PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005285-05.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI PARTE AUTORA: DOUGLAS ROSA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N PARTE RE: GERENCIA EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por DOUGLAS ROSA SOARES DE SOUZA contra ato da GERÊNCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial - LOAS.
Afirma o impetrante que requereu o referido benefício em 10.04.2021 – protocolo 819.289.540, não tendo havido qualquer andamento até a data da impetração do presente mandamus em 21.06.2021. A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias (ID 206627100). ID 186488785 – em 08.06.2021, o INSS informa que foi implantado o benefício de aposentadoria especial nº 1902367135 em nome do impetrante.
A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que, cumprida a exigência pendente, conclua, até o esgotamento do âmbito de sua competência, a análise do requerimento administrativo em tela em 30 dias. Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09. ID 206627120 – o INSS informa que o benefício assistencial em nome do requerente foi implantado em 28.09.2021. Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta E. Corte. O ilustre representante do Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção do decisum (ID 210285554).
É o relatório.
Decido. Cabível na espécie o art. 932, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Com efeito, nesta fase processual, deve ser analisada a presença do interesse processual, como condição da ação. Sabe-se que o conceito de interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
No caso que se apresenta, o writ perdeu o objeto em face da ausência superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. In casu, o presente mandamus foi impetrado objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a analisar o requerimento administrativo de benefício assistencial – LOAS requerido em 10.04.2021 – protocolo 819.289.540, sem qualquer movimentação até a data da impetração da presente ação em 21.06.2021.
Consoante se observa dos autos, em 28.09.2021, o INSS informou que foi implantado o benefício assistencial em nome do impetrante (ID 206627120). Assim, resta claro que houve exaurimento do objeto da demanda, restando, portanto, inevitavelmente prejudicado o reexame necessário. Nesse sentido, trago à colação julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 49.589/BA, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2016, DJe 17.02.2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no RMS 35.428/AM, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.04.2016, DJe 11.04.2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial, por perda superveniente do interesse processual. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021.