, conforme destaco: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Demonstrada a especialidade do lapso controvertido em razão da exposição habitual e permanente agentes biológicos infectocontagiosos. (...) Nesse sentido, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição a agentes biológico em razão do trabalho como enfermeira em instituição hospitalar. - Agravo interno provido. (ApCiv 5000491-82.2018.4.03.6106, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020.).
Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial (fls. 56 e 60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.02.1992 a 05.03.1997. (...). Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 06.09.2017, a parte autora, na atividade de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 33/35 e 36/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (...) Apelação desprovida.(ApCiv 0014098-14.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA:19/06/2019.) Grifei.
Ademais, conforme extrato do CNIS, consta o indicador IEAN (“Exposição a Agentes Nocivos”) junto a parcela dos vínculos controvertidos. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. O IEAN aponta o pagamento pela empregadora da contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais.
Exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Isto posto, diante da comprovação documental de exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos durante o exercício das funções de ENFERMEIRA, nos setores “UTI/PS Ginecológico”, reconheço a especialidade do trabalho junto ao Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq.
Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012), enquadrando o período aos Decretos 53.831/64, item 1.3.2 ““GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS”, 83.080/79, item 1.3.4, “DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES” e 3048/99, item 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”. Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, somados àquele especial admitido na via administrativa, a Interclínicas Serv.
Med. Hosp. Ltda (de 22/01/1990 a 02/02/1993), Instituto de Gennaro (de 17/02/1993 a 19/07/1994), Amil Saúde Ltda (de 11/10/1994 a 21/01/1999), Hospital Alvorada Taguatinga Ltda (de 17/07/2006 a 01/12/2008) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 03/12/2012 a 21/10/2015), a autora contava, na data da DER: 14/01/2019, com 30 anos, 02 meses e 16 dias de tempo contributivo total, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir colacionada:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto ao Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012); b) reconhecer 30 anos, 02 meses e 16 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 14/01/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.402.337-9; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 14/01/2019, apuradas em liquidação de sentença e atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A autora possui menos de 60 anos de idade e não foram apresentados elementos caracterizando evidente risco. Nesses termos, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 03 de agosto de 2021. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
42 – aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: ELENICE DA SILVA PINTO NUNES Renda Mensal Atual: DIB: 14/01/2019 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto ao Hospital e Maternidade São Leopoldo (de 19/04/1999 a 16/07/2006) e Centro de Estudos e Pesq. Dr. João Amorim (de 17/11/2009 a 02/12/2012); b) reconhecer 30 anos, 02 meses e 16 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 14/01/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.402.337-9; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.