PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005222-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: EDSON FONTES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA PAIAO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005222-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: EDSON FONTES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA PAIAO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra r. julgado, em sede de procedimento comum cível, que excluiu a Caixa Econômica Federal – CEF do polo passivo da lide e ordenou a remessa do feito para a Justiça do Estado.
Sustenta, em resumo, a necessidade de manter-se a instituição financeira na lide, vez que gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. O efeito suspensivo foi denegado, do que apresentou Agravo Regimental. Em contraminuta, EDSON FONTES DE OLIVEIRA E OUTRO rebatem a falta de interesse de agir do banco federal nas hipóteses de contratos firmados anteriormente a 02/12/88. Os recursos foram julgados improcedentes e os Embargos Declaratórios opostos rechaçados.
Interpôs a Seguradora Recursos Excepcionais, tendo sido sobrestada a marcha processual até decisão definitiva da Excelsa Corte sobre o Tema. Determinou a Vice-Presidência deste E. Tribunal que se levantasse o sobrestamento e procedesse à devolução dos autos a esta Relatoria para novo julgamento ante ao proferido no Recurso Extraordinário afetado com Repercussão Geral.
É o relatório. .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005222-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: EDSON FONTES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA PAIAO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia, nos ditames do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, assim posicionou-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Neste passo, nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH em que se discute a cobertura securitária, a Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente a União, somente possuem interesse a respaldar seu ingresso no feito se preenchidos três requisitos: acordo celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do Fundo.
Porém, o E. Supremo Tribunal Federal - STF, em recente julgamento proferido na data de 29/06/2020 em sede de Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com natureza de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".
Em idêntica esteira, para fins de definição da competência, a Corte Suprema definiu que basta a comprovação de que o instrumento securitário se consubstancie em apólice de natureza pública para que reste configurada a legitimidade da instituição bancária para ingressar no feito e, em decorrência, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento. No presente caso, não carreou com a exordial do Instrumento as apólices de seguro.
No ID 11399781 colacionaram os requerentes fotos do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, em que se verifica que o contrato possui cobertura do FCVS. Compulsando o processo de primeira instância, se verifica que os requerentes firmaram Contrato de Venda e Compra de Imóvel com a Companhia de Habitação Popular (COHAB) de Bauru, com hipoteca constituída a favor da Caixa Econômica Federal (CEF), incorporadora do Banco Nacional da Habitação – BNH, prevendo expressamente a utilização de recursos do Fundo.
O ID 22179237 traz que a apólice securitária foi elaborada através do BNH, ou seja, de natureza eminentemente pública. Desta forma, razão assiste à agravante. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de determinar a permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, qual, consequentemente, deve ser processada e julgada na Justiça Federal, conforme fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO
66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE nº 827.996/PR. RECURSO DA SUL AMÉRICA SEGUROS PROVIDO.
1. Inicialmente, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia, nos ditames do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, posicionou-se no passo de que nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, em que se discute a cobertura securitária, a Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente a União, somente possuem interesse a respaldar seu ingresso no feito se preenchidos três requisitos: acordo celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do Fundo.
2. Porém, o E. Supremo Tribunal Federal - STF, em recente julgamento proferido na data de 29/06/2020 em sede de Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com natureza de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".
3. Em idêntica esteira, para fins de definição da competência, a Corte Suprema definiu que basta a comprovação de que o instrumento securitário se consubstancie em apólice de natureza pública para que reste configurada a legitimidade da instituição bancária para ingressar no feito e, em decorrência, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento.
4. No presente caso, não carreou com a exordial do Instrumento as apólices de seguro.
5. No ID 11399781 colacionaram os requerentes fotos do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, em que se verifica que o contrato possui cobertura do FCVS.
6. Compulsando o processo de primeira instância, se verifica que os requerentes firmaram Contrato de Venda e Compra de Imóvel com a Companhia de Habitação Popular (COHAB) de Bauru, com hipoteca constituída a favor da Caixa Econômica Federal (CEF), incorporadora do Banco Nacional da Habitação – BNH, prevendo expressamente a utilização de recursos do Fundo.
7. O ID 22179237 traz que a apólice securitária foi elaborada através do BNH, ou seja, de natureza eminentemente pública.
8. Desta forma, razão assiste à agravante.
9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, qual, consequentemente, deve ser processada e julgada na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.