EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005259-14.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS CABREUVA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CABREÚVA LTDA. - EPP, empresa em recuperação judicial. Este Juízo determinou anteriormente a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032782-60.1989.4.03.6100, do crédito de precatório a ser levantado pela executada. A executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5023930-68.2022.4.03.0000) contra essa decisão, o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando que a ordem de constrição fosse submetida ao juízo da recuperação judicial.
Sobreveio decisão do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 3000479-42.2013.8.26.0080, Vara Única de Cabreúva/SP) determinando que seja obstada a penhora, sob o fundamento de que a recuperanda aderiu ao parcelamento da dívida tributária. A União manifestou-se nos autos requerendo a manutenção da penhora e o sobrestamento do feito em razão do parcelamento.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5023930-68.2022.4.03.0000 (ID 300631110), estabeleceu que, embora a execução fiscal não se suspenda em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, compete ao juízo universal deliberar acerca dos atos de constrição determinados na execução fiscal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), que prevê a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
No caso em tela, em cumprimento à determinação do TRF3, a ordem de penhora foi submetida ao Juízo da Recuperação Judicial (Vara Única de Cabreúva/SP), que nos autos do Processo nº 3000479-42.2013.8.26.0080 determinou que seja obstada a constrição, fundamentando sua decisão no fato de que a recuperanda aderiu ao parcelamento da dívida tributária em litígio e que a constrição de ativos prejudicaria a superação da crise econômico-financeira da empresa (ID 279428098).
Embora a União sustente que a mera adesão ao parcelamento não constitui contracautela suficiente para autorizar o levantamento da constrição judicial (ID 336777005), deve prevalecer, no caso concreto, a decisão do juízo universal, que possui competência para avaliar a essencialidade dos bens e recursos da empresa recuperanda para a manutenção de suas atividades e cumprimento do plano de recuperação judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em observância à decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial da Vara Única de Cabreúva/SP, DETERMINO o levantamento da penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032782-60.1989.4.03.6100. A presente decisão servirá de ofício e deverá ser encaminhada pela executada aos autos do Processo de nº 3000479-42.2013.8.26.0080, em trâmite perante a Vara Única de Cabreúva/SP, e do Cumprimento de sentença de nº 0032782-60.1989.4.03.6100, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias.
Considerando a adesão da executada ao parcelamento fiscal, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação das partes. Intimem-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 15 de outubro de 2024.