Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAFAELA MARQUES SILVEIRA
- Advogados
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005259-46.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: RAFAELA MARQUES SILVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que assegure à impetrante a realização da prova da 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi indeferida (id 171000397). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações com preliminares (ids 240503773 e 243547408). Concedido prazo à impetrante para réplica, quedou-se inerte (id 259991469). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. Com o advento da segunda fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado não mais subsiste o objeto do presente mandamus, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R.
