PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-09.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA LEAO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por CRISTIANE DE SOUZA LEÃO XAVIER em face da Caixa Econômica Federal, em que requer a revisão do seu contrato de financiamento habitacional, mediante a substituição do método de amortização SAC para o método Gauss, com a restituição das diferenças já pagas ou o abatimento no saldo devedor. Alega que celebrou contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.0855593-0, em 23/03/2015, no valor de R$ 121.500,00, com o pagamento de R$ 2.825,00 com recursos próprios e R$ 10.675,00 com o saldo da conta de FGTS.
Sustenta que a aplicação de SAC com capitalização mensal de juros não foi informada no contrato, acarretando parcelas de R$ 894,37, enquanto a aplicação de juros lineares pelo SAC-GAUSS importaria em prestação de R$ 607,50, o que resultou no pagamento a maior de R$ 51.779,47. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 244174827) Em contestação a ré requereu a improcedência do pedido (ID 253424889). no ID 279982256.
É o relatório.
Decido. A parte autora requer a revisão do seu contrato de financiamento habitacional, mediante a substituição do sistema de amortização SAC pelo método Gauss, com a restituição dos valores pagos a maior ou o seu abatimento do saldo devedor. Apresenta-se no presente caso a chamada perfeição contratual, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes sem qualquer vício na sua formação, não se mostrando razoável e nem jurídico, que após a obtenção do empréstimo, a parte autora questione o que livremente foi aceito, até porque, tinha liberdade para fechar ou não o negócio.
O contrato foi realizado sem qualquer vício de consentimento, não cabendo ao judiciário substituir a vontade de um dos contratantes, pois o contrato exerce força vinculante entre eles, salvo no caso de ilegalidade. Não foi demonstrada pela parte autora qualquer causa que justifique a alegação de nulidade. Na elaboração do contrato foram observados todos os pressupostos de validade: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e foi observada a forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes.
Também não foi demonstrado qualquer vício no curso do contrato que possa invalidar o negócio pactuado. Logo, não há qualquer fundamento que justifique a pretensão de anular unilateralmente qualquer das cláusulas contratuais. As partes contrataram expressamente o sistema SAC de amortização. O contrato perfeito vincula os contratantes, gerando obrigações entre si. Por isso, após a obtenção do empréstimo que pretendia, não pode o mutuário pretender alterar o que foi expressamente aceito, mantendo apenas as cláusulas contratuais mais benéficas.
Somente no caso de ilegalidade ou de superveniência de fato imprevisível que venha a impactar o equilíbrio econômico inicial, gerando excessiva vantagem para uma das partes e excessivo prejuízo para a outra, é cabível a alteração judicial das cláusulas contratuais, o que não é o caso em análise. Ao contrário do alegado pela autora, não há qualquer ilegalidade no sistema de amortização SAC. A capitalização de juros não acarreta a alegada ilegalidade, uma vez que é consequência lógica do sistema contratado.
A pretensão de ter excluída tal sistemática não tem fundamento econômico, pois em qualquer aplicação financeira há a incidência de correção monetária e juros sobre o capital, mês a mês. Os consumidores exigem juros capitalizados nas suas aplicações financeiras, mas questionam a mesma prática quando assumem a posição de mutuários nos contratos de empréstimo bancário. Além disso, por força da MP 1963-17/2000 e reedições, há autorização expressa para a capitalização mensal nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que contratados, evidentemente.
Tratando-se de contrato padrão, admitido amplamente pela jurisprudência, não há fundamento legal ou econômico para afastar o sistema de amortização pactuado. Sua utilização não acarreta o alegado prejuízo aos consumidores nem o lucro abusivo das instituições financeiras. Assim, não há fundamento contratual, legal ou lógico para anular ou alterar as cláusulas contratadas. Não pode a parte autora pretender fixar unilateralmente a taxa de juros ou o sistema de amortização que deverá incidir no contrato, assim como o número de prestações e o valor que pretende pagar.
O contrato perfeito vincula os contratantes, gerando obrigações entre si. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Por isso, após a obtenção do empréstimo que pretendia, não pode o mutuário pretender alterar o que foi expressamente aceito, mantendo apenas as cláusulas contratuais mais benéficas. O acolhimento dessa pretensão geraria insegurança jurídica, e a consequente instabilidade no mercado financeiro e na economia, o que prejudicaria toda sociedade.
Mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, não há no presente caso qualquer justificativa para a alteração judicial dos termos do contrato em análise. Realmente há pontos que geram certa desvantagem aos consumidores, mas tais pontos foram aceitos para a obtenção do empréstimo bancário. Em todo contrato, até mesmo de consumo, há vantagens e desvantagens para ambas as partes. A legislação protetiva do consumidor só permite a alteração judicial das cláusulas contratuais que causem excessiva desvantagem aos consumidores, o que não é o caso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Publicada e registrada nesta data. Int.