PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CYRLENE FERNANDES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica.
Fundamento e decido. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
JÁ o art. 5º aduz que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para o enquadramento do segurado nas hipóteses previstas na legislação em apreço, é necessária a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).
No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei.Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Sem dúvidas o indivíduo portador de deficiência a que dirigida a Lei 8.742/93, após sua alteração, não se confundirá jamais com o portador de deficiência a que dirigida a Lei Complementar 142/2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, dando-lhe aplicabilidade. Isto porque o cerne de ambos são diametralmente opostos. Enquanto o benefício assistencial (loas) destina-se exatamente à assistência daquele que não possui condições de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, a LC 142/13 prevê duas hipóteses de aposentadorias diferenciadas para os portadores de deficiência, não relacionadas com a assistência social, mas sim com a própria previdência social, tendo como pressuposto justamente a capacidade do indivíduo quanto ao labor.
Destaca-se que a nova lei simplesmente traça normas de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade para os portadores de deficiência, ocasionando basicamente a diminuição de cinco anos no requisito etário desta última hipótese e redução no requisito contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição a depender do grau de deficiência estabelecido no caso concreto. Busca a nova disciplina abordar diferentemente os portadores de deficiência, a fim de equipará-los materialmente com os demais membros da sociedade não portadores de deficiências, posto que aqueles desafiam entraves significativos, em razão de sua condição para exercer sua atividade laborativa.
Destarte, conquanto seja o indivíduo absolutamente capaz de manter seu próprio sustento, o impedimento de que é portador exige a transposição de obstáculos gerados precisamente como consequência desta sua especial situação. Como materialmente distinto daqueles que não portadores de deficiência, para se alcançar o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, impõe-se imperativamente tratamento desigual em termos normativos, o que resulta no atendimento do princípio da igualdade materialmente.
Nesta linha, a perícia médica deverá verificar a concretude da incapacidade. A lei complementar de 2013, nº. 142 encampa conceitos internacionais expressos como direitos fundamentais em nossa Magna Carta, artigo 5º, §3º, através da internalização da Convenção de Nova York em 2007, pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 e Decreto Presidencial 6.949 de 2009. Logo, a Convenção de Nova York apresenta-se no ordenamento jurídico pátrio em nível constitucional, como emenda constitucional.
Assim sendo, o conceito de deficiência não é aleatório, mas resultante desta disciplina legal: “são impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tendo em vista o conceito amplo de deficiência adotado, exige-se a averiguação dos efetivos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais; e ainda, a averiguação de como o interessado interage com seu meio social, em razão de suas limitações, o que se faz de acordo com o traçado na atual classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF.
Assim, é imprescindível a análise da incapacidade em concreto, quanto ao exercício do seu labor. Não havendo incapacidade atestada por perito, se torna inviável o prosseguimento das averiguações sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos legais. No entanto, não basta a constatação da incapacidade do indivíduo nos termos desta específica normatização, para que tenha concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição ou por idade com as reduções previstas.
Exige-se ainda que a deficiência gere ao sujeito limitações, impedimentos, que reflitam no contexto social em que se encontre inserido. Por conseguinte, além dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, faz-se imprescindível a constatação de limitações em razão de sua condição com o meio em que vive, nos seus mais amplos aspectos, tanto em nível pessoal, como em relação às estruturas existentes e os demais indivíduos ao seu alcance.
Dessa forma, exige-se a investigação do meio social em que o indivíduo portador de deficiência se encontra, para a constatação de obstáculos transponíveis ou não, e o quanto se exige do deficiente para a superação de tais barreiras. A caracterização da deficiência exige a análise dos fatores pessoais e ambientais em que inserido, como o local de seu domicilio, trabalho, escola, médicos; o acesso aos serviços sociais disponibilizados a todos, a dificuldade para sua locomoção como decorrência de tais elementos; seu acesso à comunidade como um todo, bem como a sua própria família e conhecidos.
Perceptível, por conseguinte, a imperatividade da avaliação social a viabilizar ao Juízo a identificação da presença das barreiras impostas ao indivíduo portador de deficiência, capazes de impedir sua participação natural e integral na sociedade, na mesma medida em que os demais indivíduos não portadores de deficiências se encontram. A avaliação funcional se faz através do exame imparcial do meio social, realizado por assistente social.
A aposentadoria em análise é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço ou idade. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC 142/2013, DER em 22/09/2022 (ID 279405444 - Pág. 1), enquanto a LC 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma. A perícia socioeconômica, realizada em 14/11/2023, concluiu que a condição de saúde da autora "marcada por uma série de diagnósticos médicos, impõe desafios significativos em diversos aspectos de sua vida.
O quadro de transtornos nos discos cervicais, sinovite, tenossinovite, síndrome do manguito rotador, degeneração de disco intervertebral e espondilose cria uma realidade de dores crônicas que impactam não apenas suas atividades laborais, mas também sua qualidade de vida. É importante ressaltar que Cyrlene, uma ex-personal trainer apaixonada por exercícios físicos, viu sua vida profissional interrompida devido ao agravamento de sua condição de saúde.
Essa mudança não apenas influenciou sua esfera profissional, mas também teve implicações profundas em sua vida cotidiana, gerando limitações em atividades simples e afetando sua autonomia. A presença de sequelas decorrentes de um trauma na infância, que resultou em deslocamento e diferença no comprimento das pernas, evidencia uma trajetória marcada por desafios físicos constantes. A queda frequente, que resultou em uma fratura no cóccix e no desenvolvimento de um cisto, adiciona complexidade à sua situação, ampliando as barreiras que ela enfrenta diariamente.
O tratamento, centrado em medicamentos paliativos e fisioterapia, revela a persistência das dores e a difícil gestão das condições de saúde de Cyrlene. As limitações impostas pela condição não só afetam diretamente sua capacidade de realizar atividades laborais, mas também têm repercussões socioeconômicas significativas. A dependência financeira e emocional do companheiro, sr. Nelson, que atua como a única fonte de renda da família, destaca a extensão do impacto dessa condição na dinâmica familiar.
As dificuldades enfrentadas por Cyrlene reverberam não apenas em sua vida pessoal, mas também nas perspectivas econômicas da família como um todo. Portanto, as informações coletadas evidenciam a complexidade da situação enfrentada pela senhora Cyrlene, cujas condições de saúde comprometem não apenas sua vida profissional e cotidiana, mas também têm implicações diretas em sua estabilidade financeira e emocional.
Nesta análise pudemos observar a importância de uma abordagem onde possamos compreender os diversos desafios enfrentados por indivíduos que lidam com condições de saúde crônicas e incapacitantes. Concluindo a Perícia Social: tecnicamente podemos afirmar que a periciando sra. Cyrlene Fernandes, vive em situação de fragilidade, pois a renda que advém do salário do sr. Nelson, não condiz com os gastos que foi sendo adquirido ao longo da vida", atribuindo a pontuação total de 2.725 (ID 308056175).
Todavia, a perícia médica, realizada em 10/04/2024, constatou que a parte autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Conforme laudo pericial (ID 323561600): "Refere ter exercido atividade informal de educadora física (personal trainner e aula em academia) até novembro/2018. Após está sem trabalhar. Refere quadro de dor em coluna cervical há aproximadamente 25 anos, sem histórico de trauma ou acidente.
Evoluiu com piora dos sintomas, além de dor em coluna lombar e ombros com irradiação para braços e mãos. Procurou atendimento médico sendo realizados exames e submetida ao tratamento conservador através de medicação, fisioterapia e acupuntura. No entanto, evoluiu com manutenção dos sintomas. Nega ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico. Refere fazer uso de torsilax, magnésio, sucupira e realizar tratamento fisioterápico atual.
Informa ser portadora de dislipidemia em uso de medicação para controle. Conforme refere a petição inicial, a pericianda é portadora de M 47.8 Outras espondiloses; M 50.0 Transtorno do disco cervical com mielopatia; M 51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M 65 Sinovite e tenossinovite; M 75.1 Síndrome do manguito rotador. Informou requerimento de benefício B-41 aposentadoria por idade em 22/09/2022, indeferido por motivo 166 – falta de tempo de contribuição.
V. EXAME FÍSICO PERICIAL: Pericianda compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Ausência de alterações nos reflexos miotáticos profundos membros superiores e dos membros inferiores. Ausência de paralisias nos membros superiores ou nos membros inferiores. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. Apresenta mobilidade da coluna vertebral cervical e lombar adequada em todos os eixos.
Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas. Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de atrofia muscular.
Ausência de sinais de capsulite. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal. Elevaçao:180 RE:60 RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat Apresenta musculatura eutrófica e bilateral em braços e antebraços Cotovelo direito e esquerdo sem edemas ou derrame com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal.
Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Flexão: 80 Ext: 90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Calosidades em região palmar bilateral.
Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular.
Smillie – bilateralmente. Mc murray- bilateral. Flexao:130 Ext:0 bilat Ausência de deformidades angulares Ausência de crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas.
VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data. Exame de ressonância magnética de ombros de 22/03/2023: tendinopatia manguito rotador com pequenas roturas parciais sem transfixação. Exame de ressonância magnética de coluna lombar de 22/03/2023 Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto, sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados.
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de pericianda de 59 anos com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica. Associa artralgia de ombros. No caso, apresenta mobilidade vertebral cervical e lombar adequada sem compressões neurológicas atuais como radiculopatias, alterações de reflexos neurológicos ou déficit de força em membros superiores e inferiores denotando ausência de comprometimento neurológico motor.
Apresenta mobilidade articular adequada em ombros sem sinais de incapacidade funcional. Observo presença de força muscular regional adequada indicando boa função do complexo osteomuscular. Não foi observado durante o exame físico especifico tendinopatias incapacitantes, sinais de desuso dos membros superiores como atrofia/ hipotrofia muscular ou sinais inflamatórios atuais em ombros denotando estabilidade do quadro.
Em relação as alterações apresentadas nos exames de imagens de coluna vertebral e ombros analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas compatíveis com a sua faixa etária. Considerando a atividade de educadora física, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.
VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS: DO JUÍZO:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente: R: Não". A pontuação atribuída pelo perito médico foi de 4.100 pontos. A soma da pontuação das perícias totalizou 6.825 pontos, de forma que a autora teria atingido a pontuação necessária para ser legalmente considerada deficiente em grau leve (Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, disponível em http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/SDH-MPS-MF-MOG-AGU/2014/1.htm): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Todavia, o perito médico foi categórico ao afastar a deficiência da autora. Quanto à perita assistente social, concluiu a perícia com base em relatos da autora acerca da gravidade de suas doenças ortopédicas, informações que não condizem com o exame clínico realizado pelo médico.
Assim, em que pese a soma da pontuação das perícias atingir 6.825 pontos, verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos da Lei Complementar 142/2013, que impõe que a deficiência caracterize um impedimento efetivo à participação plena em igualdade de condições na sociedade. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria do deficiente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 2 de maio de 2024.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de realizar perícia médica e social nos autos, designo perícia médica e social para os dias: - 10/04/2024 às 15h00min - RONALDO MARCIO GUREVICH - Medicina legal e perícia médica, 14/11/2023 às 07h00min - TAIS ALVES DE ALMEIDA BARBOSA - Serviço Social.
A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). O(A) perito(a) Assistente Social deverá avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais (RG., CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no Art. 8º, §2º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), Portaria SP-JEF-PRES nº. 12, de 26 de novembro de 2019 e Anexo III (quesitos médicos), ambas da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicadas respectivamente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019 e 28/11/2020.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médic d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários.
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhe-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento. Em seguida, havendo pedido de tutela, tornem conclusos.
Todavia, frise-se que a parte autora deverá anexar aos autos todos os documentos médicos que entender pertinentes para comprovação da incapacidade/deficiência invocada na inicial até 05(cinco) dias antes da data da perícia médica, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2023.
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183
AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 27.968,00), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CYRLENE FERNANDES
Advogado
CAMILA REGINA SANTOS (OAB 11040/MT)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-38.2023.4.03.6183
AUTOR: CYRLENE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 27.968,00), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.