Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANIZETE PEREIRA LIMA DE QUEIROZ
- Advogado
- FERNANDO AVILA (OAB 272444/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005256-06.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JANIZETE PEREIRA LIMA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AVILA - SP272444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora, regularmente intimada, deixou de atender plena e integralmente à(s) determinação(ões) do juízo, constante(s) no(a) ato ordinatório/decisão, no sentido de que fosse apresentado documento ou esclarecimento indispensável à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos e 99, § 3º, do CPC/2015.
